TJTO - 0008557-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008557-26.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 70) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: REAL MAIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): SIVALDO PEREIRA CARDOSO (OAB GO018128) ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) AGRAVADO: SUPER BOLLA MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ME ADVOGADO(A): TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) ADVOGADO(A): EDUARDO MANTOAN (OAB TO003918) INTERESSADO: ISMAEL HUBIRAJARA FERREIRA MAIA INTERESSADO: LINDA MARIA MAIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393912, Subguia 7707 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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13/08/2025 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393912, Subguia 5377956
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12/08/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REAL MAIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - Guia 5393912 - R$ 290,00
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07/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/08/2025 09:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/07/2025 16:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008557-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011341-86.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE: REAL MAIA TRANSPORTE E TURISMO LTDAADVOGADO(A): SIVALDO PEREIRA CARDOSO (OAB GO018128)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por RAPIDO BALLUARTE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, na ação de cumprimento de sentença.
A empresa Super Bolla Materiais Esportivos Ltda ajuizou ação indenizatória contra a empresa Real Maia Transportadora Ltda (atualmente denominada Rápido Balluarte Ltda), em razão de extravio de materiais esportivos.
A sentença julgou procedente o pedido, sendo mantida pelo Tribunal em sede de apelação.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada a fase de cumprimento de sentença, onde, não localizados bens da pessoa jurídica, houve o redirecionamento da execução aos sócios, inclusive à ex-sócia, com base na desconsideração da personalidade jurídica.
O Juízo de origem, ao constatar que a executada, após regularmente citada em 28/04/2023, transferiu o imóvel objeto da matrícula nº 91.876 em 02/01/2024 para pessoa jurídica a ela vinculada, entendeu configurada a fraude à execução.
Assim, declarou a ineficácia do ato de transferência do imóvel, determinando o retorno da titularidade a LINDA MARIA MAIA, bem como ordenou a penhora do referido bem, com expedição de mandado de avaliação.
A agravante alega: (i) ausência de responsabilidade da ex-sócia LINDA MARIA MAIA, que se retirou da sociedade em 09/07/2008, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação (CC, arts. 1.003 e 1.032); (ii) nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal, mesmo sendo revel; e (iii) omissão quanto à ilegitimidade passiva da ex-sócia.
Pede efeito suspensivo para sustar os atos constritivos até o julgamento do recurso. É o relatório do essencial. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), ao relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória, nos casos de urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Para que seja possível conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se, de forma conjunta, a presença de dois requisitos: (i) a demonstração de fundamentos sólidos, tanto de fato quanto de direito, que indiquem a plausibilidade do pedido apresentado; e (ii) a comprovação de que, se mantida a decisão recorrida, a parte poderá sofrer prejuízo significativo e de difícil reparação.
A decisão recorrida declarou a ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 91.876 e determinou sua penhora, após constatar que a executada LINDA MARIA MAIA, regularmente citada em 28/04/2023, promoveu a transferência do bem em 02/01/2024, ou seja, após sua ciência inequívoca da execução.
Tal conduta enquadra-se na hipótese de fraude à execução, prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que legitima a medida constritiva determinada pelo juízo de origem.
No que se refere à alegada nulidade por ausência de intimação da penhora, é fato incontroverso que LINDA MARIA MAIA encontra-se em estado de revelia, conforme declarado no evento 159, sem advogado constituído nos autos.
Nos termos do artigo 346 do CPC, a revelia implica dispensa de intimação pessoal da parte revel para os atos processuais subsequentes, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
Quanto à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, embora a agravante sustente que LINDA MARIA MAIA deixou a sociedade em 09/07/2008, consta nos autos que os fatos que ensejaram a obrigação ocorreram em 06/05/2010, sendo a averbação da retirada societária somente efetivada em 30/09/2008.
Quanto à alegação de omissão da decisão agravada por não ter enfrentado a questão atinente à ilegitimidade passiva da Sra.
Linda Maria Maia, verifica-se que, ainda que a decisão de origem não tenha se debruçado especificamente sobre a limitação temporal da responsabilidade da sócia retirante, a análise dessa matéria por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento supre qualquer eventual omissão, sem que isso implique em nulidade da decisão de primeira instância, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, mantém-se a legitimidade da responsabilização da ex-sócia, eis que o marco temporal de dois anos ainda não havia se esgotado na data dos fatos.
Diante de tais elementos, não restou demonstrada, nesta análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a justificar a concessão da medida de urgência pretendida.
Ademais, diante da ausência de elementos mínimos que indiquem o acerto da tese sustentada pelo agravante, e não estando evidenciada a plausibilidade do direito por ele invocado, entendo que a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dispensa-se a intimação da parte agravada, tendo em vista a apresentação de contrarrazões no evento 5, CONTRAZ1.
No mais, com a confirmação da intimação da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 09:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/06/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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25/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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25/06/2025 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 15:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/06/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
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24/06/2025 14:32
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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24/06/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 12:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/06/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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30/05/2025 17:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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30/05/2025 17:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 215 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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