TJTO - 0028886-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00114741820258272700/TJTO
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18/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028886-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENATO ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB TO006077)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)AUTOR: ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRAADVOGADO(A): JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB TO006077)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDÚCIARIA – NULIDADE DE GRAVAME E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATO ALVES TEIXEIRA e ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRA em face de JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A.
Narram os autores que em 11 de setembro de 2015, adquiriram da empresa JP Arquitetura e Construções Ltda. a unidade 2403-A, Torre Azul, do Residencial Diamante do Lago, conforme contrato particular de compra e venda firmado e juntado aos autos.
Discorrem que em outubro de 2022, foi emitido e entregue aos autores termo de quitação plena do imóvel.
Narram que mesmo após a quitação integral e a imissão dos autores na posse do bem, a empresa JP Arquitetura teria constituído, unilateralmente e sem ciência dos compradores, garantia fiduciária em favor da BSI Capital Securitizadora S/A, inicialmente registrada em 04 de outubro de 2017, sob o número R-02 da matrícula nº 121.578.
Discorrem que tal garantia foi posteriormente aditivada por meio do registro AV05 e, em 01 de julho de 2022, foi ampliado o valor da obrigação para expressivos R$ 22.797.000,00 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e sete mil reais), abrangendo várias unidades do empreendimento, inclusive a que se encontrava ocupada e quitada pelos autores.
Ressaltam que jamais foram notificados sobre a inadimplência da construtora nem acerca da suposta consolidação da propriedade fiduciária, a qual só foi descoberta por meio de consulta ao cartório.
Em sede de tutela provisória, requereram a suspensão de todo e qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária do bem, assim como a proibição de realização de leilão extrajudicial da unidade em questão.
A tutela foi indeferida por este juízo no Evento 46, sob o fundamento de que o provimento pleiteado implicaria, em verdade, antecipação de mérito e esvaziamento da controvérsia, sem que estivessem evidenciados, àquela altura, os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente o risco de dano irreparável.
Os autores formularam pedido de reconsideração Evento 47, informando que, em 10 de junho de 2025, foi efetivada a consolidação da propriedade fiduciária em favor da empresa BSI CAPITAL, fato este que não fora considerado na decisão anterior.
Alegam, ainda, que o imóvel foi incluído no Lote 12 de leilão público já agendado para 04 de agosto de 2025, com segundo leilão previsto para 19 de agosto de 2025, conforme documentos e prints de página eletrônica de leiloeiro oficial.
Ressaltam que não foram notificados sobre a consolidação nem sobre o leilão, o que viola frontalmente os princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e do devido processo legal.
Reiteram a existência de posse mansa e pacífica, quitação do preço, moradia efetiva no imóvel pelos autores e seus três filhos, e o risco concreto de esbulho possessório e lesão grave e irreversível caso não seja imediatamente suspenso o leilão extrajudicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL Considerando os relevantes fatos narrados na petição do Evento 47, RECEBO o pedido de reconsideração e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” .2 No caso concreto, os documentos colacionados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que os autores firmaram 2021 um contrato de cessão (Evento 1, CONTR3), em que adquiriram o imóvel em questão, quitando integralmente o preço do imóvel, o que foi reconhecido pela própria vendedora, que emitiu o respectivo termo de quitação (Evento 1, COMP4).
Tais elementos demonstram, de forma clara, a verossimilhança da alegação de que os requerentes figuram como adquirentes de boa-fé, com direito à regularização registral da unidade adquirida. Conforme se observa, o segundo registro de alienação fiduciária, ocorrido em 2022, quando o imóvel já se encontrava vendido e ocupado por terceiros adquirentes, revela possível prática abusiva, caracterizando uso desvirtuado do instituto da alienação fiduciária para garantia de operação financeira alheia ao contrato original de aquisição do bem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, firmada pela construtora em favor de agente financeiro, é ineficaz perante o promitente comprador que já tenha quitado integralmente o preço do imóvel.
Tal entendimento está refletido, inclusive, na Súmula 308 do STJ.
