TJTO - 0001932-50.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001932-50.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: LEOMAR LINHARES DA SILVAADVOGADO(A): LUDMILA CAROLINA OLIVEIRA DE GUIMARAES (OAB GO037738A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de LEOMAR LINHARES DA SILVA preso preventivamente, pelo suposto cometimento da infração penal prevista no art. 157, §2º, inciso II, e, §2º-A, inciso I, do CP.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 6).
Os autos foram remetidos à conclusão. É o necessário a relatar.
Decido.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LXI, e, art. 93, IX, da CF), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, o requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0001545-35.2025.8.27.2740 (evento 9).
Argumenta a Defesa técnica que não há nos autos motivo idôneo para a manutenção da segregação cautelar do requerente, ante a ausência do fumus comissi delicti, ao argumento de não existir prova direta de sua participação no crime, bem como ausente o periculum libertatis, alegou ainda a primariedade do requerente, vínculo familiar e domicílio certo.
Pois bem.
Inicialmente assevero que este não é o momento oportuno para adentrar ao mérito da ação penal.
Sobreleva anotar que condições subjetivas como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são elementos idôneos à concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva deve ser revogada sempre que não estiverem mais presentes quaisquer dos fundamentos autorizadores da segregação.
Não há fato novo posterior a prisão do requerente que justifique a revogação da preventiva do requerente LEOMAR LINHARES DA SILVA.
Assevera-se no caso em apreço que a segregação cautelar visa também a garantia da ordem pública e não se pode esquecer o interesse da sociedade de ver custodiado pessoa cuja liberdade implique possibilidade de reiteração delitiva.
Foi verificado que este não se trata de um caso isolado, pois o implicado possui antecedentes que demonstram o comprometimento com práticas ilícitas, tendo diversos inquéritos policiais instaurados apurando crimes da mesma natureza.
Essa circunstância evidencia elementos concretos de que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, pois o acusado adota comportamento reiterado voltado à prática de crimes.
Destaca-se que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (STF - HC 291.100/SP).
Verifico que, diferente do que sugere a defesa, estão presentes todos os requisitos ensejadores para a prisão preventiva.
A decisão que decretou a prisão preventiva de LEOMAR LINHARES DA SILVA encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstancias do caso, os quais revelaram e ainda revelam a necessidade de resguardar a ordem pública.
A prisão preventiva visa evitar também que o requerente volte a se envolver em mais delitos, já que é acentuadamente propenso a prática de ilícitos e encontra na liberdade ainda mais estímulo, já que esta não é a primeira vez que é preso.
Certo é que a prisão cautelar se trata de medida excepcional, no entanto é justificada em certos casos como se nota nos autos, sobretudo que demonstrada a materialidade do delito e a presença de fortes indícios de autoria.
Outrossim, o requisito específico previsto no art. 313, I, do CPP foi atendido já que trata-se de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos.
Partindo dessas premissas, a decretação da prisão cautelar realizada nos autos do Inquérito Policial foi necessária, uma vez que demonstrada a materialidade do delito e dos indícios de autoria, estando por isso preenchido o requisito autorizador da garantia da ordem pública exigido pelo art. 312 do CPP, razão pela qual entendo inviável a revogação da preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:56
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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30/06/2025 12:23
Conclusão para decisão
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27/06/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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17/06/2025 11:57
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 09:48
Distribuído por dependência - Número: 00015453520258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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