TJTO - 0000507-51.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 129
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05/09/2025 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
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05/09/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
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05/09/2025 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 153
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05/09/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/09/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000507-51.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00003836820258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: LEANDRO SILVA DA SOLIDADEADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 04/09/2025 - Sessão do Tribunal do Júri - designada Evento 99 - 31/07/2025 - Despacho Mero expediente -
04/09/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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04/09/2025 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 127
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04/09/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 163
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04/09/2025 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 165
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04/09/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 167
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04/09/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 161
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04/09/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 157
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04/09/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 155
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04/09/2025 15:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
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04/09/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 171
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04/09/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 169
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04/09/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 173
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04/09/2025 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 175
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04/09/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 177
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04/09/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 131
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04/09/2025 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
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04/09/2025 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
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04/09/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 141
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04/09/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
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04/09/2025 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
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04/09/2025 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 147
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04/09/2025 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 177
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04/09/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 175
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04/09/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 173
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04/09/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 171
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04/09/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 169
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04/09/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 167
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04/09/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 165
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04/09/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 163
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04/09/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 161
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04/09/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 159
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04/09/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 157
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04/09/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 155
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 153
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 147
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 143
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 141
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139
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04/09/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 129
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 127
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOPAICEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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04/09/2025 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2025 - TOFORCEMAN
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04/09/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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04/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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04/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/09/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 14:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
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04/09/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
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04/09/2025 14:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 13:55
Expedido Ofício
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 13:30
Expedido Ofício
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 13:28
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 17/09/2025 09:00
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31/07/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 17:57
Conclusão para decisão
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29/07/2025 18:38
Protocolizada Petição
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29/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/07/2025 09:10
Protocolizada Petição
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24/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 15:44
Juntada - Certidão
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24/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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19/07/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000507-51.2025.8.27.2719/TO RÉU: LEANDRO SILVA DA SOLIDADEADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO SILVA DA SOLIDADE, qualificado nos autos, como incurso nos delitos previstos nos artigos 121, § 2ª, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 244-B, §2 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na modalidade de concurso de pessoas, prevista no art. 29, bem como na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90. (Lei dos Crimes Hediondos).
Em síntese, narra a peça acusatória que “no dia 30 de março de 2025, por volta das 21h15min, na Rua Princesa Isabel, s/n°, Setor São José Il, na cidade de Formoso do Araguaia-TO, o denunciado LEANDRO SILVA DA SOLIDADE, agindo voluntariamente, mediante concurso de pessoas com o adolescente Leonardo Silva da Solidade, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, munido com uma arma branca, tentou matar a vítima Willians da Luz Coimbra, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal acostado no ev. 33 do APF supra, dando início, assim, à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam: o imediato socorro médico prestado à vítima, bem como a intervenção de terceiros.
Consta ainda do caderno informativo que, nas mesmas circunstâncias de fato e de lugar acima referidas, o denunciado LEANDRO SILVA DA SOLIDADE, agindo voluntariamente e consciente da ilicitude de sua conduta, corrompeu o menor de 18 (dezoito) anos Leonardo Silva da Solidade, com ele praticando a infração penal descrita alhures.
Segundo restou apurado, o denunciado LEANDRO SILVA DA SOLIDADE e a vítima Willians da Luz Coimbra ingeriam bebidas alcoólicas na residência da pessoa de Euelânia Oliveira dos Santos, quando, em dado momento, chegou o menor Leonardo Silva da Solidade, o qual teria oferecido entorpecentes aos presentes, sendo prontamente repreendido tanto pela vítima Willians, quanto pela proprietária da residência Euelânia, vez que aqueles não queriam drogas no local.
Em ato contínuo, o denunciado LEANDRO SILVA DA SOLIDADE e o menor Leonardo Silva da Solidade começaram a brigar entre si, tendo a vítima Willians da Luz Coimbra intervindo na confusão e separado os dois.