SÚMULA N. 308 A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
No que tange ao requisito do perigo de dano, evidencia-se, igualmente, o risco de prejuízo grave e irreversível.
A consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira credora poderá ensejar a alienação do imóvel em leilão extrajudicial, com a consequente perda da posse e da propriedade do bem, atualmente utilizado como moradia pelos requerentes.
Tal circunstância, além de configurar potencial esvaziamento do objeto da lide, compromete valores fundamentais da proteção possessória, do direito à moradia e da função social do contrato.
Nesse sentido, destaco que em recente decisão sobre questão idêntica referente ao mesmo residencial, a Corte Tocantinense se posicionou no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE GARANTIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL APÓS CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para adjudicação compulsória de imóvel, após o cancelamento judicial do gravame de alienação fiduciária e manifestação de concordância da vendedora.II.
Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão decisória quanto ao pedido de adjudicação compulsória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada visando a adjudicação compulsória do imóvel.III.
Razões de decidir3. Não há preclusão decisória quando o pedido de adjudicação compulsória é decorrente de fato superveniente - o cancelamento efetivo da alienação fiduciária na matrícula do imóvel - que modificou substancialmente a situação jurídica do bem.4. Conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação da quitação integral do preço do imóvel, expressamente reconhecida pela vendedora, e pelo cancelamento da alienação fiduciária já efetivado na matrícula.6. O perigo de dano manifesta-se pelo risco concreto de prejuízo substancial aos agravantes, que podem sofrer multa significativa em outro negócio caso não obtenham a escritura definitiva até data determinada.7. Conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".8. Eventuais alegações sobre simulação contratual demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, especialmente quando a própria vendedora reconhece o pagamento integral e manifesta concordância com a transferência.IV.
Dispositivo e tese9. Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
Não ocorre preclusão decisória quando o pedido de adjudicação compulsória decorre de fato superveniente que modifica substancialmente a situação jurídica do imóvel. 2. É cabível a concessão de tutela antecipada para adjudicação compulsória quando comprovada a quitação integral do preço, cancelado o gravame que impedia a transferência e manifestada a concordância da vendedora.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 239.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001932-73.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:46) Diante desse conjunto probatório, e da presença inequívoca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, mostra-se cabível a concessão da medida liminar pleiteada, como forma de assegurar a efetividade do processo e prevenir o perecimento de direito dos autores.
Assim, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar a suspensão imediata do leião extrajudicial e de qualquer outro ato de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula n.º 121.578, decorrente dos registros R-03 e AV-06, em favor da empresa BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A, até ulterior deliberação judicial..
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para que tome conhecimento desta decisão e suspenda a tramitação de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da proriedade do imóvel registrado sob o nº 121.578, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a anotação da existência da presente ação na matrícula do referido imóvel, cabendo à parte autora o pagamento das custas e emolumentos.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se na íntegra as demais providências de impulso processual constantes a decisão do Evento 46. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
17/07/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/07/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/07/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 12:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 21/10/2025 13:30
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 12:18
Expedido Ofício
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16/07/2025 17:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2025 16:20
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:47
Protocolizada Petição
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14/07/2025 17:21
Despacho - Determinação de Citação
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14/07/2025 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751903, Subguia 112507 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 3.214,79
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14/07/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751902, Subguia 112415 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.322,06
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14/07/2025 11:22
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751903, Subguia 5523625
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10/07/2025 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751902, Subguia 5523617
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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09/07/2025 21:39
Lavrada Certidão
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09/07/2025 21:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRA - Guia 5751903 - R$ 25.718,53
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09/07/2025 21:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRA - Guia 5751902 - R$ 10.476,27
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09/07/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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09/07/2025 11:33
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 12:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 15:53
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:52
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745309, Subguia 110034 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,73
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745310, Subguia 109963 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 61,47
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745310, Subguia 5520401
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01/07/2025 20:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745309, Subguia 5520400
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01/07/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRA - Guia 5745310 - R$ 61,47
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01/07/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRA - Guia 5745309 - R$ 145,73
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01/07/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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