TJTO - 0021132-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021132-76.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-07.1992.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA SONIA SAMPAIOADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SONIA SAMPAIO, em face da sentença do evento 18, a qual indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I do CPC.
Alega a embargante, que a sentença embargada é omissa, sob o argumento de que: a) não apreciou argumento essencial apresentado na petição inicial, no qual a autora aponta o risco de ser responsabilizada por ações regressivas; b) deixou de se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, constante nos autos da ação originária, que atesta que a Embargante exercia posse direta e residia no imóvel; c) omissa quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, essencial à demonstração da composse; d) deixou de considerar que a audiência de instrução e julgamento do processo originário ocorreu sem a presença de defesa técnica, e que as oitivas daquelas testemunhas ocorreram sem o amparo do contraditório afetando diretamente o resultado útil do processo; e) deixou de enfrentar o ponto fulcral da ilegitimidade do autor da ação originária; e f) não enfrentou a tese de que a demanda originária extrapola o campo possessório, tratando-se de direito fundiário qualificado, com pretensão à titulação definitiva, atraindo a necessidade de citação de todos os que compunham a posse do imóvel, inclusive cônjuges.
Aduz que ocorreu as seguintes contradições: a) análise da prova da composse; b) quanto à presença de interesse jurídico; e c) do pressuposto equivocado de que apenas quem praticou diretamente o esbulho deve ser parte na ação possessória.
Defende ainda, as seguintes obscuridades: a) não esclarece como pode exigir da autora prova da composse conforme critérios do CPC/2015, quando a ação originária foi proposta em 1992.
A ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade retroativa dessa exigência viola o princípio do tempus regit actum e gera obscuridade na decisão; e b) a qualificação da ação como meramente possessória, ignorando que a posse decorre de programa fundiário institucional (INTERTINS), o que confere animus domini à relação jurídica, sendo vinculada a direito real e, portanto, exigindo tratamento distinto do processo puramente possessório.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que quando a decisão tiver sido proferida antes da citação da parte recorrida, é desnecessária sua intimação para apresentação da contraminuta aos embargos de declaração.
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e ainda para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada.
Sua finalidade precípua é de adequação da decisão embargada, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, constata-se que a sentença embargada não contém os vícios apontados, haja vista que as questões relevantes para a extinção do feito sem resolução de mérito foram devidamente fundamentadas.
Conforme registrado na sentença embargada, não existe qualquer elemento de prova que ateste a composse da autora sobre o imóvel em disputa à época da propositura da ação de reintegração de posse. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 73 do CPC, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados, hipóteses não comprovadas no caso.
Desse modo, verifica-se que a questão da composse restou devidamente analisada na sentença embargada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pela sentença recorrida e sua conclusão.
No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição na sentença embargada, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração.
A obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida.
Inexiste qualquer obscuridade na sentença embargada, que fundamentou de forma clara e precisa sobre a utilização da via inadequada ante a não comprovação da composse.
As alegações trazidas pela embargante não encontram correspondência nas hipóteses que admitem a interposição de embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou integração a ser feita na sentença embargada.
Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta quanto aos pontos questionados.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
O mero propósito de rediscutir o que foi decidido, ou mesmo exigir pronunciamento sobre teses alegadas como relevantes ao deslinde da causa, não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria devidamente decidida.
Ausentes as hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a parte embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A finalidade dos embargos de declaração é corrigir vícios na decisão, e não rediscutir o mérito da questão.
Portanto, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum desses vícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista que não evidenciados os alegados vícios.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 20:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021132-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA SONIA SAMPAIOADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) c/ Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecedente proposta por MARIA SONIA SAMPAIO, em desfavor de GERALDO WELLINGTON DE OLIVEIRA MOTTA e MARINA BARREIROS MOTA, todos devidamente qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que era esposa de JUSCELINO FERREIRA DE MELO, que é réu nos autos da ação de nº 5000008-07.1992.827.2729.
Afirma que juntamente com seu cônjuge adquiriu uma propriedade denominada Chácara nº 148, do Loteamento Taquarussú 2ª Etapa, na cidade de Palmas-TO, por meio de um programa de assentamento fundiários, que lhes foram concedidos pelo Instituto de Terras do Tocantins (INTERTINS), e que juntos construíram uma edificação onde residiram por um período.
Sustenta que, recentemente, tomou conhecimento de que estava havendo uma ação de reintegração de posse e que figurava apenas uma pessoa com nome de Juscelino Ferreira de Melo no polo passivo da demanda, ressaltando que durante todos esses anos, jamais tomou conhecimento da referida demanda nem recebeu qualquer citação, intimação ou comunicado, informando que tal ação teve início com a alegação de suposto esbulho possessório imputado à Juscelino Fernandes de Melo.
Aduz que a ausência de citação válida do cônjuge em processos que envolvem relação jurídica fundada na posse conjunta configura vício transrescisório de natureza absoluta que compromete a própria formação da relação processual e contamina de nulidade todos os atos subsequentes.
