TJTO - 0001905-22.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001905-22.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ELIANDRO BOBATOADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIANDRO BOBATO em face de MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que exercia o cargo de Guarda Municipal, quando passou a enfrentar situação de adversidade no ambiente de trabalho, decorrente da postura autoritária e persecutória do então Prefeito João Jaime Cassoli.
Aduz que, necessitando de licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, protocolou o pedido conforme a previsão do artigo 91 da Lei nº 8.112/90, aplicada por analogia aos servidores municipais.
Verbera que o ex-prefeito, de forma arbitrária, negou a licença e o pressionou psicologicamente a pedir demissão, sob a ameaça de que não concederia o afastamento pretendido, utilizando-se de sua posição hierárquica para coagi-lo.
Informa que, diante da insistência e da pressão contínua, sem pleno conhecimento de seus direitos, acabou assinando o pedido de demissão, ato que reputa viciado por coação, configurando abuso de poder e violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Expõe que a demissão, obtida sob coação, é nula de pleno direito, pois desvirtuou a finalidade do ato administrativo, além de afrontar direitos fundamentais como o trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
Aduz ainda que a conduta do ex-prefeito lhe ocasionou danos morais, decorrentes da perda injusta do emprego e do sustento, razão pela qual postula não apenas a declaração de nulidade do ato de demissão e a consequente reintegração ao cargo de Guarda Municipal, mas também a reparação pelos prejuízos de ordem moral sofridos.
Ao final, requereu, a readmissão ao cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de São Valério, com todos os direitos e vantagens desde a data do pedido de demissão até a efetiva reintegração; o pagamento dos salários e demais vantagens suprimidas no período, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da coação sofrida; a citação da ré, na pessoa de seu procurador ou do atual gestor, para responder aos termos da ação; a inversão do ônus da prova quanto à documentação referente ao ato de demissão; a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios; e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Despacho determinando a emenda à inicial (evento 06).
Intimado, o requerente se manifestou retificando os pedidos iniciais e recolhendo as despesas processuais (eventos 13 e 15).
Decisão indeferindo a concessão da tutela (evento 16). Devidamente citado, o Município de São Valério da Natividade apresentou contestação (evento 32), na qual suscita, em síntese, que a defesa, ainda que apresentada fora do prazo, deve ser conhecida, e refuta as alegações da parte autora, afirmando não haver prova robusta de coação ou abuso de poder.
Aduz que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que a concessão de licença para interesse particular é ato discricionário da Administração, não constituindo direito absoluto do servidor, e que a negativa da licença foi legítima, pautada na conveniência administrativa.
Sustenta que não houve violação a princípios constitucionais, tampouco conexão processual com outras ações, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Réplica apresentada no evento 33. Instadas a apresentarem provas, apenas a parte requerida se manifestou, informando que não possui provas a produzir (evento 42). Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.
DA REVELIA Conforme certificado nos autos, o mandado de citação expedido ao Município de São Valério da Natividade/TO foi cumprido em 01/02/2025 (evento 17), fixando-se o termo inicial do prazo para contestação em 04/02/2025, com prazo final em 19/03/2025.
Ocorre que a contestação foi protocolada apenas em 14/04/2025 (evento 32), portanto, fora do prazo legal previsto no artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, configura-se a intempestividade da defesa e, por conseguinte, DECLARO a REVELIA da parte requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Todavia, tratando-se de ente público, a revelia não induz automaticamente os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante dispõe o artigo 345, inciso II, do CPC.
Assim, a análise do mérito deve ocorrer à luz das provas constantes nos autos. 3. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Eliandro Bobato em face do Município de São Valério da Natividade/TO.
Em síntese, o autor afirma ter sido coagido a pedir demissão do cargo de Guarda Municipal em razão de pressões exercidas pelo então Prefeito Municipal.
Requer, por consequência, a nulidade do ato de demissão, a reintegração ao cargo e a condenação do ente público ao pagamento de indenização.
Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço e carteira funcional de guarda municipal (evento 01).
Todavia, o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Observa-se que nenhum documento foi apresentado para demonstrar a alegada coação, tampouco foram produzidas provas capazes de afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
A negativa de licença para tratar de interesse particular, por si só, não configura abuso de poder ou violação a princípios constitucionais, tratando-se de ato discricionário da Administração, cujo exame de conveniência e oportunidade, não pode ser substituído por este juízo, sem prova robusta de desvio de finalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, igualmente não há demonstração de conduta ilícita do réu, tampouco nexo causal ou efetivo dano, inexistindo, portanto, suporte jurídico para a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO ANULATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE SERVIDORA EFETIVA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de cessão de servidora, reintegração ao cargo originário e indenização por danos morais, por suposta perseguição política e desvio de função.
A parte autora alegou que foi cedida ao Estado do Tocantins, sem compatibilidade de funções, e mantida em situação ociosa e vexatória.2.
A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova do desvio de finalidade e do dano moral, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão da servidora ao Estado do Tocantins ocorreu com desvio de finalidade, caracterizando perseguição política; e (ii) saber se houve desvio de função e dano moral decorrente da inatividade funcional da servidora no novo local de lotação.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A cessão de servidor é ato discricionário da Administração, devendo observar os princípios da legalidade e da impessoalidade.
A existência de requisição do órgão cessionário e a ausência de prova inequívoca da motivação política afastam a tese de desvio de finalidade.5.
A prova testemunhal apresentada não demonstrou, de forma objetiva, perseguição institucional.
A autora não comprovou prejuízo funcional ou financeiro decorrente da cessão.6.
O desvio de função exige demonstração de exercício de atribuições incompatíveis com o cargo efetivo, o que não restou evidenciado.
A realocação anterior para função administrativa já estava autorizada por legislação municipal desde 2018.7.
A insatisfação subjetiva com as condições de trabalho ou ausência de tarefas específicas não caracteriza, por si só, dano moral ou ilegalidade do ato administrativo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A cessão de servidor público a outro ente federativo é válida quando observados os requisitos legais, de modo que incabível sua anulação sem prova inequívoca de desvio de finalidade. 2.
A ausência de designação formal de tarefas não configura, por si só, desvio de função ou dano moral indenizável."1(TJTO , Apelação Cível, 0000092-34.2021.8.27.2711, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:44:15) - grifo nosso. Em que pese o autor ter requerido a inversão do ônus da prova, tal medida não encontra amparo no caso em análise.
Isso porque a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo, o que não se verifica nos autos. Ademais, mesmo sob a ótica do artigo 373, §1º, do CPC, não há elementos mínimos que justifiquem a modificação da distribuição legal do ônus probatório.
Assim, uma vez que competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, a improcedência é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/08/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001905-22.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ELIANDRO BOBATOADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, observando sua adequação e pertinência em relação à questão de fato discutida na lide.
Cumpra-se. Peixe/TO, 14 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:44
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 13:03
Conclusão para decisão
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25/04/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 19:04
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:07
Conclusão para decisão
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20/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624220, Subguia 68529 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/12/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624219, Subguia 68433 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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17/12/2024 20:19
Protocolizada Petição
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17/12/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 14:42
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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16/12/2024 14:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:58
Protocolizada Petição
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10/12/2024 16:17
Conclusão para decisão
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10/12/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624220, Subguia 5462658
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10/12/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624219, Subguia 5462656
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10/12/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIANDRO BOBATO - Guia 5624220 - R$ 50,00
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10/12/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIANDRO BOBATO - Guia 5624219 - R$ 39,00
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05/12/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 18:11
Conclusão para decisão
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25/11/2024 18:11
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/11/2024 18:11
Processo Corretamente Autuado
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20/11/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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