TJTO - 0024260-46.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024260-46.2021.8.27.2729/TO RÉU: AUREA MARIA DE LEMOS LIMA MARTINSADVOGADO(A): JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES (OAB TO001487) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA envolvendo as partes acima nominadas, objetivando o recebimento da dívida descrita no título executivo judicial acostado, na qual, após citação, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito. É o relatório.
Decido.
Como cediço, extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, a obrigação for satisfeita ou o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou ainda, quando o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924).
No caso, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, verificando-se, pois, a causa extintiva do processo discriminada no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Defende o executado a inexigibilidade dos honorários por ter efetuado acordo administrativo sem ter conhecimento desta demanda (). Todavia, verifico que o acordo foi celebrado em 19/07/2021 (evento 45, ANEXO2 pág. 6) após o ajuizamento da ação em 05/07/2021, o que enseja condenação em honorários. O Superior Tribunal de Justiça asseverou que o pagamento do débito após a propositura da execução fiscal não justifica a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, se realizado antes de instaurada a tríade processual.
Mesmo raciocínio deve-se fazer em relação as custas do processo.
Trata-se do julgamento do REsp. n. 1.927.469/PE (2ª Turma, Min.
Og Fernandes, j. 10/08/2021), com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, § 1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2021).
Portanto, tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu depois do ajuizamento da ação, mas antes da citação do executado, não há como se impor a qualquer dos litigantes o pagamento de eventuais custas finais e honorários.
Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO REALIZADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A extinção da ação executiva, por requerimento da parte exequente, ante a formalização de acordo extrajudicial para satisfação do débito posterior ao ajuizamento da demanda e anterior à citação, não traduz causa suficiente a impor a parte executada, que não integrou a lide o pagamento das custas processuais. 2.
Pelo princípio da causalidade, não se pode atribuir os ônus financeiros do processo à parte que, além de não ter sido sucumbente, não deu causa ao ajuizamento da demanda. (TJ/MG, AC: 50013887320168130317, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. - Quando ocorre perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, decide-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes de estabelecida a relação processual, com citação válida do réu, não é de se lhe impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ/MG, Apelação Cível 1.0024.17.075453-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DENSITOMETRIA ÓSSEA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE À HIPÓTESE - A pretensão autoral deduzida se revela prejudicada, haja vista ter alcançado o seu escopo, na medida em que a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão pelo Poder Público sem a intervenção do Judiciário, o que denota a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito.
Não restou devidamente comprovada que a apelante deu causa à presente demanda, não havendo falar em pagamento de honorários sucumbenciais.
Descabida a imposição de verba sucumbencial ao demandado, ante a perda do objeto anterior à formação da relação processual e a ausência de resistência à pretensão autoral.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00434011920158190002, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para manifestar-se e, após, remeta ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transcorrido o prazo processual, certifique o trânsito em julgado e promova a baixa dos autos. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:03
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 15:20
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
13/05/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/04/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/04/2025 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/01/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/01/2025 15:11:41)
-
28/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 05:43
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/07/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2024 14:33
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 22:52
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/07/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
31/05/2023 16:29
Conclusão para despacho
-
31/05/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:46
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2023 15:17
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2023 17:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 10:55
Protocolizada Petição
-
11/01/2023 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2022 17:09
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2022 17:40
Conclusão para despacho
-
22/06/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 18:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2022 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2022 14:00
Expedido Mandado
-
20/04/2022 16:57
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2022 16:08
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
22/03/2022 16:07
Conclusão para despacho
-
16/12/2021 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
-
13/10/2021 18:24
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:05
Juntada - Outros documentos
-
15/09/2021 17:27
Juntada - Informações
-
14/09/2021 15:50
Expedido Carta pelo Correio
-
14/09/2021 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
-
14/09/2021 15:48
Expedido Mandado
-
06/08/2021 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2021 16:38
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2021 17:58
Conclusão para despacho
-
12/07/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
12/07/2021 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/07/2021 12:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/07/2021 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 18:08
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/07/2021 15:26
Conclusão para despacho
-
07/07/2021 15:26
Processo Corretamente Autuado
-
05/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013267-71.2025.8.27.2706
Luis Pedro Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 10:21
Processo nº 0000650-83.2024.8.27.2716
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Marina Abrahams Kliewer
Advogado: Monick Batista Melo Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 22:35
Processo nº 0003164-91.2024.8.27.2721
Bruno Alves Amaral
Raimundo Moreira da Silva
Advogado: Marcelo Augusto Carvalho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 11:03
Processo nº 0017344-54.2025.8.27.2729
Luiz Cerqueira Maranhao
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 17:21
Processo nº 0004363-33.2020.8.27.2740
Maria Augusta da Silva Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2020 14:13