TJTO - 0004126-33.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004126-33.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BRENNO RANIDLAV SANTOS GUIMARÃESADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por BRENNO RANIDLAV SANTOS GUIMARÃES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, partes qualificadas na inicial. Em síntese, o autor narrou que é segurado obrigatório do INSS, e que, no dia 14/02/2019, durante as atividades laborais sofreu um acidente de trabalho (queda de objeto em mão), ocasionando a amputação do 5º dedo no nível da falange distal e lesão tendinosa em dedos da mão direita, apresentando sensibilidade, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade e, consequentemente, redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Relatou que a requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 630.629.497-3, cessado em 29/02/2020, o que não o fez.
Ao final, requer a concessão do benefício do auxílio-acidente.
O despacho inicial deferiu a gratuidade e designou a Junta Médica do TJTO para realizar perícia na parte autora (evento 9).
A perícia médica foi realizada (evento 19).
A parte autora manifestou no evento 23 e requereu esclarecimentos ao perito.
O perito apresentou laudo pericial complementar no evento 36.
A parte autora manifestou no evento 40, informou que o perito não respondeu aos quesitos e requereu novos esclarecimentos.
A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo no evento 42.
A parte autora manifestou no evento 46 e refutou a proposta de acordo.
O perito apresentou laudo pericial complementar no evento 50.
A parte autora manifestou no evento 54 e não apresentou insurgência a laudo pericial.
A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo no evento 56.
A parte autora manifestou no evento 60 e refutou a proposta de acordo.
A autarquia previdenciária, após intimação conforme determinado no despacho inicial, apresentou contestação no evento 65, alegou, em apertada síntese, que o laudo pericial demonstrou que a parte autora apresenta lesão que acarreta redução temporária da capacidade laborativa, o que não é coberto pelo sistema previdenciário, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica e refutou as alegações apresentadas pela autarquia previdenciária (evento 68).
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 74) e a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 72, 75 e 76).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os presentes autos comportam julgamento do mérito, eis que a prova necessária ao deslinde da controvérsia já fora produzida (CPC, art. 355, I).
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86).
Com efeito, a legislação exige a comprovação da existência de sequela que implique na redução da capacidade laboral do trabalhador, quanto ao exercício das atividades anteriormente desenvolvidas, para que se reconheça o direito à percepção do benefício pretendido.
Assim, devem ser analisados os seguintes aspectos para a concessão dos benefícios: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses, quando exigida; c) a prova médico pericial da incapacidade para o trabalho, de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou parcial e temporária (auxílio-doença/acidente).
Com relação à qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, verifico pela documentação acostada com a inicial que a parte autora comprovou vínculo previdenciário.
Tal fato, ainda, foi reconhecido pela própria Autarquia ré, quando concedeu ao autor benefício previdenciário (evento 1, LAU8).
Quanto à incapacidade laborativa, no exame médico pericial realizado nos autos (evento 50), o perito judicial deixa claro e extreme de dúvidas que HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, MAS QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE, ou seja, NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Por ocasião da pericia e em resposta aos quesitos apresentados, o Sr.
Perito assim respondeu: f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico peridial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, periciado: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
De acordo com a tabela da Lei n. 6.194 / 1974, apresenta um percentual de perda de 25% da mão direita, demonstra como sendo compatível: 01/03/2020. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico peridial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, periciado: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
De acordo com a tabela da Lei n. 6.194 / 1974, apresenta um percentual de perda de 25% da mão direita, demonstra como sendo compatível: 01/03/2020. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico peridial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, periciado: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
De acordo com a tabela da Lei n. 6.194 / 1974, apresenta um percentual de perda de 25% da mão direita, demonstra como sendo compatível: 01/03/2020. (...) k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico peridial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, periciado: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
De acordo com a tabela da Lei n. 6.194 / 1974, apresenta um percentual de perda de 25% da mão direita, demonstra como sendo compatível: 01/03/2020. l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico peridial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, periciado: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
De acordo com a tabela da Lei n. 6.194 / 1974, apresenta um percentual de perda de 25% da mão direita, demonstra como sendo compatível: 01/03/2020.
Dessa maneira, apesar do perito informar a existência de sequelas do acidente de trabalho, deixou claro que não há incapacidade laborativa.
Inclusive, o expert pontuou que apesar de existir capacidade laborativa reduzida, não impedimento para exercer a mesma atividade, vejamos: IIX.
CONCLUSÃO: Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluir afirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: Fratura do 3º e 5º dedo da mão direita – CID10:S62.6, Fratura dos ossos do carpo mão direita – CID10:S62.1, Dor articular - CID10:M25.5 e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5), patologia cicatrizada, estável clinicamente, confere periciado com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
De acordo com a tabela da Lei n. 6.194 / 1974, apresenta um percentual de perda de 25% da mão direita, demonstra como sendo compatível: 01/03/2020.
Assim, diante da constatação do perito de que não impedimento de exercer a mesma atividade, entendo que não faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não restou demonstrada a permanência da redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido, a qual é essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - A parte autora qualificado como motorista refere que em 30/09/2014, sofreu acidente de moto com fratura exposta e perda de substância do quinto quirodáctilo esquerdo, sendo operado no mesmo dia. - O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade em dedo mínimo da mão esquerda com pseudoartrose e dor aos movimentos passivos; deverá ser submetido à cirurgia para resolver o incômodo do mesmo.
Afirma que o autor encontra-se trabalhando.
Informa que há redução da capacidade entre 10% e 20% da mão esquerda.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais. - O magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - O juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. - O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com redução mínima da capacidade laboral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de motorista. - Para que o requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente. - Quando ocorreu o acidente, a parte autora exercia a mesma atividade de motorista, função esta que não fica prejudicada pela redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda. - O acidente ocorreu em 30/09/2014, o autor recebeu auxílio-doença de 11/10/2014 a 23/02/2015, e conforme informações do perito, o requerente encontrava-se trabalhando à época do exame pericial. - A parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - O direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229175 - 0038406-51.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - O laudo atesta que a periciada não mostra sequelas neurológicas decorrentes do acidente sofrido em 15/11/2012, com trauma na mão direita.
Afirma que a examinada não apresenta quadro de comprometimento funcional neurológico objetivo.
Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa. - A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215739 - 0000428-40.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, tampouco cumpriu com o disposto no art. 86, da Lei nº. 8.213/91, portanto o não acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/06/2025 14:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
18/02/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/02/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/02/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 13:11
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/10/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/09/2024 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/09/2024 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/09/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/08/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
19/07/2024 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
19/07/2024 14:07
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/01/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
24/11/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/11/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/11/2023 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/11/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/11/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
-
18/10/2023 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
-
25/07/2023 14:37
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 16:16
Conclusão para despacho
-
13/04/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/04/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
12/01/2023 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
-
11/01/2023 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2022 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2022 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2022 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2022 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
-
19/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/09/2022 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2022 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
-
20/09/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:24
Juntada - Informações
-
04/07/2022 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
-
27/05/2022 15:12
Decisão - Outras Decisões
-
24/05/2022 15:36
Conclusão para despacho
-
20/05/2022 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2022 15:48
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2022 13:57
Conclusão para despacho
-
03/03/2022 13:57
Lavrada Certidão
-
27/02/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA • Arquivo
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