TJTO - 0004800-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004800-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: IDEULALIA DOURADO TUPINAMBAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora em primeiro grau.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de previsão legal para tal hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), afastando a aplicação de entendimento que admite mitigação excepcional.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal; e (ii) analisar a possibilidade de flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, diante da alegação de cerceamento de defesa e de risco de prejuízo irreversível à parte.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não incluindo expressamente o indeferimento da produção de prova testemunhal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite mitigação desse rol em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco concreto de prejuízo irreversível, o que não restou evidenciado nos autos. 5.
A alegação de cerceamento de defesa poderá ser reexaminada em eventual apelação, caso a prova venha a ser considerada imprescindível à solução da controvérsia. 6.
Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer situação que justifique o afastamento da regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 7.
Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 38, II, “a”, do Regimento Interno da Corte.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2025 13:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 361
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/05/2025 07:08
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/05/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 22:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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26/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IDEULALIA DOURADO TUPINAMBA - Guia 5387799 - R$ 160,00
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26/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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