TJTO - 0001039-20.2019.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECRI
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14/07/2025 15:26
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 14:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001039-20.2019.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: OZIEL TEIXEIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR TRÊS VEZES (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) COM O CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357 DO CP).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
VERIFICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta por Oziel Teixeira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins/TO, que o condenou à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 43 dias-multa, pela prática de três crimes de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP) e um crime de exploração de prestígio (art. 357, do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa sustenta (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e (ii) a ausência de provas suficientes à condenação.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se está prescrita a pretensão punitiva do Estado, na modalidade abstrata ou na modalidade retroativa e (ii) se há provas suficientes para a condenação.
III.
Razões de decidir3.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base na pena concretamente aplicada, individualmente para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal.4.
Considerando que as penas fixadas para cada delito não excedem dois anos, aplica-se o prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP), que transcorreu entre o recebimento da denúncia (09/10/2019) e a sentença condenatória (17/02/2025), configurando a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.5.
Reconhecida a extinção da punibilidade, não subsistem os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória, inclusive quanto à imposição de custas processuais.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.Tese de julgamento:“1.
A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida retroativamente, com base na pena concretamente aplicada, quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.2.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, deve ser declarada a extinção da punibilidade e afastados os efeitos penais e extrapenais da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 119.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap.
Crim. nº 0005265-93.2017.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.07.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, desacolhendo o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial, e declarar a extinção da punibilidade do recorrente OZIEL TEIXEIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição, relativamente aos crimes pelos quais foi processado nos autos originários, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 03 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:43
Ciência - Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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16/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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13/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/06/2025 18:25
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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10/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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21/05/2025 19:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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21/05/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/05/2025 22:23
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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20/05/2025 09:41
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 11:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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13/05/2025 11:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 16:02
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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23/04/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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