TJTO - 0000392-60.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:00
Juntada - Outros documentos
-
18/07/2025 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 10:00
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 12:21
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000392-60.2025.8.27.2709/TO RÉU: LEONARDO SOARES DA CUNHAADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra LEANDRO SOARES DA CUNHA, apelido “Tchula”, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com art. 40, V, a Lei nº 11.343/06, com implicações da Lei nº 8072/90.
Em síntese diz o Dr.
Promotor de Justiça: "No período compreendido aproximadamente entre o mês de janeiro do ano de 2023 até a data de 16 de dezembro de 2024, por volta das 06h30min, no Município de Arraias – TO, LEANDRO SOARES DA CUNHA, apelido “Tchula”, praticou crime de tráfico de drogas realizando condutas de adquirir, trazer consigo, transportar, guardar, entregar ao consumo e vender drogas do tipo maconha, crack e cocaína sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo apreendidas no dia 16 de dezembro de 2024, na posse do denunciado 28 porções de drogas do tipo crack, no total 5,3 gramas de crack e 8,2 gramas de maconha, conforme auto de exibição e apreensão evento 01, anexo 01, fls. 08 e laudo pericial preliminar de constatação de drogas, evento 06, juntado no IP vinculado.
Cite-se trecho do auto de exibição e apreensão.
Conforme apurado, o denunciado no período supracitado se dedicou a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, praticando crime de forma reiterada em Arraias.
Na investigação, a Polícia Judiciária foi acionada pela vítima, a pessoa de Edimar Ribeiro de Queiros que apontou ter sido vítima de crime de apropriação indébita praticado pelo denunciado sendo que este havia tomado emprestado um objeto denominado “fonte carregadora usina” ou fonte de energia para carregar aparelho de som automotivo e se apropriado do bem, e apresentou representação pela busca e apreensão em autos n° 0002139-79.2024.8.27.2709, tendo o r.
Juízo acolhido.
Apurou-se ainda que durante o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão domiciliar, além da “fonte carregadora usina”, foram localizadas e apreendidas porções de drogas pertencentes ao denunciado.
Sendo apurado que as drogas estavam separadas e acondicionadas para venda em 28 porções de drogas do tipo crack, no total 5,3 gramas de crack e 8,2 gramas de maconha, bem como foram apreendidos o veículo automotor adquirido como proveito do crime de tráfico de drogas e utilizado para transporte e venda de drogas, a importância de R$ 950,00 em dinheiro proveniente da venda de drogas, 01 simulacro de arma de fogo do tipo pistola utilizando para intimidar e cobrar usuários, conforme auto de exibição e apreensão evento 01, anexo 01, fls. 08 e laudo pericial preliminar de constatação de drogas, evento 06, juntado no IP vinculado, sendo o denunciado preso em flagrante delito.
Apurou-se que o denunciado praticava crime de tráfico de drogas desde o início do ano de 2023, vendendo drogas na sua casa em em outros locais para diversos usuários, inclusive foi apurado que era grande a movimentação de usuários em busca de drogas do tipo crack, cocaína e maconha, e que foi reduzida a movimentação usuários nas imediações da residência do denunciado após a prisão em flagrante dele.
Consta ainda dos autos de IP vinculado que o modus operandi usado pelo denunciado consistia em adquirir drogas principalmente no Campos Belos – GO, e também possivelmente em Goiânia – GO e Brasília - DF para revender no município de Arraias, transportando em pequenas quantidades para aparentar ser usuário de drogas e simulando que os repasses de drogas não eram para fins de tráfico e sim para consumo em conjunto com usuários.
A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas mediante depoimentos de testemunhas, auto de exibição e apreensão, evento 01, anexo 01, fls. 08, e laudo pericial preliminar de constatação de drogas juntados em evento 15 do IP vinculado, e demais elementos informativos todos juntados aos autos de IP vinculado.” Inquérito Policial nº 0002388-30.2024.8.27.2709.
A denúncia foi protocolada em 05/03/2025 (evento 1).
O acusado foi notificado/citado para oferecer defesa preliminar, sendo consecutivamente apresentada (eventos 12).
Adveio decisão judicial recebendo a denúncia, designando audiência de instrução (evento 14) Audiência de instrução e julgamento realizada aos 06/06/2025, ocasião que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, enquanto o acusado, ao lhe ser cientificado dos seus direitos constitucionais, foi interrogado.
