TJTO - 0021746-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
-
03/06/2025 15:58
Trânsito em Julgado
-
03/06/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021746-18.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: CONDOMÍNIO VILLAGE PARK SPE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA (OAB TO010222) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PROCON.
PENALIDADE DE MULTA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COBRANÇA.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 17.001.00.17-0074759, impedindo a cobrança da multa imposta, e condenou o ente público à repetição dos valores pagos em adesão ao Refis, com atualização. 2.
O Estado apelante sustenta, em síntese, (i) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 1.288/2001 ao caso, por se tratar de processo administrativo sancionador instaurado pelo Procon, e (ii) a impossibilidade de rediscussão judicial de crédito tributário objeto de parcelamento. 3.
A parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, apontando nulidades formais no processo administrativo sancionador que ensejariam sua anulação.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do fornecedor antes da intimação por edital no processo administrativo do Procon compromete a validade da sanção imposta; e, ainda, (ii) se é possível discutir judicialmente obrigação (multa) objeto de adesão ao Refis, diante da nulidade do processo administrativo que lhe deu origem.
III.
Razões de decidir 5.
A intimação por edital somente é admitida após tentativa frustrada de notificação pessoal ou por AR, conforme determina o art. 48 do Decreto Federal nº 2.181/1997. 6.
A ausência de intimação pessoal do fornecedor no endereço indicado antes da publicação por edital configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, tornando nulos os atos posteriores, inclusive a inscrição da multa na dívida ativa. 7.
Por sua vez, ainda que tenha havido adesão ao Refis, não se convalida a nulidade do ato originário, sendo possível e devida a devolução dos valores pagos, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 8.
A Lei Estadual nº 1.288/2001 não se aplica a processos administrativos instaurados no âmbito do Procon, que são regidos por normativas federais específicas, como o Decreto Federal nº 2.181/1997.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de tentativa prévia de intimação pessoal do fornecedor, antes da intimação por edital, acarreta nulidade do processo administrativo sancionador instaurado pelo Procon, por violação ao devido processo legal, sendo inviável a cobrança da multa dele decorrente.” “2. É cabível – e possível – a repetição de indébito de valores pagos em parcelamento fiscal (Refis), quando demonstrada a nulidade do ato administrativo que lhe deu origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 55 e 56; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 42, § 2º, 48 e 49; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0017557-37.2022.8.27.2706; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013234-70.2023.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0039816-59.2019.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0049704-13.2023.8.27.2729.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Em razão da dupla sucumbência, elevo, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, §§ 3º e 11 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 480
-
08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
07/04/2025 10:19
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 13:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
-
01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
01/04/2025 21:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000486-30.2025.8.27.2734
Alvandina Moreira dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2025 21:33
Processo nº 0043569-48.2024.8.27.2729
Rosane Barradas da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 17:06
Processo nº 0022139-06.2025.8.27.2729
Sebastiao Goncalves dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 09:44
Processo nº 0002355-69.2023.8.27.2743
Mariana Barbosa Carneiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2023 15:12
Processo nº 0000975-41.2023.8.27.2733
Reinaldo Cruz Neres
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 16:32