Segue o caderno inquisitivo relando que, tanto o denunciado LEANDRO SILVA DA SOLIDADE, quanto o menor Leonardo Silva da Solidade, saíram do local, retornando pouco tempo depois, cada um portando uma arma branca, do tipo faca, onde, de inopino, passaram a desferir golpes na vítima, não prosseguindo com os golpes em razão da intervenção da pessoa de Poliana Monttello Cabral que entrou no meio da confusão em impediu que aqueles desferissem mais golpes na vítima.
O denunciado se valeu de motivo fútil, pequeno e desarrazoado, posto que praticou seu intento criminoso por motivo de somenos importância, qual seja: a recusa e a repreensão da vítima quanto a presença de drogas no local, não havendo proporção entre suas razões e seus atos praticados.
O crime também foi realizado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima fora surpreendida pelo ataque repentino e inesperado de pessoas em superioridade numérica, não podendo imaginar esta reação, o que dificultou sobremaneira qualquer chance de defesa.”.
Amparada em auto de prisão em flagrante, a denúncia foi formalmente recebida em 29/04/2025 (evento 5).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no evento 16.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/06/2025 (evento 57), foi realizada a oitiva das vítimas Willians da Luz Coimbra, Leonardo Silva da Solidade e das testemunhas Wanderson da Costa Oliveira, Higor Santiago Oliveira de Sousa, Poliana Montello Cabral, Eulania Oliveira dos Santos, Gabriel Arruda Brito, bem como o interrogatório do acusado por meio do sistema de mídia audiovisual.
Em sede de alegações finais por memoriais (evento 70) o d. representante do Ministério Público postulou pela pronúncia do acusado pelas condutas descritas nos artigos 121, § 2ª, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 244-B, §2 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na modalidade de concurso de pessoas, prevista no art. 29, bem como na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90. (Lei dos Crimes Hediondos).
A defesa, também em alegações finais por memoriais (evento 75), requereu a impronúncia do acusado, sob o argumento de que ele não teve qualquer participação no evento criminoso.
Subsidiariamente, caso sobrevenha decisão de pronúncia, pleiteou o direito de o réu recorrer em liberdade provisória. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 408, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios que o réu seja o autor, deverá pronunciá-lo, dando os motivos do seu convencimento”.
A pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade, basta para decretá-la a prova da materialidade e tão somente indícios da autoria.
A pronúncia constitui decisão fundada em suspeita, prescindindo a certeza que se exige para uma condenação. Assim disciplina a doutrina: “Indícios de autoria, como ensina Hermínio Marques Porto, são as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial penal; o indício ‘suficiente’ de autoria oferece uma relativa relação entre um primeiro fato e um seguinte advindo da observação inicial, e devem tais indícios, para que motivem a decisão de pronúncia, apresentar expressivo ‘grau de probabilidade que, sem excluir dúvida, tende aproximar-se da certeza’.
A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.(...) Como em qualquer sentença, porém, o juiz deve enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade.
Além disso, o juiz deve dar os motivos do seu convencimento, como diz a lei, apreciando a prova existente nos autos.
Mas não pode e não deve fazer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos, cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria”. (Mirabete, Processo Penal, p. 527/528, Atlas, 2004).
Observo que a “eloquência acusatória” nas sentenças de pronúncias, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, é causa de nulidade, tendo em vista que tais decisões refletem mero juízo de delibação.
Neste momento processual não se aplica o princípio in dubio pro reo, mas sim in dubio pro societate, porquanto presentes pelo menos os indícios de autoria deve o juiz pronunciar o acusado.
Partindo dessas premissas, analisa-se a pretensão do douto representante do Ministério Público Estadual em atribuir a LEANDRO SILVA DA SOLIDADE, a prática do crime previsto nos artigos 121, § 2ª, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 244-B, §2 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na modalidade de concurso de pessoas, prevista no art. 29, bem como na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90. (Lei dos Crimes Hediondos).
A materialidade do delito está evidenciada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante nº 3815/2025 – IP nº 0000383-68.2025.8.27.2719, B.O. nº 00028748/2025-A02 – 12ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Gurupi/TO, laudo pericial nº 2025.0113862 – exame pericial lesão corporal (evento 33 do APF), corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase administrativa e instrução judicial.
