TJTO - 0002410-77.2022.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOANA1ECIV
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17/07/2025 11:49
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002410-77.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002410-77.2022.8.27.2703/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins – SINTET, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, o qual, por unanimidade, manteve sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por sindicato representante de trabalhadores na área de educação do Estado do Tocantins contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato para representar servidores públicos municipais em ação coletiva.
O sindicato autor pleiteava o reconhecimento de direitos relativos à nulidade de contratos temporários para todos os servidores representados, abrangendo especificamente aqueles do setor educacional.
A Sentença dispôs que, devido à especificidade dos interesses defendidos e à existência de direitos heterogêneos entre os substituídos, o sindicato não possuía legitimidade para a demanda.
O apelante busca a reforma da Sentença, alegando violação ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e sustentando que deveria ser reconhecida sua legitimidade ativa para representar os servidores temporários da área de educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o sindicato apelante possui legitimidade ativa para representar servidores públicos municipais da área de educação em demanda coletiva que envolve direitos considerados heterogêneos, bem como se sua atuação abrange os interesses individuais dos substituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade aos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, mas essa legitimidade é limitada por parâmetros de ordem objetiva e subjetiva, considerando a especificidade da categoria e o princípio da unicidade sindical. 4.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical deve observar os princípios da unicidade e especificidade, o que impede a atuação de sindicatos de caráter amplo para representar grupos com características específicas que possuem representação própria. 5.
No caso, a existência de um sindicato específico para os servidores públicos estaduais, que compartilham interesses homogêneos e atuam na esfera pública, afasta a legitimidade do sindicato apelante, cuja representação é mais ampla e abarca tanto servidores públicos quanto trabalhadores do setor privado. 6.
A questão discutida envolve direitos considerados heterogêneos, pois a análise da validade das contratações temporárias exige a verificação individual das condições de cada contrato, o que impede a atuação coletiva pelo sindicato, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. 7.
A alegação de nulidade de contratos temporários dos servidores, dada a ausência de temporalidade e a renovação sucessiva, demanda análise individual das situações funcionais, caracterizando direito heterogêneo, cuja defesa é personalíssima e não pode ser promovida pelo sindicato em ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato para representar os servidores municipais temporários em ação coletiva com objeto heterogêneo.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa dos sindicatos, para atuar em defesa de seus filiados, é limitada pela especificidade dos interesses e pela homogeneidade dos direitos defendidos, não podendo um sindicato de caráter amplo pleitear direitos de grupo com representação específica, sobretudo em casos onde há sindicato próprio para servidores públicos municipais ou estaduais. 2.
O princípio da unicidade sindical e da especificidade impede que sindicatos com representação genérica atuem em nome de categorias específicas em demandas coletivas que exijam análise individualizada dos direitos pleiteados. 3.
Em ações que envolvem direitos heterogêneos, cuja análise depende da situação funcional individual de cada substituído, o sindicato carece de legitimidade ativa, sendo necessário o ajuizamento de ações individuais para defesa de tais direitos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 11; CLT, art. 570.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29/11/2019; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.23.166931-8/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, j. 08/02/2024; TJTO, Apelações 0037172-85.2019.8.27.0000, 0014082-87.2015.827.0000, 0009908-69.2014.8.27.0000.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afronta preceitos constitucionais expressos, especialmente os dispostos nos artigos 8º, inciso III, e 37, incisos II e IX, e § 2º, todos da Constituição Federal, ao afastar a legitimidade do Sindicato para postular em juízo em nome de servidores públicos temporários, integrantes da categoria que representa, e ao recusar a declaração de nulidade dos contratos administrativos temporários celebrados em desacordo com os requisitos constitucionais, notadamente a inexistência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Aduz, ainda, o recorrente, que a controvérsia tratada nos autos possui nítida repercussão geral, na medida em que extrapola os interesses das partes envolvidas e atinge toda a coletividade de trabalhadores da educação vinculados a entes públicos que realizam contratações precárias à margem da regra do concurso público.
Enfatiza, nesse aspecto, que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de contratações temporárias nulas, subsiste o direito ao recebimento dos depósitos fundiários, conforme decidido no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki) e da ADI 3662-MT.
O recurso aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: · Art. 8º, inciso III, que reconhece a legitimidade dos sindicatos para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização expressa; · Art. 37, incisos II e IX, e § 2º, ao sustentar que a contratação de servidores temporários sem observância da necessidade temporária de excepcional interesse público é nula de pleno direito, gerando efeitos pecuniários apenas quanto à percepção de salários e ao depósito de FGTS.
Alega, ademais, que o acórdão recorrido se distancia da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ao negar a natureza homogênea do direito postulado — pagamento do FGTS decorrente de nulidade de contratos administrativos — e ao desconsiderar a legitimidade processual do sindicato com base em critérios de especificidade sindical, os quais teriam sido superados pela jurisprudência da Suprema Corte.
Ao final, requer o recorrente: a)o recebimento e admissibilidade do presente recurso extraordinário, por estarem presentes os requisitos legais de cabimento;b) a concessão da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência econômica da entidade sindical;c) o conhecimento e provimento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente reforma do acórdão recorrido e julgamento procedente da ação originária, para declarar a nulidade das contratações temporárias ilegais e condenar o ente público ao pagamento do FGTS devido aos trabalhadores substituídos, além da declaração de inconstitucionalidade das leis municipais permissivas da prática irregular.
Apesar de intimada, a parte contrária não apresentou as contrarrazões (ev 28). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que ao julgar o ARE 907209 – TEMA 861, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que: “A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A ementa do julgado contém a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.
Conforme se verifica, a questão decidida pela Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral objeto do Tema nº 861, guarda perfeita correlação com a matéria debatida nos presentes autos, de modo que, tendo o STF reconhecido que a matéria é destituída de repercussão geral, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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17/06/2025 18:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 18:26
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 34 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 17/06/2025 18:26:03
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17/06/2025 18:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 18:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 12:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/02/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/12/2024 11:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/12/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/12/2024 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/12/2024 15:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:04
Juntada - Documento - Voto
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21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
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08/11/2024 15:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/11/2024 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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