TJTO - 0002578-62.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 19:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0002578-62.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ROBSON TEOTONHO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA AUXILIADORA FREITAS RODRIGUES (OAB TO011584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Antecipada de Urgência, para Liberação de Veículo e Carga, ou subsidiariamente, a realização de perícia técnica, formulado por ROBSON TEOTONHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, objetivando a imediata liberação de seus veículos de trabalho e respectiva carga de madeira, apreendidos por agentes da Polícia Militar Ambiental e do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) em 09 de julho de 2025.
Subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica especializada para aferir a espécie , volume da madeira apreendida e o confrontamento dos dados da Guia Florestal e de Notas Fiscais. A procuradora do requerente, colacionou nos autos que trata-se de um motorista profissional, e que teve seu caminhão trator M.
BENZ / ACTROS 2651S 6X4, placa RCE1H70, juntamente com três semirreboques (SR / GUERRA DOLLY D2S059, placa SBX7B52; SR / GUERRA ABERTA G2T093, placa SBX7B72; e SR / GUERRA ABERTA G2D093, placa SBX7C12), e a carga de madeira que transportava, apreendidos durante uma fiscalização ambiental.
Em seguida o requerente apresentou, no momento da fiscalização, toda a documentação necessária e exigida para o transporte florestal, incluindo Nota Fiscal eletrônica, Guia Florestal (GF) válida e os documentos regulares dos veículos.
Foi declarado que a espécie transportada seria Itaúba.
Contudo, os fiscais autuantes teriam alegado, com base unicamente em uma avaliação visual e sem qualquer suporte técnico ou pericial, que a madeira seria da espécie Acapu, divergindo do que constava nos documentos apresentados.
Tal alegação resultou na lavratura do auto de infração e na consequente apreensão imediata de todos os bens.
A defesa enfatizou que a apreensão ocorreu sem que fosse realizada qualquer perícia técnica ou botânica para confirmar a espécie da madeira, bem como a aferição do volume da carga foi efetuada sem critérios técnicos objetivos, gerando incertezas quanto à exatidão da metragem registrada no auto de infração.
Argumentou que o caminhão apreendido constitui o seu principal, senão único, instrumento de trabalho, sendo que a sua paralisação acarretará prejuízos diretos e graves à sua subsistência e à de sua família, configurando um inegável perigo de dano irreparável.
A defesa técnica do requerente fundamentou o pedido de tutela de urgência na aplicabilidade subsidiária dos artigos 3º e 300 do Código de Processo Civil de 2015 ao rito da Lei nº 9.099/95, além de invocar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade.
Apontou a probabilidade do direito na conformidade da documentação apresentada com a legislação, presumindo-se a boa-fé do transportador, e o perigo de dano na impossibilidade de o requerente exercer sua atividade profissional em decorrência da apreensão do caminhão.
Foi mencionado o artigo 120 do Código de Processo Penal, que assegura a restituição de bens apreendidos quando não mais interessarem à investigação ou à instrução processual, e o artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a liberação do veículo retido após cessadas as irregularidades.
Argumentou que a apreensão do veículo, fundamentada no artigo 3º, inciso IV do Decreto Federal 6.514/08, é desproporcional, uma vez que o requerente alega ser um terceiro de boa-fé, sem envolvimento direto na suposta infração ambiental, e o veículo não seria utilizado intencionalmente para a prática de ilícitos, sendo mero instrumento de trabalho. Ademais, o requerente solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incluindo a extensão para eventuais despesas com estadia, remoção ou guarda do veículo ou da carga no pátio SANCAR, caso a liberação imediata não fosse possível e o bem já estivesse em tal depósito, ou se lá viesse a ser levado. É o relatório em síntese do essencial.
Passo a decidir. I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL A pretensão do requerente, embora incidental a uma situação que pode, em tese, ter desdobramentos na esfera criminal ambiental, reveste-se de caráter eminentemente cível no que tange à restituição de bens e à análise dos requisitos de uma tutela provisória de urgência.
A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu artigo 3º a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil.
Desta forma, a análise dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível no âmbito desta jurisdição, desde que compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais.