Do mesmo modo, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem os fatos, os indícios de autoria da prática do delito estão suficientemente evidenciados.
Nas duas vezes em que foi ouvido, o réu Leandro Silva da Solidade negou a autoria dos fatos, afirmando que quem desferiu as facadas na vítima foi seu irmão, menor de idade (evento 1, VIDEO5 do APF e evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/c6e1d0fe7c4c4d7db20c07b73f525aee).
Relatou que estava na casa de Eulania quando discutiu com seu irmão, Leonardo, por conta de um relógio.
Segundo ele, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e, durante a discussão, Willians, interveio e acabou agredindo seu irmão com um tapa no rosto.
Em seguida, seu irmão teria deixado o local, ido até sua casa buscar uma faca e retornado, momento em que desferiu o golpe contra a vítima.
O réu afirmou que tentou impedir a agressão e retirar a faca das mãos do irmão.
A vítima Willians da Luz Coimbra afirmou que estava na casa de Eulania quando, no local, Leandro e o irmão menor, Leonardo, começaram a discutir.
Disse que, a pedido de Eulania, tentou intervir para evitar uma briga e pedir que não usassem drogas ali, mas que Leonardo não gostou e iniciou uma discussão com ele, tendo Leandro também começado a agir contra ele.
Relatou que, em seguida, os três entraram em luta corporal.
Após isso, Leandro e Leonardo saíram do local, mas voltaram pouco tempo depois armados com facas, desferindo vários golpes contra ele, atingindo peito, costas, ombro e mão, num total de cerca de oito a nove facadas.
Willians contou ainda que precisou ser internado por aproximadamente 15 dias em razão das lesões sofridas (evento 37, DECLARACOES1 do APF e evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/2cf0ab5acebc409988098595c5b60832).
A vítima Leonardo Silva da Solidade relatou que estava na residência de Eulania, local dos fatos, e que havia ingerido bebida alcoólica por volta das 4(quatro) horas da tarde, negando, contudo, o uso de entorpecentes.
Disse que, sem saber o motivo, foi agredido por Willians e que seu irmão tentou intervir.
Nesse momento, afirmou ter saído do local sem avisar ninguém, ido até sua casa buscar uma faca e, ao retornar, encontrou Willians saindo da residência de Eulania.
Declarou que partiu para cima da vítima e desferiu golpes de faca, acreditando ter sido quatro (evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/446a5152c3b049969401f88d4d45ef06).
Informou ainda que seu irmão Leandro tentou intervir novamente e conseguiu tomar a faca de suas mãos.
Após isso, afirmou que fugiu do local correndo e soube que um vizinho socorreu Willians, levando-o ao hospital A testemunha Wanderson da Costa Oliveira, policial militar, relatou que a guarnição foi acionada via telepatrulha para atender a ocorrência.
Informou que, ao chegarem, foram abordados por populares que relataram que um rapaz havia sido esfaqueado e levado ao hospital, apontando como autores dois irmãos (evento 1, VIDEO2 do APF e evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/b4f74d50938d4dba8ec01b9b75c0258b).
No endereço indicado, encontraram Leandro, que não ofereceu resistência e relatou que quem teria esfaqueado a vítima fora seu irmão, Leonardo.
No entanto, diante das declarações de Poliana, esposa da vítima, que afirmou ter presenciado os fatos e indicou que ambos os irmãos teriam participado da agressão, foi dada voz de prisão a Leandro, que foi conduzido à Central de Flagrantes em Gurupi.
Foram feitas buscas na região para tentar localizar Leonardo, mas, devido à área ser cercada por matagal, porém não foi possível encontrá-lo naquela ocasião.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Higor Santiago Oliveira de Sousa, policial militar que atendeu a ocorrência, que acrescentou que Poliana, afirmou que Leandro teria desferido golpes de faca contra a vítima (evento 1, VIDEO3 do APF evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/dc001b5c243f47329af20e78112e6da4).
