TJTO - 0010588-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010588-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007055-34.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Nortesul Comercial Agrícola Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos da ação monitória.
Sustenta que apresentou nos autos diversos documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar sua atual condição de crise financeira, tais como os balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício dos últimos três anos, além de documentos fiscais extraídos do SPED e relatório de débitos em órgãos federais.
Alega que os documentos juntados evidenciam quadro de patrimônio líquido comprometido e resultados negativos sucessivos, culminando no deferimento de sua recuperação judicial.
Argumenta, ainda, que o indeferimento do benefício poderá implicar o cancelamento da distribuição da ação originária, o que inviabilizaria o acesso à prestação jurisdicional.
Requer a concessão da tutela antecipatória recursal, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão, concedendo em definitivo a medida liminar requerida. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Da análise dos autos, o pedido liminar recursal deve ser deferido, visto que a agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. A documentação constante dos autos demonstra, de forma razoável, a limitação financeira da agravante.
Foram juntados os balanços patrimoniais dos exercícios de 2020 a 2023, bem como demonstrações de resultado, nas quais se constata a equivalência entre ativos e passivos, e prejuízos crescentes, culminando com resultado negativo superior a R$ 16 milhões no último exercício (evento 1, ANEXO4).
Ademais, constam decisões judiciais anteriores, inclusive em ações tramitando no mesmo Tribunal (processos n. 0029622-58.2023.8.27.2729, 0034428-05.2024.8.27.2729, 0005544-98.2025.8.27.2706 e 0003830-94.2021.8.27.2722), em que já se reconheceu a hipossuficiência da empresa ora agravante, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, circunstância que corrobora a consistência da alegação.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024).
Assim, o perigo de dano irreparável encontra-se configurado, uma vez que a manutenção da decisão poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito originário, privando a agravante do devido exercício de seu direito de ação.
Ademais, não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira da postulante, que, na hipótese, é merecedora da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 21:50
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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04/07/2025 11:34
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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04/07/2025 11:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/07/2025 11:26
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5392231 - R$ 160,00
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03/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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