Ao final, pugna pela concessão imediata a tutela provisória de urgência para: a) suspender a execução a sentença proferida nos autos nº 5000008-07.1992.8.27.2729 e impedir a homologação de quaisquer acordos até o julgamento final desta ação; b) concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita; c) declarar a nulidade absoluta a sentença proferida nos autos referidos; d) determinar o retorno do processo à fase de citação, com a regular citação da requerente, bem como de todos os ocupantes do imóvel e de seus respectivos cônjuges.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do valor da causa Intimada para emendar a inicial dando valor à causa, a autora deu a causa o valor meramente fiscal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, o valor da causa na “querela nullitatis” deve refletir o conteúdo econômico da ação original ou o benefício financeiro que a autora pretende obter com a anulação da decisão.
Como a autora não apontou qual o benefício financeiro que pretende obter com a anulação pleiteada, entendo que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da ação originária que atualizado corresponderia a R$ 6.159,55 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Sendo assim, arbitro o valor da causa em R$ 6.159,55 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Da gratuidade da justiça A autora justificou que recolheu o valor das custas iniciais em virtude da urgência na concessão da tutela cautelar, não significando sua renúncia ao pedido de gratuidade da justiça.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Da tutela antecipada Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem o caso, tenho que o pedido de concessão de tutela específica liminarmente, no sentindo de sobrestar o cumprimento de sentença nos autos nº 5000008-07.1992.8.27.2729 e impedir a homologação de quaisquer acordos até o julgamento final desta ação, não encontra guarida. É que, em se tratando de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, necessária se mostra a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma a autora que a probabilidade do direito emerge de forma inequívoca, diante da manifesta ocorrência de vícios insanáveis, notadamente a ausência de citação válida da requerente, uma vez que apenas seu então companheiro à época foi incluído como réu na ação originária de reintegração de posse, violando frontalmente o requisito essencial a formação do litisconsórcio passivo necessário.
Afirma ainda que o periculum in mora se revela também de forma inequívoca diante o risco iminente e concreto de que a homologação do acordo atualmente em curso nos autos originários venha a produzir efeitos irreversíveis e gravíssimos para a requerente e demais interessados.
Pois bem.
Primeiramente, verifico não estar presente a probabilidade do direito, pois, embora a autora comprove que era casada com o réu Juscelino Fernandes de Melo à época da ação, esta fora proposta, inicialmente, apenas em desfavor deste, em razão do esbulho por ele praticado, não sendo a legitimidade da autora inquestionável.
Segundo, a autora não se dignou a esclarecer quais seriam os efeitos para si com a realização de acordo por terceiros, vez que não fora ela quem vendeu a posse da área litigiosa e sim Juscelino Fernandes de Melo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Do pedido principal O presente processo comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito da demanda.
Cumpre-me destacar que a sentença que pretende-se anular foi proposta em 18/09/1992 e sentenciada em 25/01/2012.
Além disso, a ação originária foi objeto de vários recursos e de outra Querela Nullitatis Insanabilis (ação nº 0022394-13.2015.8.27.2729), julgada improcedente e agora encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com acordos parciais realizados, definindo-se o valor do m² da área e se comprometeram em se reunir para tratativas de acordo até 23/06/2025.
A autora alega que quando da constatação pelo oficial de justiça da condição matrimonial de Juscelino Fernandes de Melo, deveria ter procedido com a sua citação por edital, pois na época ostentava a posição de cônjuge, sendo portanto, litisconsorte passiva necessária, em razão de a demanda versar sobre direito real imobiliário.
No entanto, a sentença que a autora pretende a anulação foi proferida em uma Ação de reintegração de posse que tem natureza de direito pessoal e não de direito real como pretende fazer crer, sendo sua citação portanto, prescindível.
Os direitos reais são elencados no art. 1.225 do Código Civil, não figurando dentre eles o direito de posse.
O art. 1.227 dispõe que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.
Embora a autora tenha trazido aos autos no evento 15 – DECLARACOES6, declarações de pessoas afirmando que aquela exercia a posse sobre a área juntamente com o seu ex-companheiro, observo que o autor daquela ação, apontou a prática de esbulho apenas por parte de Juscelino Fernandes de Melo que teria iniciado a construção de um barraco sobre parte do terreno.
Frise-se que a ação originária foi proposta ainda em 18/09/1992, ou seja, pouco tempo depois da data em que a autora alega ter adquirido a propriedade juntamente com seu então esposo, sendo a construção do barraco o ato de esbulho atribuído ao réu Juscelino e que originou a ação proposta por Geraldo e Marina.
Noto que da propositura da ação até a tentativa de citação (12/05/1995) houve grande transcurso de tempo, ocasião em que o réu e a ora autora nem estavam mais na posse do imóvel, sendo inclusive requerido pela Defensoria Pública a exclusão do Juscelino da ação (evento 1 – CONT6 - autos originários).
