TJTO - 0014338-11.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014338-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, envolvendo os litigantes acima indicados, tendo havido repetição da demanda, conforme se verifica da análise do processo n.º 0012616-10.2023.8.27.2706.
O processo n.º 0012616-10.2023.8.27.2706 foi distribuído em 13/06/2023, às 15:23:27. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
A litispendência ocorre quando há o ajuizamento de ações idênticas (CPC, 337, §§ 1º e 3º) sendo tal matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício (CPC, art. 337, § 5º).
Nesse sentido, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TRÍPLICE IDENTIDADE - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Induz litispendência o ajuizamento de várias ações ordinárias visando a extinção de débitos entre as mesmas partes litigantes. - Constatada no feito a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação pendente, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do CPC. (Processo: TJMG.
AC 10049120004988001 MG.
Relator(a): Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO).
Julgamento: 19/08/2015. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/08/2015).
Compulsando os feitos, verifico que a presente demanda é repetição de ação já em curso (processo n.º 0012616-10.2023.8.27.2706), motivo pelo qual, neste passo, faz-se necessária a extinção do presente processo por litispendência.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência entre as ações e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 13/2016 da CGJUSTO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 15:06
Lavrada Certidão
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09/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO ALVES PEREIRA - Guia 5751346 - R$ 134,46
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09/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO ALVES PEREIRA - Guia 5751345 - R$ 251,69
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09/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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