A tutela provisória de urgência visa assegurar a efetividade do processo e proteger direitos que correm o risco de perecer ou sofrer danos irreparáveis na demora inerente à tramitação regular da demanda.
Para sua concessão, o legislador exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida liminar.
II-.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS) e do PERIGO DA DEMORA ( PERICULUM IN MORA ). Analisando toda a situação apresentada pelo requerente revela uma situação que demanda uma análise ponderada e cuidadosa.
O cerne da questão reside na apreensão de bens (veículo e carga) fundamentada em uma suposta irregularidade ambiental, especificamente a divergência entre a espécie de madeira declarada na documentação e a alegada pelos agentes da Polícia Militar Ambiental e do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, com base exclusiva em avaliação visual.
O motorista ao apresentar os documentos como Guia Florestal Eletrônica e Nota Fiscal, já confere a presunção de boa-fé o que é um requisito para o reconhecimento da probabilidade do direito. Em relação a divergência da espécie botânica da madeira transportada, alegada pelo órgão fiscalizador, é o ponto de discórdia que motivou a apreensão.
Contudo, a base para essa alegação é exclusivamente uma "avaliação visual", sem o respaldo de uma perícia técnica ou botânica que pudesse, com a devida cientificidade, atestar a real espécie da madeira.
Da mesma forma, a aferição do volume da carga teria sido realizada sem critérios técnicos objetivos.
Essa ausência de um lastro probatório técnico para a contestação da documentação apresentada pelo requerente enfraquece a robustez da imputação de irregularidade e, consequentemente, a própria legalidade da apreensão integral da carga e do veículo neste momento processual. A probabilidade do direito, neste contexto, emerge da plausibilidade das alegações do requerente de que a apreensão se deu sem a devida prova técnica que justifique a desconsideração da documentação apresentada.
Ademais, no que tange à apreensão do veículo, a situação do requerente como terceiro de boa-fé assume especial relevância.
Os veículos Caminhão trator M.
BENZ / ACTROS 2651S 6X4, placa RCE1H70, Veículo semi-reboque SR / GUERRA DOLLY D2S059, placa SBX7B52, Veículo semi-reboque SR / GUERRA ABERTA G2T093, placa SBX7B72, e Veículo semi-reboque SR / GUERRA ABERTA G2D093, placa SBX7C12, são bens com documentação regular, alheios à suposta ilicitude da carga, e constituem o instrumento de trabalho do requerente.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 119, permite a restituição de coisas apreendidas que serviriam à prática de infrações penais ou fossem provenientes de ilícitos, salvo se pertencerem a terceiro de boa-fé.
No presente caso, não há, até o momento, qualquer indício de que o requerente seja diretamente envolvido na suposta infração ambiental, ou que os veículos apreendidos tenham sido utilizados de forma reiterada, habitual ou intencional para a prática de crimes ambientais.
A jurisprudência, em casos análogos, tem se inclinado pela liberação de veículos pertencentes a terceiros de boa-fé, quando não há prova de que o bem foi utilizado de forma exclusiva ou habitual para fins ilícitos, ou quando não configura o próprio objeto do crime. A apreensão do caminhão, neste cenário, não se mostra essencial para a elucidação do fato ou para a instrução processual, especialmente se a controvérsia se restringe à espécie ou volume da madeira, cuja comprovação demanda prova técnica de um perito ambiental.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se manifestamente presente no caso em análise.
O requerente é motorista profissional e os veículos apreendidos — o caminhão trator e os semirreboques — constituem sua ferramenta essencial de trabalho.
Com a apreensão dos veículos há mais de 04 (quatro ) dias, o ato tem impedido o requerente de exercer sua atividade laboral, o que, por sua vez, acarreta um prejuízo direto e iminente à sua subsistência e à de sua família, com a perda da renda diária e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos financeiros em virtude da apreensão prolongada dos veículos, gerando uma instabilidade econômica para o requerente. A manutenção da apreensão do caminhão sem a devida comprovação técnica da infração alegada e sem a demonstração de que o bem é de fato um instrumento habitualmente utilizado para fins ilícitos desvirtua o propósito da medida cautelar e impõe um ônus desproporcional ao requerente, que se vê privado de seu meio de vida.
