TJTO - 0004872-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394396, Subguia 7848 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/08/2025 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394396, Subguia 5378119
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25/08/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDERLEI STREFLING - Guia 5394396 - R$ 160,00
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004872-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANDERLEI STREFLINGADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
No presente caso, o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos (evento 18) revela que o requerente figura como coproprietário de dois imóveis rurais com valores declarados à Receita Federal de R$ 1.246.667,00 e R$ 881.436,00, respectivamente, ambos com grau de utilização de 100% na atividade rural, conforme Declaração do ITR, exercício 2022.
Tais elementos indicam a existência de patrimônio considerável e apto, em tese, a gerar renda, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual não restou demonstrada de forma clara a situação de vulnerabilidade financeira alegada.
Em face do exposto, intime-se a parte recorrente por seu causídico a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo correspondente ao recurso em epígrafe, sob pena de deserção, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/08/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004872-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003779-83.2021.8.27.2722/TO AGRAVANTE: VANDERLEI STREFLINGADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade promovendo a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente em relação ao Agravo Interno. -
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 10:03
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2025 12:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 10:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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26/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 18:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDERLEI STREFLING - Guia 5387868 - R$ 160,00
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26/03/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 143, 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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