TJTO - 0001191-80.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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18/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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18/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001191-80.2024.8.27.2728/TO REQUERENTE: ELISANGELA ARAÚJO ROCHA CORADOADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) SENTENÇA I – RELATÓRIO Elisangela Araújo Rocha Corado, representada por advogada regularmente constituída, ajuizou Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória em face de seu irmão, Geovane de Araújo Lira Filho, alegando que este é portador da Doença de Huntington (CID G10, F02.2), em estágio avançado, apresentando comprometimento físico, mental e emocional que o torna absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
A autora pleiteou sua nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva, afirmando ser quem cuida de fato do requerido, exercendo os cuidados materiais e afetivos há mais de dois anos, ante a ausência de rede de apoio familiar e social.
Foi deferida a curatela provisória da requerente (evento 13), sendo determinada a realização de perícia médica judicial e constatação psicossocial domiciliar pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM.
O relatório psicossocial do GGEM, anexado aos autos no evento 24, e o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, constante no evento 56, confirmam a incapacidade total do interditando para os atos da vida civil.
Citado, o interditando foi representado pela Defensoria Pública, que apresentou contestação genérica por negativa geral (evento 28), conforme art. 341, parágrafo único, do CPC.
A autora impugnou a contestação (evento 52), reiterando os termos da petição inicial.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à interdição e à nomeação da irmã como curadora definitiva (evento 67).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de interdição encontra fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, e na Lei n.º 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do art. 747, II, do CPC, é parte legítima para requerer a interdição o irmão do interditando.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores; A autora comprovou sua legitimidade e demonstrou, ao longo da instrução, ser a responsável de fato pelos cuidados do interditando, sendo a única pessoa próxima e capaz de exercer a curatela com zelo e dedicação.
O relatório psicossocial (evento 24) concluiu que o interditando apresenta incapacidade para atos da vida civil, dependência total de terceiros, e que a requerente possui condições adequadas para exercer a curatela.
Destacou-se, ainda, o ambiente familiar harmonioso e a dedicação da autora aos cuidados com o irmão.
O laudo pericial judicial (evento 56), elaborado por médico psiquiatra da Junta Médica do Poder Judiciário, confirmou o diagnóstico de Doença de Huntington, com demência avançada (CID F02.2), e atestou a incapacidade total e permanente do interditando para reger sua pessoa e administrar seus bens.
Portanto, a prova dos autos é contundente e convergente, especialmente: - o relatório psicossocial (evento 24), que descreve o quadro de declínio cognitivo e motor, a ausência de autonomia e a necessidade de cuidados integrais; - o laudo pericial psiquiátrico judicial (evento 56), que atesta de forma categórica a incapacidade total e permanente do requerido para os atos da vida civil; - a manifestação favorável do Ministério Público (evento 67), que corrobora a procedência do pedido.
Assim, restam plenamente satisfeitos os requisitos do art. 1.767, I, do Código Civil, que determina a sujeição à curatela de "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela será concedida de forma plena, abrangendo todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, conforme estabelece a Lei nº 13.146/2015, respeitando-se o menor grau de restrição possível, diante da incapacidade absoluta demonstrada.
A requerente, Elisangela Araújo Rocha Corado, revelou-se pessoa idônea e apta ao exercício da curatela, não havendo qualquer óbice nos autos quanto à sua nomeação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO PLENA de GEOVANE DE ARAÚJO LIRA FILHO, conferindo a CURATELA a ELISANGELA ARAÚJO ROCHA CORADO, sua irmã, que deverá exercê-la com os poderes e deveres previstos na legislação vigente, abrangendo a representação do interditando em todos os atos da vida civil.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo nos termos do art. 316 do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários, em função da gratuidade da justiça deferida.
A presente sentença de interdição deverá ser inscrita no competente Registro de Pessoas Naturais, bem como publicada no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e ainda por 01 (uma) vez na imprensa local, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, conforme dispõe o §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o Termo de Compromisso de curadora definitiva.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
17/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 10:43
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
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22/04/2025 12:59
Perícia realizada
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14/04/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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27/02/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 43
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27/02/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 41
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20/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 13:07
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
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18/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:50
Juntada - Informações
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18/02/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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12/02/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
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10/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:46
Perícia agendada
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORGG -> TONOV1ECIV
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19/11/2024 17:42
Juntada - Informações
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13/11/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:44
Lavrado - Termo de Compromisso
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07/11/2024 18:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 18:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/11/2024 18:49
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOPORGG
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07/11/2024 18:44
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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07/10/2024 23:54
Decisão - Concessão - Liminar
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25/09/2024 16:23
Conclusão para despacho
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19/09/2024 07:24
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 20:26
Conclusão para despacho
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18/09/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:49
Lavrada Certidão
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17/09/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISANGELA ARAÚJO ROCHA CORADO - Guia 5557729 - R$ 50,00
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11/09/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISANGELA ARAÚJO ROCHA CORADO - Guia 5557728 - R$ 63,00
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11/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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