Observo ainda que, embora a autora tenha se esforçado em se colocar na posição de posseira do imóvel à época da propositura da ação, os próprios documentos por ela juntados, trazem apenas Juscelino Fernandes de Melo como ocupante (evento 1 – ANEXOS PET INI6) e único cedente (evento 1 – ANEXOS PET INI8).
Sendo que nestes últimos (Cessão de direitos), a autora figura apenas como “ESPOSA DO VENDEDOR”.
Vale destacar que a mera existência de casamento ou união estável não conduz a uma presunção de composse, pois essa deve ser devidamente demonstrada.
Ressalte-se que o esposo da autora vendera seus direitos de posse à Francisco de Assis Fernandes, Antônio Ribeiro da Silva e José Ferreira Lima, sendo estes devidamente citados naquela ação por sucederem na posse de Juscelino Fernandes de Melo, não demonstrando a ora autora qual seria o seu interesse na anulação daquela sentença.
A composse é modalidade de posse em que há simultaneidade do exercício da posse por mais de um titular, praticando atos de domínio sobre a coisa.
Em ação de reintegração de posse, inexistindo a composse, é dispensável a participação do cônjuge para o processamento válido da ação.
Acerca do instituto da composse, bem como sobre a necessidade de integração do cônjuge em ação possessória dispõe o §2º do art. 73 do CPC: Art. 73. (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Destaca-se que a Querela Nullitatis Insanabilis possui a natureza jurídica de sucedâneo recursal externo, ao lado das demais ações autônomas de impugnação, tais como a ação rescisória, reclamação constitucional e o mandado de segurança.
Segundo a doutrina processual contemporânea e o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esta modalidade peculiar de ação se presta a impugnar sentença inexistente, por vício insanável na citação da demandada.
Da análise do petitório inicial, depreende-se que a parte insurgente busca apenas a rediscussão da matéria, em evidente atentado à soberania da coisa julgada material, não havendo como coadunar do entendimento de que a ação de Querela Nullitatis Insanabilis possa ser recebida e julgada como uma ação rescisória, pois há expressa vedação legal à propositura de tal ação autônoma de impugnação.
Somente na hipótese de colisão de direitos fundamentais é que se deve admitir, pelo menos em tese, a chamada “relativização da coisa julgada”, fazendo-se ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver conflito e buscar a prevalência do direito que represente a proteção a bem jurídico maior, conforme jurisprudência pacífica no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
In casu, inexiste colisão de direitos fundamentais e molde a se exigir a relativização da coisa julgada material decorrente de sentença transitada em julgado, isso por que a autora não comprova a existência de composse quando da propositura da ação originária, visto que não basta a situação de esposa/convivente, pois não há exigência de litisconsorte passivo nas ações possessórias, sendo que a autora pretende rediscutir matéria já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada, restando portanto, ausente o interesse processual.
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Composse é modalidade de posse em que há simultaneidade do exercício da posse por mais de um titular, praticando atos de domínio sobre a coisa. 2.
Em ação de reintegração de posse, inexistindo a composse, é dispensável a participação do cônjuge para o processamento válido da ação (REsp 76.721/PR, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 30.3.1998). 3.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido para acatar a alegação de existência de efetivo exercício de posse ou de contrato que gere relação atinente ao direito real demanda a incursão no campo fático-probatório.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 978.939/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 18/12/2014) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE.
ART. 73, § 2º, DO CPC/15 .
INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE OU DE ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art . 73, § 2º, do CPC/15, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 2.
Não verificando a composse ou qualquer ato concreto praticado pelos cônjuges que justificasse o alegado litisconsórcio necessário, conforme preceitua a legislação e o entendimento consolidado pela jurisprudência, rejeita-se a nulidade arguida pela parte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1979352-25.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE.
ART. 73, § 2º, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE OU DE ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art . 73, § 2º, do CPC/15, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 2.
Não verificando a composse ou qualquer ato concreto praticado pelos cônjuges que justificasse o alegado litisconsórcio necessário, conforme preceitua a legislação e o entendimento consolidado pela jurisprudência, rejeita-se a nulidade arguida pela parte. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1979352-25.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) No caso, não vislumbra-se a existência de qualquer elemento de prova que ateste a existência de composse da autora sobre o imóvel em disputa à época da propositura da ação.
Sendo assim, a via utilizada é inadequada, restando ausente o interesse processual.
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I do CPC.
ARBITRO o valor da causa em R$ 6.159,55 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), retifique-se.
CONDENO a parte autora em custas processuais, porém, suspendo sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1º do CPC); Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas - TO, data conforme o evento. -
03/06/2025 18:41
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 08:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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02/06/2025 17:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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30/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 14:22
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 12:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712130, Subguia 98770 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/05/2025 12:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712129, Subguia 98769 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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15/05/2025 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712130, Subguia 5503780
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15/05/2025 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712129, Subguia 5503778
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15/05/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SONIA SAMPAIO - Guia 5712130 - R$ 50,00
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15/05/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SONIA SAMPAIO - Guia 5712129 - R$ 142,00
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15/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:16
Distribuído por dependência - Número: 50000080719928272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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