TJTO - 0000666-40.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000666-40.2025.8.27.2736/TO IMPETRANTE: WILMA AIRES PIMENTAADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wilma Aires Pimenta em face do Prefeito do Município de Ponte Alta do Tocantins/TO e do próprio Município de Ponte Alta do Tocantins, no qual a impetrante alegou omissão das autoridades coatoras quanto ao dever de proceder à sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para o qual foi aprovada no V Concurso Público Municipal, regido pelo Edital nº 001/2024.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a impetrante a sua imediata nomeação e posse, sob o argumento de que, embora classificada na 18ª colocação, o Município estaria promovendo contratações temporárias para o mesmo cargo. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar no âmbito do mandado de segurança está condicionada à demonstração inequívoca e concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e da urgência da providência jurisdicional para evitar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso sob exame, embora a impetrante tenha colacionado aos autos documentação que evidencia a existência de mais de nove servidores contratados temporariamente para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (evento 1, DEC3), não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que: i) o Município efetivamente convocou todos os candidatos aprovados até a 16ª colocação; ii) os candidatos classificados na 17ª posição e anteriores tenham sido convocados, nomeados e, posteriormente, desistido ou sido excluídos da lista de aprovados; e iii) que ela, impetrante, seria, de fato, a próxima classificada apta à nomeação, circunstância que poderia justificar, em tese, a convolação da expectativa em direito subjetivo.
As alegações formuladas pela impetrante, nesse sentido, não vieram acompanhadas da indispensável prova documental exigida à impetração do mandado de segurança, o qual exige, como condição de admissibilidade, a demonstração pré-constituída do direito líquido e certo que se pretende ver tutelado, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, não é possível reconhecer, ao menos neste momento processual, a configuração de preterição arbitrária, direta e pessoal, que justifique o deferimento da medida de urgência pleiteada.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme nesse sentido, consoante julgado recente em situação semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.[...] A mera existência de contratações temporárias, por si só, não comprova a preterição ilegal de candidatos da lista de espera, sendo imprescindível que tais contratações alcancem a posição do candidato que pleiteia a nomeação e estejam desprovidas de justificativa legal, o que não foi demonstrado nos autos.(TJTO, Recurso Inominado Cível, nº 0006140-66.2022.8.27.2713, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/04/2025, publicado em 28/04/2025) (grifei).
Ainda que se identifique, de fato, a manutenção de vínculos temporários no âmbito da municipalidade, a impetrante não comprovou ocupar a posição imediatamente subsequente à última nomeação válida, tampouco demonstrou que os demais candidatos melhor classificados tenham sido preteridos, desistido ou excluídos.
Assim, não há como reconhecer, neste momento processual, a existência de direito líquido e certo.
Portanto, ausente a comprovação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, e não evidenciado o direito líquido e certo, não há como acolher o pleito liminar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, apresentar as informações que entender pertinentes.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
17/07/2025 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 12:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPONCEMAN
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17/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/07/2025 13:00
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILMA AIRES PIMENTA - Guia 5751917 - R$ 169,44
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09/07/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILMA AIRES PIMENTA - Guia 5751916 - R$ 304,16
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09/07/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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