TJTO - 0003883-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:40
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003883-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: DAVID COELHO NEIVAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVADO: ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
DEVE VIR ACOMPANHADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que, no bojo de Ação de Execução de Título Executivo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, na qual se pleiteava a extinção da execução por pagamento, repetição do indébito e impugnação à gratuidade da justiça concedida ao exequente.
O agravante busca, no recurso, a revogação da gratuidade de justiça, a produção de prova documental, a compensação dos valores pagos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, no caso concreto, a revogação da gratuidade da justiça deferida ao exequente, diante da ausência de demonstração concreta de sua hipossuficiência; e (ii) estabelecer se é possível, mediante exceção de pré-executividade, reconhecer a extinção da execução por pagamento e repetição do indébito, considerando-se os documentos apresentados pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça, prevista na Constituição da República e regulamentada pelo Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante comprovar que o beneficiário detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravado. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, impondo-se à parte contrária o ônus de produzir prova suficiente para afastá-la, o que não ocorreu na hipótese sob análise. 5.
Quanto à alegação de quitação da dívida e repetição do indébito, verifica-se que os documentos apresentados pelo agravante não possuem correlação inequívoca com o negócio jurídico subjacente à execução, sendo insuficientes para comprovar, de plano, a extinção da obrigação. 6.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de ofício, desde que prescindam de dilação probatória.
Contudo, no caso, a comprovação da quitação e compensação de valores demanda produção de provas, como o cotejo de documentos e eventual oitiva de testemunhas, incompatíveis com o rito sumaríssimo da exceção. 7.
Ademais, eventual análise aprofundada sobre a compensação ou extinção do crédito exequendo compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há nos autos prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, cabendo ao impugnante o ônus probatório. 2.
A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, sendo incabível sua utilização para reconhecimento de extinção da obrigação fundada em supostos pagamentos cuja comprovação exija produção de prova complexa. 3.
A apreciação de questões que demandam dilação probatória ou exame aprofundado do mérito deve ocorrer no juízo de origem, vedando-se sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 1.019, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 419.104/AC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 01/09/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por David Coelho Neiva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:52
Remessa Interna - SGB04 -> SGB05
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 20:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/04/2025 12:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/03/2025 20:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/03/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAVID COELHO NEIVA - Guia 5387145 - R$ 160,00
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12/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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