TJTO - 0000086-53.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000086-53.2024.8.27.2733/TO RÉU: LUIS ANTONIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, em 18 de janeiro de 2024, denunciou LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, união estável, pedreiro, nascido aos 03 de fevereiro de 1993, natural de Centenário/TO, filho de Maria dos Reis Pereira de Souza, inscrito no CPF nº 701.137.731- 02, RG nº 1226656 SSP/TO, residente na Rua São Lazaro, s/nº próximo ao destacamento da Polícia Militar, Bom Jesus do Tocantins/TO, telefone 63 9 9122 6794, imputando-lhe a conduta delitiva a seguir narrada (evento 01): “(...)Consta do incluso autos de Inquérito Policial que, no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 19h40min, em residência localizada na Rua São Lazaro, s/nº próximo ao destacamento da Polícia Militar, Bom Jesus do Tocantins/TO, o denunciado, LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, nas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou a vítima, sua companheira Fabíola Dias Carneiro, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave, bem como destruiu coisa alheia com grave ameaça Extrai-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local supracitados, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica e movido pelo sentimento de posse da vítima, após ver mensagens no celular, atirou o aparelho sobre a mesa, danificando-o.
Ato contínuo ameaçou a vítima, fazendo menção de avançar contra ela e dizendo: “Vou te matar com um tiro na boca e por fogo nas suas coisas!”. Segundo restou apurado, as ameaças são recorrentes. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia a Vossa Excelência LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, como incurso nos artigos 147 e 163, paragrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006(...)”. A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (evento 04). Devidamente citado, apresentou sua defesa via Advogado no evento 14. No evento 18 foi proferida decisão saneadora do processo, confirmando o recebimento da denúncia e determinando a inclusão na pauta de audiência. Aberta a audiência no evento 45, foram ouvidas as testemunha de acusação: Fabíola Dias Carneiro (vítima); Douglas Felipe Dias Viana; Wanderson Nunes Parente. A testemunha de defesa Fabíola Maria Barbosa dos Reis não foi localizada no endereço, conforme certificado pelo oficial de justiça.
A testemunha Vicente Alves da Silva não conseguiu ingressar no ambiente virtual de audiência SIVAT.
Dada a palavra à defesa dispensou as testemunhas.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu que usou o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu apresentação das alegações finais por memoriais.
A defesa não se opôs. DELIBERAÇÃO: “Abra-se vista as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela acusação.
Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.” Saem os presentes intimados. No evento 48 o Ministério Público requereu absolvição de Luis Antônio Pereira de Souza quanto aos crimes tipificados nos arts. 147 e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa em sede de alegações por memoriais, evento 54 requereu : “(...)a) A absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal. b) A absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de tipicidade do crime de dolo e ameaça, bem como por falta de provas. c) A produção de provas por todos os meios admitidos em direito. d) Caso haja condenação, seja imposto o regime aberto para cumprimento da pena. e) A aplicação da suspensão condicional do processo, caso o Acusado seja condenado à pena referente aos crimes imputados. (...)”. Recebidos, vieram-me conclusos para sentença. Durante a instrução criminal nota-se que há fragilidade acerca das provas. Vejamos: A vítima Fabíola ao ser inquirida em juízo disse que ele saiu para ir comprar uma moto,quando ele chegou, chegou alterado e ele viu uma mensagem dela elogiando o patrão para seu irmão, ele não gostou.
Quebrou um outro e lhe eu esse, e esse ele jogou na mesa, lhe agrediu com palavras ofensivas, lhe empurrou.
Ele tinha mania de resolver tudo na ignorância, não tinha dialogo verbal. A testemunha de acusação Douglas, policial militar ao ser inquirido em juízo disse que não se recorda dos fatos. A testemunha de acusação Wanderson, policial militar ao ser inquirido em juízo disse que não se recorda dos fatos. As testemunhas policiais militares, Douglas Felipe Dias Viana e Wanderson Nunes Parente, embora tenham mencionado a ameaça na fase investigativa, não presenciaram os fatos.
Em juízo, tais testemunhas não se recordavam dos fatos, não sendo capazes de corroborar as alegações iniciais.
A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, seja corroborada por outros elementos de prova, especialmente quando há inconsistências em seu próprio depoimento. Diante do exposto, e em estrita observância ao princípio da não culpabilidade e do in dubio pro reo, a absolvição de Luis Antônio Pereira de Souza é medida que se impõe.
A fragilidade do conjunto probatório, evidenciada pelas contradições no depoimento da vítima, pela ausência de testemunhas oculares que corroborem os fatos em juízo, pela falta de prova material do dano e, principalmente, pela própria manifestação do Ministério Público requerendo a absolvição, não permite a formação de um juízo de certeza necessário para uma condenação penal. Assim, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requer-se a ABSOLVIÇÃO do denunciado Luis Antônio Pereira de Souza em relação aos crimes de ameaça e dano qualificado. iante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A EXORDIAL ACUSATÓRIA e ABSOLVO LUIS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA da conduta que lhe fora imputada, com fulcro no artigo 386, VII do CPP. P.R.I. Não havendo recurso, arquive-se. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
30/07/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 16:46
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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30/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/07/2025 12:20
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 08:53
Protocolizada Petição
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29/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000086-53.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00016466420238272733/TO)RELATOR: MILTON LAMENHA DE SIQUEIRARÉU: LUIS ANTONIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 25/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada -
17/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 25/06/2025 15:00. Refer. Evento 20
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29/05/2025 16:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 11:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUIZ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - EXCLUÍDA
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23/05/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 16:27
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 16:25
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:23
Expedido Ofício
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22/05/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 16:19
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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11/04/2025 16:05
Lavrada Certidão
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10/12/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/11/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 11:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/06/2025 15:00
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27/11/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2024 17:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/02/2024 12:06
Conclusão para decisão
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21/02/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2024 16:21
Protocolizada Petição
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05/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:13
Expedido Ofício
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01/02/2024 15:34
Lavrada Certidão
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31/01/2024 09:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 09:15
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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30/01/2024 15:17
Decisão - Recebimento - Denúncia
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30/01/2024 13:01
Conclusão para decisão
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19/01/2024 11:43
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 19:45
Distribuído por dependência - Número: 00016466420238272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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