A testemunha Poliana Montello Cabral, esposa da vítima, afirmou que presenciou os fatos e confirmou que tanto Leandro quanto Leonardo participaram das agressões contra Willians.
Relatou que a confusão começou devido à presença de Leonardo na casa de sua ex-cunhada, Eulania, que havia chegado à residência oferecendo drogas.
Segundo ela, Leonardo não era bem-vindo, e a tentativa de Leandro de fazê-lo sair gerou uma discussão entre os irmãos (evento 1, VIDEO4 do APF e evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/16458aa342834a2ea203a5edad5e3784).
Willians então tentou intervir, mas a situação evoluiu para uma luta corporal entre os três.
Poliana afirmou que, após isso, Leonardo saiu do local e voltou rapidamente armado com uma faca, desferindo diversos golpes na vítima.
Ela declarou que conseguiu intervir e tirar a faca das mãos de Leonardo.
Quanto ao Leandro, Poliana confirmou que o viu com uma faca na mão, apesar da pouca iluminação no local.
Relatou que, no momento em que empurrou Leandro, ele estava perfurando o braço de Willians com a faca, tendo conseguido segurar o cabo da arma.
Segundo Poliana, Willians foi atingido principalmente no peito e no braço, e só não sofreu ferimentos mais graves porque ela conseguiu impedir a continuação das agressões.
Confirmou, de forma clara, ter visto os dois irmãos desferindo golpes contra a vítima.
A testemunha Eulania Oliveira dos Santos relatou que estava na porta de sua casa com William, o seu namorado, e Poliana quando Leandro chegou e passou a conversar com eles.
Afirmou que, pouco depois, Leonardo chegou acompanhado de outra pessoa.
Começou uma discussão entre Leandro e Leonardo, e William tentou intervir, o que gerou um conflito entre os três (evento 34, DEPOIM_TESTEMUNHA1 e evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/b2813ad93f994c8893f5240d3edcf1e3).
Asseverou que durante essa primeira discussão, Leandro já estava com uma faca escondida no short.
Eulania tentou tomar a faca dele, conseguindo quebrar a ponta da lâmina e acabou cortando a própria mão, mas Leandro manteve a faca consigo.
Afirmou ainda que, mais tarde, Leonardo saiu do local, voltou armado com uma faca e começou a agredir William.
Segundo Eulania, Leandro também entrou na luta, ajudando o irmão, e, embora não tenha conseguido ver claramente se ele desferiu golpes, confirmou que os dois irmãos estavam em cima de William, que estava caído no chão, e que Poliana tentou intervir para impedir as agressões.
A testemunha Gabriel Arruda Brito relatou que estava passando na rua com Leonardo quando viu Leandro na residência de Eulânia, conversando, e resolveu parar para falar com ele.
Nesse momento, Willians agrediu Leonardo, e Gabriel tentou impedir a agressão junto com Leandro (evento 57, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/b66203b6b12d46cfb2351a1d2cc370dd).
Gabriel afirmou ainda que Willians atingiu Leonardo na cabeça com uma pedra.
Foi então que Leonardo foi até a residência, pegou uma faca e desferiu golpes contra Willians.
Gabriel afirmou que quem feriu Willians foi Leonardo, e não Leandro.
Diante das provas carreadas, em sede de cognição sumária, esses são os motivos pelos quais me convenço da existência do crime e da presença de indícios de que Leandro Silva da Solidade tentou contra a vida da vítima Willians da Luz Coimbra.
Segundo se pode deduzir dos depoimentos das testemunhas, há possível enquadramento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP (motivo fútil), pois há indícios de o réu praticou a conduta movido por motivo de somenos importância, qual seja: a recusa e a repreensão da vítima quanto a presença de drogas no local, não havendo proporção entre suas razões e seus atos praticados.
