TJTO - 0002826-96.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002826-96.2023.8.27.2707/TO RÉU: NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVAADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITASADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: DANIEL DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDAADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: ANTONIO GONÇALVES BARROSADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) DESPACHO/DECISÃO Considerando a cota miisterial do evento 144, determino a inclusão do feito em pauta para audiência de Instrução e Julgamento. Entendo que a realização da audiência por videoconferência é medida que se revela adequada e proporcional à situação do caso.
Na oportunidade será(ão) ouvida(s): as testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar e, ainda, interrogado o denunciado. Caso alguma testemunha resida fora do território desta Comarca, a mesma deve ser intimada via Whatsapp, por telefone e Oficial de Justiça para que acesse o programa Yealink no horário e data aprazado. No cumprimento do Mandado de Intimação das partes e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá solicitar números de telefones, inclusive, de parentes que residam no mesmo endereço.
Ainda, que Oficial de Justiça informe as partes da possibilidade de comparecerem ao fórum local caso excluídos digitais, para audiência presencial.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.
Araguatins-TO/Data e hora o Sistema E-proc. -
21/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134, 135
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16/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134, 135
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002826-96.2023.8.27.2707/TO RÉU: NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVAADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITASADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: DANIEL DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDAADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: ANTONIO GONÇALVES BARROSADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) SENTENÇA O Ministério Público instaurou Ação Penal, atribuindo aos autores BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA, DANIEL DE SOUSA LIMA,ANTÔNIO GONÇALVES BARROS, FRANCISCO DA LUZ, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA MATOS, ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA, NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVA, FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS e ANTÔNIO MARCOS NUNES BANDEIRA, qualificados nos autos, as condutas delitivas descritas nos arts. 157, § 1º, § 2º, II e V, § 3º, primeira parte (roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), art. 161, § 1º, II (esbulho possessório), art. 163, parágrafo único, I e IV (dano qualificado), art. 288, parágrafo único (associação criminosa majorada) e art. 129, § 1º, I (lesão corporal grave), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 02.05.2015. As Defesas dos acusados arguiram preliminares nos eventos 51,66 e 91 de prescrições, rejeição da denúncia e pedido de Absolvição Sumária. O Ministério Público manifestou-se, requerendo a decretação da extinção de punibilidade pela prescrição, em relação as crimes dos art. 161, § 1º, II (esbulho possessório), art. 163, parágrafo único, I e IV (dano qualificado). O artigo 107, inciso IV, também do Código Penal, reza: “Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência o perempção”.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 109, III e artigo 107, IV, do Código Penal, em consonância com o Ministério Público, reconheço a ocorrência da prescrição punitiva estatal, via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA, DANIEL DE SOUSA LIMA,ANTÔNIO GONÇALVES BARROS, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA MATOS, ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA, NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVA, FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS e ANTÔNIO MARCOS NUNES BANDEIRA em relação aos crimes de esbulho possessório e dano qualificado. Em relação ao acusado FRANCISCO DA LUZ, no evento 102 do sistema eproc foi ceritificado nos autos que o mesmo faleceu aos 26/02/2020 em razão de um traumatismo craniano encefálico.
Posterior, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade , nos termos do art. 107, I, do Código Penal, c/c art. 62, do Código de Processo Penal.
Diante o exposto, com fulcro no artigo art. 107, I, do Código Penal, c/c art. 62, do Código de Processo Penalm em consonância com o Ministério Público DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado falecido FRANCISCO DA LUZ de todos os crimes a ele imputados nesta Ação Penal.
Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentadas as respostas à acusação – primeira oportunidade dada à Defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada dos acusados, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
As defesas dos acusados BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA, ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA, FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS e NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVA , suscitaram em suas defesas a rejeição da Denúncia/Peça acusatória. As defesas dos acusados JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MANOEL PEREIRA DE MATOS, suscitaram em suas defesas a rejeição da Denúncia/Peça acusatória, bem como a absolvição. As defesas dos acusados ANTÔNIO GONÇALVES BARROS E DANIEL DE SOUSA LIMA suscitaram em suas defesas a rejeição da Denúncia/Peça acusatória. Os pedidos de rejeição da denúncia formulado pela defesa, sob a alegação de inépcia da peça acusatória, em virtude de suposta violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), por ser lacônica, genérica e não individualizar as condutas dos réus, o que, em tese, impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da denúncia, aduzindo que a peça atende a todos os requisitos legais, descreve os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica os crimes, permitindo a plena defesa.
Ressaltou, ainda, que em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência pátria dispensa a individualização exaustiva das condutas, bastando o liame entre a ação dos agentes e o resultado criminoso.
Analisando a denúncia, constato que ela narra com clareza e precisão os fatos que configuram, em tese, os delitos imputados.
Há uma descrição detalhada do evento criminoso, ocorrido na Fazenda Santo Hilário em 02/05/2015, incluindo a data, horário, local e o modo de execução (invasão por cerca de 30 pessoas encapuzadas e armadas).
São especificados os atos praticados pelos invasores, como o dano ao transformador, à rendição e restrição da liberdade das vítimas, o tiroteio, as agressões ao Delegado Carlos Alberto Teixeira Castro, a subtração de bens e valores, o abate de animais e os danos materiais.
