TJTO - 0002108-65.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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10/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 17:17
Conclusão para decisão
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04/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002108-65.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MARCELO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)ADVOGADO(A): ALEKS HOLANDA DA SILVA (OAB TO005389) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude no pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário (BPC – Benefício de Prestação Continuada), em que a parte autora sustenta que os valores foram pagos indevidamente a terceiro distinto do verdadeiro titular do benefício.
A parte autora atribui a responsabilidade à instituição financeira.
Ocorre que, conforme se depreende da exordial e dos documentos que a acompanham, a controvérsia versa sobre pagamento indevido de valores retroativos de benefício previdenciário administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, supostamente creditados a pessoa diversa da parte autora.
Dessa forma, verifica-se o interesse direto da autarquia previdenciária federal, cuja atuação e responsabilidade devem ser apuradas, ainda que não figure formalmente no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de parte, direta ou indiretamente.
Embora a presente ação tenha sido ajuizada apenas em face de instituição financeira, a análise do mérito demanda, inevitavelmente, exame da legalidade da atuação administrativa do INSS quanto à liberação do benefício e identificação do beneficiário, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Neste contexto, a Justiça Estadual, mesmo na condição de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF), revela-se absolutamente incompetente para julgamento da presente ação, por se tratar de hipótese em que há necessidade de análise de eventual responsabilidade do INSS, o que extrapola os limites da delegação de competência prevista no dispositivo constitucional supracitado.
Ante o exposto, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar acerca da competência deste juízo para o processamento da demanda, tendo em vista a possível existência de interesse jurídico do INSS na lide, o que pode ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da matéria, inclusive quanto à possibilidade de declínio de competência.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:07
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 15:40
Conclusão para decisão
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15/05/2025 12:35
Juntada - Informações
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21/03/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2025 11:10
Protocolizada Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/02/2025 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2025 16:47
Juntada - Informações
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25/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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25/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 13:34
Expedido Ofício
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24/02/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:25
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 17:31
Conclusão para decisão
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22/01/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2024 08:58
Protocolizada Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 11:04
Protocolizada Petição
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06/12/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:08
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 13:32
Conclusão para despacho
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27/11/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2024 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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03/10/2024 14:54
Juntada - Certidão
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02/10/2024 17:13
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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02/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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02/10/2024 09:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 01/10/2024 15:30. Refer. Evento 9
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02/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 10:09
Protocolizada Petição
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30/09/2024 14:32
Protocolizada Petição
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30/09/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 15:47
Juntada - Informações
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22/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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22/07/2024 13:14
Protocolizada Petição
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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11/07/2024 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 15:30
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10/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/06/2024 13:09
Conclusão para despacho
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07/06/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/06/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO DA SILVA RAMOS - Guia 5487759 - R$ 979,42 - Taxas - MARCELO DA SILVA RAMOS - Guia 5487759 - R$ 979,42
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07/06/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO DA SILVA RAMOS - Guia 5487758 - R$ 753,95 - Custas Iniciais - MARCELO DA SILVA RAMOS - Guia 5487758 - R$ 753,95
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07/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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