TJTO - 0027720-76.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027720-76.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00277207620228272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOSECI LOPES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027720-76.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027720-76.2022.8.27.2706/TO APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JOSECI LOPES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE ASSOCIADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE INTERMEDIADORA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que julgou procedente a ação revisional ajuizada por Joseci Lopes Matos para limitar os juros remuneratórios em contrato de empréstimo. 2.
O autor alegou que a CIASPREV cobrou taxas de juros abusivas, contrariando a legislação aplicável, e requereu a limitação dos juros conforme a Lei de Usura. 3.
A CIASPREV sustentou que atuou apenas como intermediária entre o autor e as instituições financeiras envolvidas, não sendo responsável pela definição das taxas de juros. 4.
A sentença reconheceu a legitimidade passiva da CIASPREV e determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês sem capitalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a CIASPREV tem legitimidade passiva para responder pela revisão das taxas de juros nos contratos firmados; e (ii) verificar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O contrato de empréstimo foi celebrado diretamente entre a CIASPREV e o autor, conforme os documentos juntados aos autos, afastando a tese de mera intermediação e confirmando sua legitimidade passiva para responder à demanda. 7.
A CIASPREV, por não ser instituição financeira, está sujeita às restrições impostas pela Lei de Usura, que veda a cobrança de juros superiores ao limite legal. 8.
A sentença recorrida aplicou corretamente a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entidade que figura como contratante direta em contrato de empréstimo tem legitimidade passiva para responder por eventuais abusividades, ainda que alegue atuar como mera intermediária. 2.
Entidades não qualificadas como instituições financeiras devem observar a limitação de juros imposta pela Lei de Usura. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta que atua apenas como intermediária entre os associados e instituições financeiras, sendo estas as responsáveis pelo crédito e pela definição das taxas de juros.
Sustenta que a aplicação da Lei de Usura ao caso violaria o art. 506 do CPC, pois prejudicaria terceiro (instituição financeira) que não integra a lide.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da Lei de Usura.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Quanto à alegada violação ao art. 506 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente essa questão jurídica.
Embora tenha sido debatida a natureza da relação entre a recorrente e as instituições financeiras, bem como a questão da legitimidade passiva, não houve manifestação expressa sobre os efeitos da coisa julgada em relação a terceiros, conforme previsto no art. 506 do CPC.
O tribunal de origem limitou-se a analisar se a CIASPREV atuou como mera intermediária ou como contratante direta, concluindo pela segunda hipótese com base nos documentos dos autos.
Não há, contudo, qualquer menção ou análise específica sobre os limites subjetivos da coisa julgada ou sobre eventual prejuízo a terceiros não integrantes da lide.
Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, não há nas razões do recurso especial qualquer alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria imprescindível para que as questões suscitadas nos embargos de declaração pudessem ser consideradas incluídas no debate.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que se considere suprido o prequestionamento pela via dos embargos de declaração, é necessário que a parte recorrente, além de opor os embargos, também alegue violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4.
A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5.
O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6.
A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8.
A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9.
O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente apresenta acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1020581-92.2023.8.26.0008).
Contudo, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico que demonstre similitude fática entre os casos confrontados e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Analisando o cotejo apresentado, verifica-se que, embora ambos os casos envolvam a mesma entidade (CIASPREV), não foram adequadamente demonstradas as circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados.
A mera transcrição de trechos da ementa e do voto, sem a devida comparação analítica entre as situações fáticas de ambos os processos, não atende ao requisito legal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
31/07/2025 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/07/2025 17:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 11:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027720-76.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00277207620228272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOSECI LOPES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 10/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 17:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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10/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
-
23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
13/05/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
29/04/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
16/04/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/04/2025 15:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 15:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 12:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/04/2025 12:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/04/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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13/03/2025 14:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/03/2025 14:21
Juntada - Documento - Relatório
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22/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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