TJTO - 0008879-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008879-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAYARA ROCHA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por NAYARA ROCHA DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Ilegitimidade passiva. O Estado do Tocantins defende, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o DETRAN/TO possui clara e expressamente personalidade jurídica própria, sendo o pedido autoral voltado única e exclusivamente contra a autarquia de trânsito.
No que tange a alegada legitimidade do DETRAN/TO para figurar no polo passivo da demanda, sabe-se que a qualificação de determinado ente como autarquia, é imprescindível sua instituição por meio de lei específica, nos moldes do que preconiza o artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal.
Vejamos: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
Após análise aprofundada das legislações estaduais de regência, em que pese não se desconheça a existência da Lei Estadual n. 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências, verifico que no artigo 2º, inciso II, alínea "a", item 3, o DETRAN/TO é inserido dentro da Administração Indireta, dotado de personalidade jurídica.
Todavia, inexiste lei estadual específica, denominando aquela instituição como uma autarquia. Pelo contrário consta de seu próprio site, a seguinte descrição: “órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio”.
Por oportuno, registre-se que, órgão, por definição jurídica, não comporta personalidade jurídica própria.
Além disso, o ente estatal ao qual o DETRAN-TO está vinculado, é quem detém a legitimidade para compor a lide que verse sobre obrigação a ser cumprida por aquele departamento, representando seus interesses através da Procuradoria Geral do Estado. Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS POSTERIORES À VENDA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AO VENDEDOR/COMUNICANTE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME.
SENTENÇA MANTIDA. - O apelante/Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de Justiça, motivo pelo qual se confere ao Estado do Tocantins a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em que se busca a nulidade de débito fiscal, com a consequente declaração de inexigibilidade de tributos relativos a veículo alienado a terceiro. - Não podem ser imputados ao vendedor de veículo automotor os débitos constantes após a comunicação da venda ao DETRAN.
Procedência do pedido para anular os débitos existentes, tão somente em nome do vendedor, desde a data da comunicação de venda ao DETRAN. - O comprador tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, regularizando a situação do mesmo junto ao DETRAN. (TJTO, AP nº 0020715-80.2016.827.0000, Relator Desembargador Moura Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2018) (grifo não original). "(...) Assim, o Departamento de Trânsito é parte integrante da estrutura administrativa do Estado do Tocantins, a quem são imputados os atos praticados por aquele. Se a obrigação, objeto do pedido inicial, somente pode ser cumprida pelo Detran/TO, órgão de trânsito do Estado do Tocantins, o ente estatal é quem possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. (APELAÇÃO - AP 0029492-83.2018.827.0000.
RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. 5ª TURMA DA 1ª CAMARA CÍVEL –TJTO.
Julgado em 17 de julho de 2019) (grifo não original)". Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, por ser o responsável pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer.
Por outro lado, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do DETRAN/TO, diante da ausência de personalidade jurídica processual própria.
Partindo dessas premissas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, contudo, reconheço de ofício, a ilegitimidade do DETRAN/TO, devendo o feito, em relação ao primeiro requerido, ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Do mérito A autora alega ser a única proprietária do veículo Honda Biz 125, ano/modelo 2017/2017, placa QKI-2511, RENAVAM *11.***.*74-09, devidamente registrado no DETRAN/TO.
Relata que, em 18 de setembro de 2024, ao receber proposta de venda e preencher a autorização de transferência de propriedade, foi surpreendida, ao tentar realizar a transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA), com a informação de que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) n.º 012840143889 constava como inválido ou inexistente no sistema eletrônico dos DETRANs.
Aduz que o problema decorreria de uma suposta pane no sistema do DETRAN/TO, ocorrida no ano de 2018, conforme informações repassadas por servidores públicos, e que, não obstante as reiteradas tentativas de regularização junto aos DETRANs do Tocantins e do Pará, a situação não foi resolvida, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Requer, assim, a condenação do Estado do Tocantins à obrigação de fazer, consistente na regularização dos dados cadastrais do veículo, ao pagamento de perdas e danos referentes a tributos arcados indevidamente e à indenização por danos morais, além de ofício ao DETRAN/PA para que se abstenha de lançar autuação/multa pela ausência de transferência.