A denúncia qualifica detalhadamente todos os dez acusados, fornecendo os dados necessários à sua identificação.
Além disso, classifica os crimes imputados de forma expressa, indicando os artigos do Código Penal supostamente violados: artigo 157, § 1º, § 2º, incisos II e V, e § 3º, primeira parte (roubo majorado); artigo 161, § 1º, inciso II (esbulho possessório); artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV (dano qualificado); artigo 288, parágrafo único (associação criminosa majorada); e artigo 129, § 1º, inciso I (lesão corporal grave), todos em concurso material (artigo 69 do CP).
Quanto à alegação de falta de individualização das condutas, é fundamental destacar que, em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (STF e STJ) firmou-se no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente a conduta de cada um dos agentes.
Basta que a peça acusatória demonstre o vínculo subjetivo entre os acusados e o fato criminoso, ou seja, a existência de um liame entre o agir de cada um e o resultado delituoso.
A denúncia, ao narrar que os denunciados agiram "voluntariamente e de forma consciente", "mediante grave ameaça e violência" e que "associaram-se para o fim de cometer referidos crimes", preenche esse requisito.
A menção ao reconhecimento de alguns dos denunciados pela vítima e à confissão de participação na invasão por outros, mesmo que com ressalvas, reforça a plausibilidade da imputação coletiva.
Dessa forma, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, permitindo aos denunciados o pleno conhecimento dos fatos que lhes são imputados e, consequentemente, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do processo penal.
A inépcia da denúncia só se configura quando a narrativa impede, de forma absoluta, a compreensão da acusação, o que não ocorre no presente caso.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva, apontados pelo Ministério Público, foram suficientemente demonstrados na fase de investigação e servem de lastro para o início da persecução penal, não sendo o momento processual de aprofundar-se no mérito das provas.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 395 do Código de Processo Penal, que elenca as hipóteses de rejeição da denúncia, não vislumbro manifesta inépcia na peça acusatória, bem como não é causa de absolvição.
Assim, REJEITO O PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA formulado pelas defesas, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pela decisão constante nos autos, face a análise dos argumentos defensivos contidos na resposta à acusação, bem como diante da inexistência de motivos para absolvição sumária.
Designo audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível na serventia. Considerando a justificativa apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que o promotor de justiça está cumulando as atribuições das Promotorias Criminais e Cíveis desta comarca, entendo que a realização da audiência por videoconferência é medida que se revela adequada e proporcional às situações do caso.
Na oportunidade será(ão) ouvida(s): as testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar e, ainda, interrogado o denunciado. Caso alguma testemunha resida fora do território desta Comarca, a mesma deve ser intimada via Whatsapp, por telefone e Oficial de Justiça para que acesse o programa Yealink no horário e data aprazado. No cumprimento do Mandado de Intimação das partes e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá solicitar números de telefones, inclusive, de parentes que residam no mesmo endereço.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.
Araguatins-TO, data e hora do sistema e-Proc. -
15/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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15/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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15/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Prescrição
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14/07/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 12:51
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 12:22
Conclusão para decisão
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10/09/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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15/08/2024 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536764, Subguia 41059 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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14/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 16:06
Juntada - Certidão
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14/08/2024 15:21
Protocolizada Petição
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14/08/2024 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536764, Subguia 5427333
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14/08/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA - Guia 5536765 - R$ 15,00
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14/08/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA - Guia 5536764 - R$ 15,00
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07/08/2024 16:57
Conclusão para decisão
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07/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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25/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:55
Lavrada Certidão
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25/07/2024 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/07/2024 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FRANCISCO DA LUZ - EXCLUÍDA
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25/07/2024 13:46
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00026022720248272707
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24/07/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 16:52
Conclusão para decisão
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16/04/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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07/03/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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07/03/2024 17:42
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/03/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 17:40
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2024 13:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/01/2024 17:22
Protocolizada Petição
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07/01/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 22:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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31/12/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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07/12/2023 17:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/12/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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07/12/2023 09:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
01/12/2023 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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01/12/2023 16:16
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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01/12/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 12:56
Conclusão para despacho
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28/11/2023 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/11/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:36
Lavrada Certidão
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23/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:32
Lavrada Certidão
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21/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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20/07/2023 20:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40, 42, 43 e 44
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20/07/2023 20:32
Protocolizada Petição
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20/07/2023 20:32
Protocolizada Petição
-
20/07/2023 20:32
Protocolizada Petição
-
20/07/2023 20:32
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43 e 44
-
06/07/2023 14:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:31
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2023 12:25
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 21:57
Protocolizada Petição
-
21/06/2023 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2023 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2023 10:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2023 11:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2023 14:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2023 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2023 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:17
Expedido Ofício
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/06/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2023 15:46
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
16/06/2023 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
-
16/06/2023 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
-
15/06/2023 17:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/06/2023 12:04
Conclusão para decisão
-
14/06/2023 12:04
Processo Corretamente Autuado
-
13/06/2023 17:51
Distribuído por dependência - Número: 00011604120158272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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