TJTO - 0000318-06.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000318-06.2025.8.27.2709/TO AUTOR: LUCENEUDES RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora o deferimento da gratuidade judiciária, em face da alegada hipossuficiência financeira para o pagamento das custas judiciais. A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica em renuncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária e impedimento ao legítimo direito do advogado da parte vencedora de receber honorários de sucumbência.
Por também tratar-se de regra de conteúdo tributário, não há presunção de veracidade das afirmações do pretenso contribuinte, sendo indispensável que comprove a necessidade do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão.
No caso em questão, é inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou indiquem uma momentânea hipossuficiência financeira que impeça a parte de arcar com as despesas processuais.
O pedido de gratuidade formulado foi genérico, e os comprovantes de despesas apresentados são insuficientes para justificar o pedido de assistência judiciária.
A documentação anexada no evento 8 demonstra que o autor atualmente exercer o cargo de Policial Militar, com remuneração líquida superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Além disso, a declaração de imposto de renda do exercício de 2024 aponta uma renda anual de R$ 179.168,28 (cento e setenta e nove mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Ademais, conforme exposto no contracheque e no contrato de consórcio no evento 9 (CHEQ2 e ANEXOS PET INI4), a aquisição de crédito em seu nome, inicialmente, apenas evidenciam sua capacidade de financeira, não indicando, sem maiores comprovações, qualquer situação de necessidade.
Ressalto ainda que as despesas processuais podem ser parceladas.
Dessa forma, o pagamento das despesas processuais não prejudicará seu sustento nem o de sua família.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
MATÉRIA DE FATO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Conquanto, em princípio, seja suficiente à obtenção da assistência gratuita a simples declaração do estado de necessidade, podem as instâncias ordinárias, à luz dos elementos dos autos, indeferir o pedido ou exigir reforço probatório, quando restar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo.
Precedentes do STJ.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula /STJ).
III.
Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp 515.195/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010 "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 4º, DA LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 07; STJ. 1.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892l; RS, Rel. inistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; no REsp 1.055.040;RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158; SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e no Ag 915.919l; RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 2.
Destarte, como o deslinde da controvérsia posta nos autos se deu à luz do contexto fáticoprobatório, sua análise revela-se insindicável pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, artigo 557, caput)." (STJ - 1ª Turma, REsp n. 960.168; SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 16.02.2009). O nosso Egrégio Tribunal Estadual trilha o mesmo entendimento: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito, por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova, demonstrativos de que é pobre ou necessitado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). 2 - A interpretação do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional. 3 - A análise do agravo interno está prejudicada, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 4 - Agravo de Instrumento Não Provido”. (TJTO.
AI. 0002297-89.2019.8.27.0000.
Relatora Maysa Vendramini Rosal.
Turmas das Câmaras Cíveis.
Data de autuação: 06/02/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais de ingresso da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/06/2025 14:38
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/02/2025 16:38
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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