TJTO - 0000647-13.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000647-13.2025.8.27.2743/TO AUTOR: DAMIAO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por DAMIAO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde pleiteia a condenação da autarquia requerida para que conceda o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER).
Intimada para emendar a inicial apresentando procuração, sob pena de indeferimento da inicial (evento 6), o demandante quedou-se inerte (evento 9).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento(evento 10). É o relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos procuração assinada contemporaneamente à data da propositura da ação, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais deve estar a procuração válida e atual (art. 104, CPC).
A ausência de instrumento de mandato válido e atual enseja a inexistência de poderes para o ajuizamento da ação, sendo a regularização imprescindível.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC.
Deste modo, não tendo como o Juízo verificar a veracidade e atualidade da procuração anexada aos autos, uma vez que a requerente se manteve inerte quando acionada, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 330, IV, c/c arts. 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas do processo, suspensa a exigibilidade tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, pois, indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (STJ, REsps n. 1.801.586/DF, 1.753.990/DF e outros).
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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07/07/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 05:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 05:33
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 15:40
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMIAO RIBEIRO DE SOUZA - Guia 5672768 - R$ 542,31
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07/03/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAMIAO RIBEIRO DE SOUZA - Guia 5672767 - R$ 592,31
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07/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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