TJTO - 0010507-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010507-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007268-83.2016.8.27.2729/TO AGRAVADO: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): ISADORA PIRETTI TEODORO MARQUES (OAB GO065048)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB GO017251) DESPACHO Conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo dever dos juízes e das partes estimular a conciliação em qualquer fase do processo judicial. Considerando a natureza da demanda e o que foi alegado pelas partes, vislumbro a pertinência da realização de audiência para tentativa de composição amigável.
Por todo o exposto, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 11 de setembro de 2025, às 10h30, no gabinete deste relator, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 07:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/08/2025 13:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/08/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010507-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007268-83.2016.8.27.2729/TO AGRAVADO: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): ISADORA PIRETTI TEODORO MARQUES (OAB GO065048)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB GO017251) DECISÃO João Braga Carvalho interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, contra decisão constante do evento 111 dos autos do cumprimento de sentença arbitral ajuizado por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda., que indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção formulado no evento 57.
O agravante alega que edificou residência no imóvel com recursos próprios, estando o bem atualmente ocupado por ele e sua família.
Sustenta que a posse exercida sempre foi de boa-fé, com benfeitorias úteis e necessárias no valor estimado de duzentos mil reais.
Pleiteia o reconhecimento do direito à indenização, com fundamento nos artigos 1.219 do Código Civil, 34 da Lei 6.766/79 e 51, XVI, do CDC, afirmando a possibilidade de retenção do bem até o efetivo ressarcimento, como consequência lógica da rescisão contratual e retorno ao status quo ante.
Aduz que o indeferimento do pedido viola os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social da posse.
Pontua, ainda, ausência de cláusula expressa de renúncia no acordo arbitral e defende que a indenização poderia ser reconhecida de ofício, sendo descabido exigir ação autônoma.
Defende, por fim, que a decisão de reintegração posterior (evento 124) impôs risco concreto de dano irreparável, por se tratar da única moradia da família.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da prioridade na tramitação, em razão da sua idade (78 anos) e, por fim a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório do necessário. Passo a decidir, sob a parametrização imposta pelo art. 1.019, I do CPC: Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da gratuidade processual nestes autos já que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar o contrário.
A decisão agravada parte da premissa de que o agravante, por não ter suscitado o direito à indenização por benfeitorias no procedimento arbitral, não poderia fazê-lo nesta fase executiva, por força da preclusão. O agravante sustenta que, apesar da inadimplência contratual reconhecida na sentença arbitral, teria direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, bem como direito de retenção, até o pagamento da referida indenização, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil.
Alega que reside no imóvel com sua família, o qual teria sido construído integralmente com recursos próprios, e que a imediata reintegração de posse causaria dano irreparável.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, ao analisar os fundamentos jurídicos trazidos, bem como a jurisprudência recente sobre o tema, verifica-se que a pretensão recursal do agravante não encontra amparo nos precedentes dominantes, tampouco há verossimilhança jurídica suficiente a ensejar a concessão da tutela de urgência.
De início, é necessário reconhecer que a matéria objeto do agravo – indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado legitimamente e de boa-fé – não pode ser tolhida por barreiras meramente formais.
Na jurisprudência e doutrina é aceito o fato de que o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como o correspondente direito de retenção, constitui consectário lógico da resolução contratual e da boa-fé possessória, estando resguardado nos artigos 1.219 e 884 do Código Civil, artigo 34 da Lei nº 6.766/79 e artigo 51, XVI, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento firmado pelo STJ, na “forma do art. 1029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas o bem.” (STJ - REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Destaca-se, ainda, o fato de que a empresa agravada, em sua manifestação constante do evento 109 dos autos principais, admitiu a indenização pelas benfeitorias realizadas, pontuando a necessidade de que se comprove que foram feitas após autorização do ente público.
Ademais, entendo como discutível o argumento de que o reconhecimento do direito de retenção, nestes casos, exija previsão na sentença arbitral ou pedido prévio no procedimento originário, justamente por se tratar de direito material decorrente da própria extinção do vínculo contratual e da consolidação da posse mansa e legítima do adquirente.
A negativa de apreciação desse direito sob o argumento de preclusão processual viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e esvazia o conteúdo garantidor da função social da posse.
Pior: impõe ao agravante, hipossuficiente e idoso, a desocupação forçada de sua única moradia, construída com recursos próprios, sem qualquer compensação ou deferência à dignidade da pessoa humana.
A medida, se consumada, causará dano irreversível e desproporcional, razão pela qual está plenamente caracterizado o periculum in mora.
O fumus boni iuris, por sua vez, encontra amparo não apenas na comprovação documental da posse de boa-fé e das benfeitorias efetivamente realizadas, mas sobretudo no sólido amparo legal e jurisprudencial conferido ao pleito.
A urgência, nesse contexto, impõe-se como evidente.
A eventual reintegração forçada da agravada na posse do imóvel ocupado por família em condição de vulnerabilidade, sem prévio exame ou apuração da indenização devida pelas benfeitorias, converterá o processo em instrumento de supressão sumária de direitos fundamentais, em evidente contrariedade aos princípios da efetividade da jurisdição, da função social da moradia e da proteção à dignidade.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal e suspendo a decisão agravada (evento 11), bem como a ordem de reintegração de posse constante do evento 124 dos autos de origem, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o julgamento final deste recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/07/2025 11:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO BRAGA CARVALHO - Guia 5392155 - R$ 160,00
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02/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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