TJTO - 0001969-52.2025.8.27.2716
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Dianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:17
Expedido Ofício
-
08/07/2025 17:12
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0001969-52.2025.8.27.2716/TO RECLAMANTE: JOSE LIMA PEREIRA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)RECLAMANTE: JOCILEIDE LIMA SILVA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio Consensual e outras avenças firmado pelas partes acordantes acima identificadas, EVENTO 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.° 66, de 2010, que emprestou nova redação ao art. 226, §6°, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio passa a dispensar o decurso de prazo de separação de fato ou mesmo a prévia separação judicial.
Partindo desse pressuposto, verifico que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, dissolvendo a sociedade conjugal.
Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça gratuita para as partes.
Expeça-se mandado de averbação, com a ressalva de que os cônjuges voltarão a usar os seus nomes de solteiros, quais sejam: JOSÉ PEREIRA DA COSTA e JOCILEIDE LIMA DA SILVA.
Determino, ainda, que se faça consta do mandado de averbação de que o(a) oficial(a) cartorário ou quem sua vez o fizer, forneça às partes uma via da certidão devidamente averbada, sem custas de emolumentos e outras taxas, por estarem as partes sob o pálio da justiça gratuita, sendo, portanto, hipossuficientes.
Em seguida, arquive-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe.
Intimem-se.
Dianópolis-TO, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/07/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 15:57
Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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