TJTO - 0009517-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009517-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001368-15.2008.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BENILDE SOUSA COSTA TURIBIOADVOGADO(A): ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO00064B)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENILDE SOUSA COSTA TURÍBIO, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença aviado em face do Estado do Tocantins, onde o magistrado de origem, entre outros comandos que, entendeu que “no que se refere ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, a sentença judicial foi clara ao estabelecer que o período devido corresponde a 05/2003 a 12/2005, tendo como base o subsídio de Professor Nível IV, conforme a Tabela da Lei n. 351/1992.
Diante disso, revogo os despachos dos eventos 64 e 69 (item "a"), por terem fixado parâmetro para o ressarcimento em desacordo com o título judicial”.
Aduz que em que pese o novel acerto da r.
Decisão agravada quanto ao reconhecimento de que a obrigação de fazer até a presente data não foi cumprida pelo Agravado, pecou no ponto em que revogou os despachos dos Eventos 64 e 69 – item “a” e determinou o pagamento das diferenças salariais apenas do período de devido correspondente a 05/2003 a 12/2005.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, no caso, restou Foi demonstrado nos autos que até a presente data a Agravante não teve implementada a diferença salarial no seu contracheque, muito menos houve qualquer pagamento dessas diferenças, havendo farta documentação comprobatória nos autos.
Pontua que ao contrário do apregoado pelo magistrado de origem é de se reconhecer que o trabalho prestado pela Agravante atendeu aos interesses da massa e dos credores, não havendo razoabilidade em se interromper essa atuação por decisão extemporânea, cujos efeitos serão mais prejudiciais do que benéficos.
Pontua que a”a suspensão do pagamento das diferenças salariais até a data da implementação no contracheque coloca a Agravante em situação de vulnerabilidade, já que se trata de relação jurídica estabelecida entre as partes de trato sucessivo, ou seja, continuada, e a Decisão Agravada determinou a suspensão do pagamento das diferenças a partir do ano de 2005”.
Requer, o “recebimento do Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela antecipada recursal de efeito suspensivo, para suspender parte da Decisão Agravada do Evento 148, determinando-se a imediata restauração dos despachos dos Eventos 64 e 69 – item “a”, até o julgamento definitivo do Recurso; b) No mérito, o provimento do Agravo, para reformar a Decisão Agravada do Evento 148 e restabelecer em definitivo os Despachos dos Eventos 64 e 69 – item “a”, anteriormente deferidos, mantendo o direito da Agravante receber as diferenças salariais vencidas no curso da lide até a efetiva comprovação da implementação do percentual por parte do Agravado, tendo em vista que não se trata de auferir novos percentuais, mas em nada pode ser afetado o direito à manutenção do percentual que já deveria ter sido incorporado ao seu patrimônio jurídico, assim, devido é essas diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a Súmula 85 do STJ, bem como será devido o pagamento dos valores que se vencerem até o cumprimento da obrigação de fazer, pois, está demonstrado cabalmente que a Decisão Agravada viola a lei, entendimento do STJ e, também, por se tratar de medida da mais lídima Justiça”. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Sob pena de supressão de instância defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, a agravante alega que o perigo da demora é manifesto tendo em vista que “suspensão do pagamento das diferenças salariais até a data da implementação no contracheque coloca a Agravante em situação de vulnerabilidade, já que se trata de relação jurídica estabelecida entre as partes de trato sucessivo, ou seja, continuada, e a Decisão Agravada determinou a suspensão do pagamento das diferenças a partir do ano de 2005,” assertivas que não se prestam a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que se mostram genéricas, portanto, desprovidas de dados concretos exigidos em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 15:20
Conclusão para decisão
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18/06/2025 11:51
Encaminhamento Processual - SGB05 -> SGB12
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17/06/2025 19:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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17/06/2025 19:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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16/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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16/06/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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16/06/2025 08:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENILDE SOUSA COSTA TURIBIO - Guia 5391291 - R$ 160,00
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13/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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