TJTO - 0010606-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010606-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA IRCE BORGES ALVESADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA IRCE BORGES ALVES, em face da decisão (evento 56, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido de indenização por dano moral, proposta em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, por entender que a demanda se referia a discussão travada contra instituição financeira.
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta que a agravada não se trata de instituição financeira, mas sim de entidade sindical, conforme demonstra a qualificação constante na petição inicial e no cartão de CNPJ.
Sustenta, ainda, que o IRDR em questão discute temas relacionados a contratos bancários, razão pela qual a suspensão determinada seria equivocada, uma vez que a controvérsia dos autos não guarda identidade com os objetos submetidos ao referido incidente.
Aponta que a suspensão acarreta prejuízo à parte autora, atrasando o julgamento da demanda e ferindo o princípio da razoável duração do processo, sem utilidade prática, pois o desfecho do IRDR não será aplicável ao caso concreto.
Requer o prosseguimento da ação na origem, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, além do deferimento da justiça gratuita. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No curso da tramitação deste recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, na qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5.
Na ocasião, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário."(TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025) Diante dessa superveniência, a decisão agravada perdeu sua eficácia, pois deixou de produzir efeitos práticos, restando prejudicado o exame do mérito do presente recurso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não subsiste interesse recursal quando o provimento jurisdicional pleiteado perde sua utilidade ou atualidade em virtude de fato superveniente, hipótese que autoriza o não conhecimento do recurso por força do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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04/07/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA IRCE BORGES ALVES - Guia 5392250 - R$ 160,00
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03/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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