Além disso, há possível enquadramento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP (mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois há indícios de que a vítima tenha sido surpreendida pelo ataque repentino e inesperado de pessoas em superioridade numérica, não podendo imaginar esta reação, o que dificultou sobremaneira qualquer chance de defesa. Cumpre esclarecer que, a exclusão de qualificadora na pronúncia somente poderia ocorrer caso se verificasse, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie (STJ, HC 145.399/MG).
Com efeito, provado nos autos a materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia do denunciado nos moldes da denúncia é medida que se impõe.
Sendo o caso de pronúncia, o julgamento dos crimes conexos (corrupção de menor (art. 244-B, §2º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)), deve também ser remetido ao Tribunal do Júri, sem qualquer exame de mérito ou de admissibilidade a seu respeito.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORAS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CRIME CONEXO - EXAME A SER FEITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve o acusado se submeter à decisão do Tribunal do Júri, não havendo falar em sua impronúncia. 2.
Estando a decisão de pronúncia adequadamente fundamentada no tocante à incidência das qualificadoras do motivo torpe, emprego de tortura e uso de meio cruel e utilização de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, deve assim prevalecer, cabendo, em última análise, ao e.
Conselho de Sentença, o exame da inteireza da acusação. 3.
Havendo crime conexo e pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri o delito conexo, sem proceder a qualquer exame de mérito ou de admissibilidade quanto à ele. (TJTO, RSE 0007387-54.2014.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/09/2015).
Destaquei EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não se permitindo ao magistrado adentrar com profundidade no mérito, visto ser esta apreciação da competência exclusiva do Tribunal do Júri Popular.
Do contrário, estaria se permitindo a subtração da competência do colegiado.
CONEXÃO DE CRIME AFETO AO JUÍZO SINGULAR COM OUTRO DOLOSO CONTRA A VIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
A INCIDÊNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DEVE SER VERIFICADA PELO JÚRI POPULAR COMO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DAQUELES A ELES CONEXOS.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
Para o STJ \"o exame acerca da incidência do princípio da consunção do delito de porte de arma pelo de tentativa de homicídio encontra impedimento na competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ\" (AgRg no REsp 1364364/RS). (TJ-TO, RSE 0014119- 51.2014.827.0000, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES, 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/06/2015).
Dispositivo Posto isso, pronuncio LEANDRO SILVA DA SOLIDADE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2ª, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 244-B, §2 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na modalidade de concurso de pessoas, prevista no art. 29, bem como na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Por consequência, submeto o acusado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Não reconheço o direito de o réu apelar liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução e ainda persistem os motivos determinantes da prisão cautelar.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e, em seguida, o defensor para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5(cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP).
O nome do réu não deve ser lançado no rol dos culpados, em atenção ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
P.R.I.
Formoso do Araguaia, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 14:39
Expedido Mandado - Prioridade - 23/07/2025 - TOGURCEMAN
-
17/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 13:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
10/07/2025 13:29
Conclusão para julgamento
-
10/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
02/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
16/06/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 58
-
16/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/06/2025 12:35
Alterada a parte - Situação da parte LEANDRO SILVA DA SOLIDADE - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
13/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 17:23
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
11/06/2025 16:56
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 16:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 11/06/2025 13:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 19
-
10/06/2025 08:00
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000507-51.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00003836820258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: LEANDRO SILVA DA SOLIDADEADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
17/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 16:39
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - 11/06/2025 - TOFORCEMAN
-
16/05/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - 11/06/2025 - TOFORCEMAN
-
16/05/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - 11/06/2025 - TOFORCEMAN
-
16/05/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - 11/06/2025 - TOFORCEMAN
-
16/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:44
Expedido Ofício
-
16/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 08:23
Expedido Ofício
-
16/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 08:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 11/06/2025 13:30
-
13/05/2025 09:29
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 14:47
Conclusão para decisão
-
10/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 22:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:15
Expedido Ofício
-
05/05/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - 09/05/2025 - TOGURCEMAN
-
05/05/2025 13:17
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
30/04/2025 13:12
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 13:11
Lavrada Certidão
-
30/04/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2025 20:37
Distribuído por dependência - Número: 00003836820258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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