TJTO - 0020368-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0020368-17.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: ALINE SILVA BARROSADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)REQUERIDO: IVANILDO ARAUJO SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SALES (OAB TO012182) EMENTA: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO.
GUARDA COMPARTILHADA.
FORMA PRIORITÁRIA DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por A.
S.
B. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecipada, visando à concessão de efeito suspensivo à apelação oposta contra sentença que fixou o regime de guarda compartilhada do menor J.
F.
A.
S., estabelecendo o domicílio de referência na residência do genitor, I.
A.
S..
A agravante alegou risco à estabilidade emocional da criança em razão da mudança de residência e ausência de fundamentação idônea na sentença.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o agravo interno merece ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo à apelação, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da fundamentação da sentença que fixou o domicílio paterno.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ausência de impugnação específica procede, pois a agravante não enfrentou diretamente os fundamentos da decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 2.
Ainda que superada a preliminar, o recurso não merece provimento.
A decisão monocrática observou corretamente os requisitos legais, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional. 3.
A sentença de origem está devidamente fundamentada, com base em laudos técnicos e elementos constantes dos autos, evidenciando que a criança já residia com o pai durante os dias úteis, o que, somado à maior disponibilidade deste, justificou a fixação do domicílio paterno, sem prejuízo à convivência materna. 4.
Não há comprovação de que a mudança de domicílio traga abalo emocional relevante à criança, sendo certo que o laudo psicológico aponta vínculos afetivos com ambos os genitores. 5.
A guarda compartilhada, prevista no art. 1.584 do Código Civil, deve ser aplicada sempre que possível, respeitando o princípio do melhor interesse da criança, como reconhecido pela jurisprudência do STJ nos REsp 1.878.041/SP e REsp 1.629.994/RJ.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecipada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecipada, em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
14/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/06/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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06/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 396
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/04/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/02/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:48
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/02/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/02/2025 18:52
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/02/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/12/2024 06:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 06:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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