TJTO - 0003898-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0003898-71.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA SILVA (Sócio)ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B)AGRAVANTE: M A DE P SILVA LTDA (Sociedade)ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 LICITAÇÃO.
 
 PREGÃO ELETRÔNICO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE POR INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.016/2009.
 
 INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO.
 
 PROTEÇÃO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I - CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
 
 A.
 
 DE P.
 
 SILVA LTDA. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000281-73.2025.8.27.0100, que indeferiu liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão do(a) pregoeiro(a) do Pregão Eletrônico nº 90004/2024, promovido pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO DA ESCOLA ESTADUAL AUGUSTINÓPOLIS, a qual desclassificou a proposta da Agravante por inexequibilidade.
 
 II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia dos autos reside em aferir o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança de origem por não vislumbrar os requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito (periculum in mora). 4.
 
 Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, incabível o deferimento da tutela recursal para reverter a decisão que denegou o pleito liminar da ação mandamental de origem. 5.
 
 Ademais, considerando que o edital da licitação foi publicado em novembro de 2024, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para o fornecimento de merenda escolar aos alunos da Escola Estadual Girassol de Tempo Integral no ano letivo de 2025, é razoável presumir que o procedimento licitatório já se encontra concluído e o respectivo contrato em execução, porquanto é fato público e notório o início do período escolar no Estado do Tocantins.
 
 Assim, a motivação da medida liminar pleiteada pela parte tem importância diminuída em face do potencial risco de interrupção do fornecimento de merenda escolar, com prejuízos desnecessários ao interesse público e à coletividade, especialmente os estudantes em situação de vulnerabilidade alimentar.
 
 IV – DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso não provido.
 
 Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu a liminar postulada no mandado de segurança originário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
- 
                                            17/07/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2025 19:02 Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01 
- 
                                            16/07/2025 19:02 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            14/07/2025 15:47 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03 
- 
                                            14/07/2025 15:45 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
- 
                                            11/07/2025 17:55 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            30/06/2025 14:43 Juntada - Documento - Certidão 
- 
                                            27/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b> 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0003898-71.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 446) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA SILVA (Sócio) ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) AGRAVANTE: M A DE P SILVA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) AGRAVADO: WANESSA COSTA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOIO DA ESCOLA ESTADUAL AUGUSTINOPOLIS INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
- 
                                            26/06/2025 16:33 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 13:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
- 
                                            26/06/2025 13:58 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 446 
- 
                                            16/06/2025 20:28 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01 
- 
                                            16/06/2025 20:28 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            26/05/2025 14:19 Remessa Interna - CCI01 -> SGB03 
- 
                                            23/05/2025 16:45 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            03/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            23/04/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/04/2025 19:40 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
- 
                                            22/04/2025 19:40 Despacho - Mero Expediente 
- 
                                            15/04/2025 15:42 Remessa Interna - CCI01 -> SGB03 
- 
                                            15/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
- 
                                            09/04/2025 11:53 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            25/03/2025 19:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025 
- 
                                            25/03/2025 19:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025 
- 
                                            25/03/2025 19:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025 
- 
                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13 
- 
                                            14/03/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2025 00:07 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
- 
                                            14/03/2025 00:07 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático 
- 
                                            13/03/2025 17:44 Registro - Retificada a Autuação de Assunto 
- 
                                            13/03/2025 16:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387155, Subguia 5296 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
- 
                                            12/03/2025 23:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            12/03/2025 20:24 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387155, Subguia 5375414 
- 
                                            12/03/2025 20:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
- 
                                            12/03/2025 20:21 Juntada - Guia Gerada - Agravo - M A DE P SILVA LTDA - Guia 5387155 - R$ 160,00 
- 
                                            12/03/2025 20:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/03/2025 20:21 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023791-35.2022.8.27.2706
Pronto Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Adriele Silva da Conceicao
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2022 10:41
Processo nº 0001611-67.2024.8.27.2734
Iranete Reis Saraiva
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2024 10:41
Processo nº 0001593-34.2024.8.27.2738
Ivanildes de Franca Souza
Albertino Alves Reis
Advogado: Marcelo Carmo Godinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 14:29
Processo nº 0016033-28.2025.8.27.2729
Jose Maria Rodrigues Macedo
Estado do Tocantins
Advogado: Deyse Lemes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2025 10:21
Processo nº 0004722-45.2022.8.27.2729
Reinaldo Batista da Silva
Michel Marques Borges
Advogado: Vitoria Fernandes Correia de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2022 17:01