TJTO - 0002158-15.2025.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002158-15.2025.8.27.2721/TORELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVARÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 01/09/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
02/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA2ECIV
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01/09/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 01/09/2025 13:40. Refer. Evento 15
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01/09/2025 06:52
Juntada - Documento
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01/09/2025 06:34
Protocolizada Petição
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28/08/2025 14:24
Remessa para o CEJUSC - TOGUA2ECIV -> TOGUACEJUSC
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28/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/08/2025 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 16:48
Protocolizada Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002158-15.2025.8.27.2721/TORELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVAAUTOR: ISIS MADALENE DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)AUTOR: ERICE MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 15 - 22/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 14 - 22/07/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
24/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA2ECIV
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23/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOGUA2ECIV -> TOGUACEJUSC
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22/07/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/09/2025 13:40
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22/07/2025 13:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002158-15.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ISIS MADALENE DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)AUTOR: ERICE MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DESPACHO/DECISÃO O processo, por equívoco, foi distribuído para esta 1ª Vara Cível, após este magistrado ao analisar o processo, constatou que quem é competente para apreciar a presente causa é a 2ª Vara Cível, onde estão incluído: o Juízo de Família e Sucessões, o Juizado da Infância e Juventude e Cartas Precatória, pelas seguintes razões.
Vejamos.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 11, §2ª c/c 981, é assegurado que é assegurado acesso integral de cuidados à saúde da criança e adolescente, por intermédio do SUS - Sistema Único de Saúde e incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem.
Sobre a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude, confira-se o que dispõe o Estatuto de Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Assim, de acordo com os dispositivos legais citados, o Juizado Especial da Infância e Juventude possui competência para conhecer, processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente, independente da situação em que se encontrar o menor.
Deve ser ressaltado ainda que a Constituição Federal passou a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse (art. 277, da CF).
Abandonou-se, por conseguinte, o Sistema da Situação de Risco, o que autoriza concluir que, independentemente do infante se encontrar ou não em situação de perigo ou de abandono, remanescerá a competência do Juízo da Infância de da Juventude ressalvadas, nos termos da lei, a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6.
Recurso Especial provido. (STJ.
SEGUNDA TURMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1486219.
REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN.
DJE DATA: 04/12/2014). Portanto, estão presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, por tratar-se de questão afeta a direito individual indisponível da criança, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente2 Pelo exposto, declaro a incompetência da 1ª Cível para processar os presentes autos e, determino a remessa deste processo ao Juízo da 2ª Vara Cível, Família, Sucessões, Precatória, Infância e Juventude desta Comarca.
Intimem-se Cumpra-se.
Guaraí, data certificada no sistema. 1.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)§ 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:[...]I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 2.
Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:[...]IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. -
04/07/2025 13:05
Conclusão para decisão
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04/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA2ECIVJ)
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04/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/06/2025 17:01
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:00
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 17:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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