Encerrada a instrução, não havendo requerimentos formulados pelas partes, as alegações finais orais foram substituídas por memoriais (eventos 52).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (evento 56).
Por sua, a defesa técnica, em alegações finais, propugnou pelo reconhecimento do in dubio pro reo, fazendo alternativamente outros pedidos em caso de condenação (evento 61). É o relatório.
DECIDO.
DO TIPO PENAL A peça acusatória narra a prática do crime de tráfico de drogas, com previsão no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Nesta incriminadora o legislador coíbe qualquer forma de fornecimento, viabilização, financiamento e associação para o tráfico, bem como os meios de prevenção, tratamento dos dependentes químicos e o procedimento para apuração e julgamento.
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Trata-se de norma penal em branco, pois o Executivo da União deve especificar em Lei ou relacionar em listas atualizadas quais são as substâncias ou produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06).
Atualmente a lista de substâncias ilícitas é relacionada na portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1988 (art. 66).
O bem jurídico protegido pelo legislador é a saúde pública, visto que o consumo de substâncias psicoativas prejudica a saúde dos usuários.
Diz o artigo 33 da Lei 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A conduta típica consiste em importar (fazer entrar no território nacional o objeto material), exportar (sair do território nacional o objeto material), remeter mandar ou enviar o objeto material de um local para o outro sem a presença física do remetente), preparar (sentido de misturar as substâncias ou produtos para elaboração de uma espécie de droga), produzir (elaborar uma nova espécie de droga), fabricar (preparar ou produzir a droga em larga escala), adquirir (obter ou conseguir o objeto material de forma onerosa ou gratuita), vender (alienação onerosa da droga), expor à venda (deixar exposto para que possa ser comprado), oferecer (sugerir aquisição, sendo feito de qualquer modo, seja verbal, por gestos ou por escrito, seja pessoalmente ou não), ter em depósito (retenção ou manutenção do objeto material para sua disponibilidade, ou seja, para venda ou fornecimento), transportar (levar de um local para o outro que não seja por meio pessoal), trazer consigo (portar, ter ou manter o objeto material consigo ou ao seu alcance para sua pronta disponibilidade, ou seja, para venda ou fornecimento), guardar (reter o objeto material consigo em nome de terceiro), prescrever (receitar, é conduta que somente pode ser praticada por profissional especializado), ministrar (introduzir no organismo de terceira pessoa), entregar a consumo (implica qualquer outra forma de disseminação da droga) ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente (fornecimento gratuito do objeto material), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nota-se que a incriminadora é de ação múltipla, pois o legislador expõe inúmeros verbos nucleares.
Assim, ocorrendo a prática de qualquer uma delas, a depender das circunstâncias fáticas envolvendo o fato criminoso, estar-se-á consumado o crime.
A tentativa é possível, mas na prática dificilmente ocorre. É crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo (sujeito ativo), basta que o agente atue com consciência e vontade (dolo), ressalvado a conduta prescrever, porquanto é crime próprio e exige que a receita da droga seja ministrada por profissional especializado.
O sujeito passivo é a coletividade (crime vago).
A pena cominada para este delito é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias multa).
O §1º do artigo 33 da Lei 11.343/06 assevera que incorre nas mesmas penas àqueles que são surpreendidos: a) Com matéria prima (substância original e básica empregada para a preparação ou produção da droga), insumo (produto necessário, mas não indispensável para a produção ou preparação da droga) ou produto químico (resultante de uma composição química), desde que destinados à preparação ou produção de drogas (art. 33, §1º, inciso I da Lei 11.343/06). b) Semeia, cultiva, ou faz a colheita sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste caso, são as plantas utilizadas para preparação ou produção de drogas (art. 33, §1º, inciso II da Lei 11.343/06). c) Utiliza do local ou bem de qualquer natureza que tem a propriedade, posse, administração, guarda, vigilância ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para o tráfico ilícito de drogas (art. 33, §1º, inciso III da Lei 11.343/06).
O artigo 33, §2º, da Lei 11.343/06 tipifica a hipótese do agente que, inferido pelo elemento subjetivo, induz psicologicamente outrem a utilizar drogas ilícitas.