Considerando a análise dos requisitos da tutela de urgência, entendo que a liberação dos veículos se impõe neste momento processual.
A probabilidade do direito do requerente, na condição de terceiro de boa-fé, proprietário de bens regulares e essenciais à sua subsistência, é elevada, conforme demonstrado pela documentação apresentada e pela ausência de prova técnica que legitime a retenção prolongada do caminhão.
O perigo de dano, por sua vez, é incontestável, diante da imediata e grave privação da fonte de renda do requerente e de sua família.
Quanto à carga de madeira, a situação é distinta e exige maior cautela.
A controvérsia sobre a espécie botânica (Itaúba versus Acapu) e o volume da madeira é de natureza técnica e demanda a produção de prova pericial especializada para sua elucidação.
Considerando que o requerente demonstrou estar regular no que concerne a documentação comprobatória da carga, e em razão da dúvida requer, neste momento verifico respaldo legal apenas para liberação dos bens móveis (Veículos). O requerente declarou, sob as penas da lei, sua hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, invocando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, e não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração neste momento, defiro o benefício pleiteado.
Considerando que os veículos não estão no Pátio da Sancar de Araguatins-TO, deixo de apreciar o pedido de isenção de diárias geradas.
III.
DISPOSITIVO Considerando toda a situação exposta, e em face da análise dos requisitos legais, este Juízo decide por DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar neste momento processual a imediata liberação dos veículos apreendidos: * Caminhão trator M.
BENZ / ACTROS 2651S 6X4, placa RCE1H70, código renavam *12.***.*94-13, chassi 9BM963414MB216978, ano de fabricação 2021, ano modelo 2021, cor branca, *Veículo semi-reboque SR / GUERRA DOLLY D2S059, placa SBX7B52, código renavam *12.***.*91-95, chassi 91VD0592NNC200844, ano de fabricação 2022, ano modelo 2022, cor preta;3 * Veículo semi-reboque SR / GUERRA ABERTA G2T093, placa SBX7B72, código renavam *12.***.*91-19, chassi 91VG0942NNC200843, ano de fabricação 2022, ano modelo 2022, cor preta; o Veículo semi-reboque SR / GUERRA ABERTA G2D093, placa SBX7C12, código renavam *12.***.*92-16, chassi 91VG0942NNC200842, ano de fabricação 2022, ano modelo 2022, cor preta. Em nome do requerente ROBSON TEOTONHO DOS SANTOS por se tratar de bens indispensáveis ao exercício da profissão do requerente e cuja retenção, neste momento, mostra-se desproporcional e injustificada diante da presunção de boa-fé do terceiro proprietário e da falta de comprovação técnica da ilicitude que vincule diretamente os veículos à infração.
Determino ainda, o DEFERIMENTO da Justiça Gratuita em relação as custas judiciais e emolumentos, em face do requerente em razão de ter comprovado a sua impossuficiência. Considerando o pedido da requerente para extensão da gratuidade da justiça, na designação de um perito técnico ambiental para a perícia nas espécies, INDEFIRO o pedido, em razão da madeira ser de propriedade da empresa NB COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ/CPF n° 36.***.***/0001-13. Considerando que a defesa, manifestou favorável pelo pagamento das custas geradas na perícia pela empresa proprietária da madeira, NB COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ/CPF n° 36.***.***/0001-13, intime-se o Ministério Público para prolação de parecer, após conclua-se para Decisão. A madeira será descarregada pelo requerente e permanecerá no 2° Pelotão da Polícia Militar Ambiental, WBR 230 KM, 146 povoado Transaraguaia, Araguatins-TO. Expeça-se Mandado de Restituição dos veículos descritos acima, em nome do requerente ROBSON TEOTONHO DOS SANTOS, podendo ser representado por sua procuradora Dra.
Fernanda Auxiliadora Freitas Rodrigues OAB/TO 011584 . Ao Cartório, para as diligências de praxe. Cumpra-se com urgência. -
16/07/2025 16:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 13:23
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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15/07/2025 15:11
Decisão - Concessão - Liminar
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10/07/2025 17:38
Conclusão para despacho
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10/07/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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