TJTO - 0004315-71.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004315-71.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES DOS SANTOS TONON (OAB SP292422)ADVOGADO(A): ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB SP200777) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO.
VÍCIO RECORRENTE NÃO SANADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa fornecedora de equipamentos eletrônicos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente da aquisição de notebook com defeito funcional persistente.
O autor, consumidor final, comprovou vício no produto — falha no reconhecimento do microfone de fones de ouvido conectados à entrada P2 —, persistente mesmo após três envios para assistência técnica.
Diante da ineficácia das tentativas extrajudiciais de solução e da ausência de reparo eficaz, pleiteou a restituição do valor pago e a compensação por danos morais.
A sentença condenou a ré ao ressarcimento do valor do produto (R$ 3.729,10), à indenização por danos morais (R$ 7.000,00), e determinou a devolução do bem defeituoso.
A ré, inconformada, alegou ausência de nexo causal e buscou reforma da sentença ou redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade objetiva do fornecedor pela persistência do vício no produto; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância é proporcional à extensão do dano experimentado pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a configuração de relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da referida norma. 4.
Restou demonstrado que o produto adquirido apresentou defeito funcional reiterado, comprovado por três ordens de serviço, sem que houvesse solução definitiva.
A assistência técnica, embora acionada, mostrou-se ineficaz, ensejando aplicação do artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que prevê o direito à restituição do valor pago. 5.
A alegação da ré, no sentido de ausência de nexo causal ou de tentativa frustrada de reparo por iniciativa do consumidor, não se sustenta diante da documentação acostada aos autos, que evidencia o esgotamento de vias razoáveis de solução. 6.
A indenização por danos morais é cabível, visto que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira frustração de legítima expectativa e violação à dignidade do consumidor.
A conduta omissiva da fornecedora, ao permitir que o vício persistisse mesmo após três intervenções, agrava o dano moral, justificando a condenação. 7.
O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 7.000,00) mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais da Corte, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Não configura enriquecimento ilícito e tampouco destoa do padrão adotado em hipóteses semelhantes. 8.
A devolução do produto à fornecedora é medida que se impõe como efeito lógico da restituição do valor pago, restabelecendo-se, assim, o equilíbrio contratual, conforme art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios apresentados em produto de consumo durável, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição do valor pago quando não sanado o defeito no prazo legal de trinta dias, independentemente de culpa. 2.
A indenização por danos morais é cabível quando evidenciada a frustração prolongada do consumidor diante da ineficácia de reparos sucessivos em produto defeituoso, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser mantido quando compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 18, §1º, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0008752-60.2021.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0005140-56.2022.8.27.2737, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000737-52.2022.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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03/06/2025 14:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 14:04
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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