Nesse caso, praticada a conduta criminosa, a pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e dias-multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
O artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06 pune o agente que oferece droga eventualmente sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
A punição é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cominado com pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O legislador também atribui a possibilidade de redução de pena dos crimes previstos no caput e §1º do artigo 33 da Lei 11.343/06, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Satisfeitos estes requisitos, haverá a diminuição da pena, que variará de um sexto a dois terços.
O artigo 40 da Lei 11.343/06 elenca as hipóteses de aumento de pena, desde que evidenciado a prática de quaisquer condutas descrita no artigo 33 a 37 da lei de drogas.
Neste caso, a pena do agente será elevada de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS Estão presentes as condições procedibilidade da ação penal (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa), bem como a plena observância dos pressupostos processuais para o válido e regular desenvolvimento do processo.
Não vislumbro vícios no arcabouço probatório, isto porque as provas produzidas ao longo da persecução criminal estão em consonância com os requisitos legais, especialmente em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa Brasileira.
Não há nulidades a serem reconhecidas, nem a declarar de ofício, como também não se implementou qualquer prazo prescricional ou outra causa de extinção da punibilidade.
A seguir, finalmente, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao acusado LEANDRO SOARES DA CUNHA o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/03.
A materialidade do delito foi baseada no APFD nº 13843/2024, objetos apreendidos no dia dos fatos, tendo o Laudo Pericial Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente identificado como entorpecente conhecida como maconha e crack.
Por sua vez, em relação a autoria delitiva, tenho que a existência de droga apreendida, por si só, não autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo qualquer elemento comprovando que houve destinação mercantil de substâncias.
Em juízo, os seguintes elementos foram produzidos sob o crivo do contraditório: Daniel Simões Duarte, compromissado, disse que “estava de plantão quando a delegada solicitou apoio para cumprir uma busca e apreensão na casa do acusado.
Que durante a busca foram encontrados os materiais apreendidos.
Que as drogas, maconha e o crack, estavam dentro do veiculo do acusado, que inclusive foram encontradas com auxilio de um cao farejador.
Que tem um corredor usado como garagem e estavam ali.
Que as drogas estavam separadas em porções, ou seja, se fosse para comercializar, já estaria prontas.
Que o acusado negou que as drogas seriam dele.
Que não fez outras medidas investigativas sobre o caso.
Que já tinham informações de que o acusado estava traficando, então era um nome conhecido.
Que não recorda se havia algum procedimento contra ele por tráfico, mas existe uma apropriação indébita.
Que o mandado inclusive foi pelas suspeitas deste crime.
Que os colegas da 105 DP estavam verificando a situação relacionada ao trafico pelo acusado.” Gilberto Ferreira de Souza, compromissado, disse que “foram informados sobre uma apropriação de uma usina de um mecânico no valor aproximado de setecentos reais.
Que essa usina era do Edimar.
Que o Edimar é conhecido por ser usuário de droga.
Que a usina estaria em poder do acusado.
Que havia informações de que o acusado estaria traficando.
Que populares confirmaram que usuários rondavam constantemente o local.
Que foram feitas buscas.
Que o acusado havia mudado para outra casa.
Que no dia encontraram com utilização de cao farejador, vinte e oito substancias análogas ao crack no interior do veiculo do acusado.
Que na residência do acusado também localizaram um simulacro de arma de fogo, inclusive foi utilizada para fazer cobrança com o senho Onivon, conhecido por ser usuário de trafico.
Que as companhias do acusado giravam em torno do trafico.
Que as investigações começaram porque a usina do Sr.
Edimar estava em poder do acusado.
Que comerciantes disseram depois da prisão do acusado acabaram as movimentações de usuários.
Que foi identificado dois usuários, Carlos Vinicius e Kenedy de Melo, confirmaram que adquiriram droga do acusado.
Que as drogas estavam separadas em pedações, porcoes pequenas, isto dentro do veiculo.
Que já haviam informações que o acusado era dedicado ao trafico.
Que acha que havia uma ocorrência com o Onivon, mas não sabe dizer se é por trafico ou não ...
Que não foi identificado a origem da droga.” Carlos Vinícius Araújo de Melo, compromissado, disse que “é usuário de drogas.
Que não comprou drogas do acusado.
Que sobre o depoimento prestado na policia, esclarece que estava dando depoimento sobre o Patrick.
