TJTO - 0013091-92.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:50
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0013091-92.2025.8.27.2706/TO RÉU: ISAIAS MONICA CAMPOSADVOGADO(A): MARIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB TO009764) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência onde se observa que a Sra.
L.M.S já qualificada, sofreu violência doméstica por parte de ISAIAS MONICA CAMPOS, também qualificado.
Segundo informações colhidas pelo agente do Estado, o acusado, ameaçou a ofendida. Por fim, a requerente informou que deseja representar criminalmente contra o acusado e pugnou pela aplicação de várias medidas protetivas descritas na Lei nº. 11.340/2006. É a síntese do pedido.
Passo a decidir. 1- DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A Constituição Federal de 1988 erigiu à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), o qual, dentre outros, se exterioriza através das garantias esculpidas no art. 5°, CR/88, em especial a vida e a saúde.
No que concerne à questão dos integrantes da família, ainda no plano constitucional, é importante lembrar que o constituinte originário, preocupado em coibir a violência no seio da sociedade familiar, expressamente, determinou que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 227, CF/88). (negrito não original).
Procurando dar efetividade ao comando constitucional, o Brasil promulgou o Decreto n° 4377/2002, se convertendo, pois, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, elaborada pela Organização das Nações Unidas de 1979. Ainda com o escopo de dar efetividade aos preceitos constitucionais, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº. 11.340/2006, que tem como finalidade criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, inclusive estabelecendo “medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (art. 1°).
Segundo se depreende do art. 5°, da Lei Maria da Penha, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, as quais podem se exteriorizar através de violências físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais (art. /7°). Pois bem, feitas estas considerações iniciais, observo que é dever do Estado implementar medidas preventivas e repressivas a fim de proteger a família.
Ações preventivas se revelam quando o Estado fomenta a família através de benefícios previdenciários, por exemplo.
Já as condutas repressivas se mostram necessárias quando a família ou um de seus integrantes estão a sofrer algum tipo violência, como é o caso da Lei nº. 11.340/2006, e, a presente situação que se apresenta.
Destarte, em análise dos autos, observo que, em uma subsunção dos fatos à norma, verifica-se que os elementos trazidos pela vítima revelam a necessidade de intervenção do Estado-Juiz na busca de encontrar o objetivo maior do poder que é atribuído ao Judiciário, qual seja, a pacificação social.
A pacificação social, por sua vez, somente se mostrará efetivada, no caso sub oculi, se as ameaças e agressões até o presente momento forem suspensas, bem como se futuros danos forem evitados. Observa-se, pois, que a conduta do acusado enquadra-se nas hipóteses descritas nos incisos I, II e V do art. 7°, da Lei nº. 11.340/06, sendo, portanto, necessária à concessão das medidas descritas no art. 22 do citado dispositivo legal. 2- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 22, da Lei nº. 11.340/06, determino: A- o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do Sr.
ISAIAS MONICA CAMPOS com a ofendida; B- proibição para que o Sr.
ISAIAS MONICA CAMPOS entre em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; C- proibição para que o Sr.
ISAIAS MONICA CAMPOS se aproxime da ofendida e de seus familiares, bem como das testemunhas, devendo este manter uma distância de no mínimo 200 (duzentos) metros das referidas pessoas. Ao cartório para cumprimento do disposto no artigo 38-A, da Lei nº. 11.340/06 no que tange ao registro.
Ouça-se o representante do Ministério Público, no prazo legal. 2.1- Outras providências O descumprimento a qualquer dessas medidas poderá importar não só em imposição de multa diária a ser revertida em favor da suposta vítima, mas também em prisão em flagrante do agressor pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, caso caracterizada qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, ou ainda prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei Maria da Penha.
As referidas medidas protetivas de urgência vigorarão até quando forem revogadas judicialmente.
Tanto agressor como vítima deverão ser esclarecidos que a Defensoria Pública deste Estado está à disposição para o patrocínio de suas defesas, caso seja procurada. Desta decisão, intime-se pessoalmente a vítima, por mandado de oficial de justiça, na forma do art. 21, da Lei nº. 11.340/2006, enviando-lhe cópia desta decisão, devendo ela informar a este juízo não só eventual descumprimento das medidas protetivas pelo agressor, reconciliação entre as partes, cessação da violência, bem como alteração nos endereços de ambos, sob pena de extinção das medidas ou arquivamento do feito. No ato de intimação do agressor cite-se para que, caso queira, ofereça defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir (artigo 306, CPC).
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão os fatos alegados pela requerente aceitos pelo requerido como ocorridos (artigo 307, CPC). A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
A/TO, data do protocolo eletrônico. -
26/06/2025 10:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 16:04
Juntada - Informações
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24/06/2025 14:38
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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24/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:09
Conclusão para decisão
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23/06/2025 07:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARAEVDOM
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21/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 09:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 04:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 19:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 19:23
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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20/06/2025 19:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 19:23
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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20/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:16
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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20/06/2025 16:39
Protocolizada Petição
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20/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00131152320258272706
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20/06/2025 13:56
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/06/2025 07:51:53)
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20/06/2025 07:51
Lavrada Certidão
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20/06/2025 07:24
Conclusão para decisão
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20/06/2025 04:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARAEVDOM -> PLANTAO
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20/06/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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