A controvérsia, portanto, cinge-se em aferir a existência de eventual falha na prestação do serviço público imputável ao Estado do Tocantins, consistente na invalidação ou inexistência do CRV da autora, fato que teria inviabilizado a transferência do bem. É cediço que compete ao autor, a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do que prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Em análise detida dos autos, constato que a inicial encontra-se carente de elementos mínimos de provas acerca do direto alegado. Notadamente, não há demonstração concreta da existência da falha indicada, tampouco de sua vinculação ao sistema eletrônico do DETRAN/TO.
Embora a parte autora tenha alegado a ocorrência de uma pane sistêmica em 2018, caberia a ela demonstrar a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. O protocolo acostado no evento 1 (PADM8), apontado como comprovação dos requerimentos administrativos, possui conteúdo genérico, sem indicação clara do órgão de trânsito destinatário ou da natureza precisa da solicitação, inviabilizando qualquer juízo de valor sobre eventual omissão administrativa.
Tampouco há prova de que a autora tenha formalizado pedido junto ao DETRAN/TO e que este tenha se recusado a adotar providências.
Conforme o documento PADM7, também acostado ao evento 1, evidencia-se que as tentativas de resolução do impasse ocorreram junto ao DETRAN/PA, e não perante o DETRAN do Tocantins.
Assim, ainda que se reconheça a necessidade de regularização cadastral do veículo, não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha efetivamente buscado auxílio do DETRAN/TO e tenha tido esse auxílio indevidamente negado.
Não há, por exemplo, declaração formal, ofício, e-mail institucional ou laudo técnico emitido por servidor público ou pela chefia do DETRAN/TO reconhecendo a existência da suposta falha no sistema, tampouco relacionando-a ao veículo em questão.
A simples menção verbal de servidores, desacompanhada de qualquer elemento formal de prova, não constitui prova idônea para imputar a responsabilidade à Administração Pública.
Ademais, o certificado de registro e licenciamento de veículo acostado ao evento 1, DOC_IDENTIF5, comprova a emissão do CRLV pelo DETRAN/TO, mas não a alegada invalidação ou inexistência do CRV que teria impedido a transferência.
Ressalte-se que não há que se falar em inversão do ônus da prova, por tratar-se de prova a ser facilmente produzida pelo requerente.
A inversão do ônus probatório destina-se a reequilibrar a relação processual quando uma das partes possui notória dificuldade na produção da prova, o que não se verifica no presente caso.
A autora não apresentou sequer documentos ou protocolos minimamente suficientes que demonstrassem a existência da falha técnica apontada junto ao DETRAN/TO, limitando-se a anexar documentos genéricos ou relativos a outro órgão estadual de trânsito.
A prova mínima, positiva e de fácil produção – qual seja, a apresentação de registros formais emitidos pelo DETRAN/TO que atestem a falha e os contatos administrativos realizados para a sua resolução – não foi trazida aos autos (art. 373, inciso I do CPC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO ALEGADA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO CUMPRIDO.
FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - 12% EXIGIGBILIDADE SUSPENSA.- Conforme art. 373, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. - In casu, não restou incontroverso que houve alienação do veículo ao requerido/apelado, posto que a parte autora/recorrente, além de não comunicar a venda ao DETRAN, deixou de juntar cópia da autorização de transferência para o requerido, devidamente preenchida e devidamente assinada, limitando-se a apresentar cópia de CRV contendo nomes de proprietário vendedor e comprador terceiras pessoas, com transação de negócio em 2007, o que por si só não tem a capacidade de evidenciar a transação de compra e venda relatada na inicial. - Ademais, o recorrente não realizou a comunicação junto à autarquia estadual, não procurou o órgão para vistorias, pagamentos e realização de transferência, tampouco comprovou nos autos a efetiva alienação, seja documentalmente, seja através de prova oral. - Ausente a comunicação da venda ao órgão, deverá a parte autora também responder solidariamente pelo pagamento de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, nos termos dos 134 do CTB e 74, VI da Lei nº 2.549/2011 - Código Tributário Estadual. - Recurso que se nega provimento para manter na íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados para 12%, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJTO , Apelação Cível, 0000799-25.2019.8.27.2726, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 17/03/2022 17:44:11) Portanto, diante da insuficiência probatória, não há como imputar ao Estado do Tocantins a responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que não foi demonstrada a falha na prestação do serviço público que lhe seria atribuível, tampouco o nexo causal entre a conduta e os prejuízos supostamente sofridos pela autora.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente é imperativo para a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do DETRAN/TO, e, neste ponto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se independente de conclusão. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
03/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/05/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 07:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:54
Protocolizada Petição
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28/02/2025 16:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:28
Conclusão para decisão
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27/02/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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