Que a delegada estava presente.
Que no depoimento colocaram coisas que não falou então.
Que nunca ouviu falar que o acusado vende droga.
Que confirma a assinatura no depoimento feito na delegacia.
Que não questionou a delegada.
Que no depoimento quem estava era a delegada.
Que algumas não foram faladas.
Que muitas coisas falou.
Que o trecho que havia comprado drogas do acusado constante no depoimento na delegacia não foi dito.
Que não foi obrigado assinar o depoimento.
Que assinou, mas não sabe ler direito.
Que o depoimento não foi lido.
Que depois a tia leu o depoimento para o depoente.
Que a irmã do acusado viu e falou do depoimento também.” Orlando da Costa Dias, compromissado, disse que “o acusado trabalhava para o depoente.
Que não sabe sobre o envolvimento do acusado com droga.
Que o acusado trabalha como pedreiro...” Leonardo Soares da Cunha, qualificado, disse que “é pedreiro.
Que não foi preso anteriormente e nem processado.
Que é usuário de droga, maconha e crack.
Que está sendo acusado por algo que não fez.
Que é trabalhador.
Que não sabe como surgiu essa acusação.
Que nunca traficou.
Que a relação com o Edimar era apenas de amizade.
Que nunca falou que não iria devolver a usina para o Edimar.
Que falou que iria devolver.
Que não conhece o Kenedy e outros, apenas de vistas.
Que nunca compartilhou drogas.
Que gosta de usar suas coisas sozinho para não ter conversa e acharem que o interrogando é traficante.
Que teve uma passagem quando era menor, comprou uma bicicleta que era roubada, isso há dez anos atrás.
Que estava trabalhando em Campos Belos numa construtora.
Que o simulacro de arma de fogo era de brinquedo e era dos filhos, inclusive estava quebrado.
Que normalmente compra droga em Arraias.
Que usava crack e maconha.
Que mistura os dois juntos.” Foi suficientemente comprovado nos autos que a diligência que resultou na prisão do acusado tinha como objeto exclusivo a apuração de uma suposta apropriação indébita, consistente na retenção indevida de uma “usina”, pertencente à vítima Edimar, conforme narrado por Gilberto Ferreira de Souza e Daniel Simões Duarte.
Em decorrência do cumprimento da cautelar, houve a apreensão de drogas ilícitas de maneira fortuita, vale dizer, não como resultado de uma investigação direcionada ao tráfico de drogas.
Ainda que os referidos policiais tenham afirmado, de forma genérica, que existiam “informações” de que o acusado “já era conhecido” por envolvimento com o tráfico, revela-se importante sublinhar que nenhum procedimento investigativo formal ou documento foi apresentado para corroborar tal alegação, bem como inexiste inquérito policial anteriormente autuado buscando investigar o suposto envolvimento no tráfico de drogas contra o acusado, mesmo tendo todos afirmado que já tinham conhecimento que Leonardo estaria traficando substancias ilícitas.
No caso, a condenação baseia-se fundamentalmente em razão das drogas ilícitas apreendidas (5,3 gramas de crack e 8,2 gramas de maconha), embora um pouco sugestivo, não são suficientes por si só para comprovar a destinação mercantil e por consequência a prática delitiva, especialmente porque não existem outros elementos corroborando tal vertente, sobretudo a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão, caderno de anotações, embalagens), comunicação com outros usuários através de aplicativos de mensagens multimídia, testemunhas diretas de vendas e etc.
A única testemunha que supostamente teria apontado o acusado como traficante, Carlos Vinicius Araújo de Melo, negou de forma clara e objetiva em juízo ter comprado qualquer substancia do acusado, afirmando que “que não comprou drogas do acusado. [...] Que no depoimento colocaram coisas que não falou então. [...] Que assinou (o depoimento), mas não sabe ler direito.
Que o depoimento não foi lido para o depoente no dia.” Esse depoimento enfraquece por completo o depoimento colhido na fase pré-processual, por não terem sido corroboradas em juízo, nem validadas sob contraditório.
Portanto, não obstante os indícios colhidos em sede policial terem servido para fundamentar a denúncia, ao amealharmos as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tenho que não autorizam a formação de um juízo condenatório, mormente diante da ausência de atos concretos indicando a venda ou intermediação de drogas, retratação da única testemunha que teria adquirido drogas do acusado, ausência de elementos formais de investigação sobre o tráfico e, principalmente, porque o contexto da apreensão ter ocorrido em diligência de natureza diversa do tráfico.
São razões colocam em dúvida este magistrado, impondo-se, pois, a aplicação do in dubio pro reo.
Sendo assim, a conclusão não pode ser outra, não é possível exigir do acusado o ônus de produzir prova negativa de tráfico, sobretudo quando o próprio Estado, por meio de sua estrutura policial, falhou em adotar as medidas mínimas para confirmação das alegações imputadas. É importante recordar que o juízo penal condenatório exige certeza, não bastando indícios frágeis ou suposições inferidas da simples posse de droga, especialmente quando a maior parte da substância encontra justificativa na própria dependência química reconhecida pelo acusado. É obrigação, não uma faculdade, deste julgador fundamentar sua convicção com base em provas legalmente admitidas e colhidas sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, a ausência de prova cabal impede a condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, não sendo permitido formar um édito condenatório com base em fragilidades investigativas, conjecturas ou suposições pessoais.
A certeza necessária para a imposição de uma sanção penal não se acontece através de lacunas investigativas e elementos inconclusivos, mas com provas robustas, objetivas e harmonicamente estruturadas, o que manifestamente não se verificou na espécie.
Assim, a dúvida milita em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual deve ser reconhecida sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para a LEONARDO SOARES DA CUNHA, já qualificado nos autos, da imputação feita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado respondeu ao processo preso, sendo certo que a segregação cautelar deve se pautar pelos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
No caso, desapareceram os motivos que sustentou o ergástulo cautelar do acusado até o presente momento, não havendo, assim, qualquer razão para a manutenção da prisão, sobretudo porque a tese acusatória não restou comprovada nos autos.
Assim, determino a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do acusado LEONARDO SOARES DA CUNHA, já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo estiver preso.
Em seguida, consta nos autos que, no momento da abordagem, foi apreendido o veículo e R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) de propriedade do acusado.
Portanto, não havendo comprovação de que tais bens tenham relação com a prática de ilícito penal e diante da absolvição do acusado, determino a devolução dos bens, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias à Autoridade Policial para cumprimento desta determinação, mediante termo de entrega ao beneficiário ou ao procurador devidamente constituído.
Por fim, tendo em vista que a substância entorpecente apreendida nos autos não possui mais qualquer utilidade processual, e considerando a necessidade de evitar o armazenamento prolongado de drogas apreendidas, determino que a Autoridade Policial realize a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei 11.343/06, com a devida lavratura de auto circunstanciado e acompanhamento pelo Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público e defesa técnica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao Cartório para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
16/07/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARR1ECRI
-
16/07/2025 15:50
Juntada - Certidão
-
16/07/2025 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECRI -> TOCENALV
-
16/07/2025 13:18
Juntada - Outros documentos
-
16/07/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 12:12
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
16/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/07/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 17:17
Publicação de Ata
-
06/06/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 06/06/2025 16:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 15
-
06/06/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 17:09
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
29/05/2025 13:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 13:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 17:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
26/05/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 17:33
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
26/05/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 17:32
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
26/05/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 17:32
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
26/05/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 17:32
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
26/05/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 17:32
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
26/05/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 17:32
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
26/05/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 17:32
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
26/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:06
Audiência - de Instrução - designada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 06/06/2025 16:30
-
21/05/2025 16:50
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 13:25
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 07:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 07:19
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
13/03/2025 15:52
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 00023883020248272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000286-30.2024.8.27.2743
Francisca Guedes Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2024 12:23
Processo nº 0000908-87.2024.8.27.2718
Vania Alves de Freitas
Municipio de Babaculandia - To
Advogado: Wilinelton Batista Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 10:54
Processo nº 0012045-33.2024.8.27.2729
Enedina Maria Sergina de Queiroz
Ricardo Dantas de Macedo
Advogado: Wendel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 12:26
Processo nº 0000414-29.2023.8.27.2729
Hugo Aires da Silva
Os Mesmos
Advogado: Daniela Nalio Sigliano Nico
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 17:04
Processo nº 0008533-23.2021.8.27.2737
Ministerio Publico
Sueide de Souza Costa
Advogado: Breno de Oliveira Simonassi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2021 18:09