TJTO - 0002737-12.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002737-12.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO: JOSE RIBAMAR DO VALE COSTAADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212)INVESTIGADO: EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da Defesa Técnica no evento 66, aduzindo que conforme acordado com este juízo (evento 61), os investigados EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ RIBAMAR DO VALE COSTA, em relação aos quais foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão em Evento 19, dentre elas a monitoração eletrônica, foram apresentados à CMEP em Palmas em 18/6/2025.
No entanto, afirma a Defesa que não há disponibilidade de monitoração eletrônica no momento, sendo que diante disso, Policiais Penais informaram que ambos os indiciado devem se apresentar mensalmente, mas não souberam informar se seria na própria CMEP em Palmas, ou no cartório deste juízo, ou ainda na CEPEMA de Porto Nacional.
Nesse sentido, considerou a Defesa que aguarda determinação deste juízo para que os investigados possam se apresentar no local.
Ressalte-se que ainda no evento 61, a Defesa consignou que a monitoração deveria ocorrer por 90 dias, o que não foi possível devido à falta de equipamento, e não por culpa dos investigados, sendo que, levando-se em conta que já se passaram quase 70 dias, e a intenção primeira do juízo era garantir a persecução penal, requer que a monitoração seja feita nos 20 dias restantes, já que os investigado se apresentaram e não têm intenção alguma de se ausentarem da Comarca.
No evento 68, o Ministério Público manifestou pelo comparecimento mensal em juízo até a disponibilização das tornozeleiras eletrônicas, considerando que até a presente data não foi possível instalar o equipamento nos investigados, em razão da indisponibilidade destes.
Pois bem, no caso em apreço, com a devida vênia, embora tenha sido determinada a instalação da tornozeleira eletrônica nos os investigados EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ RIBAMAR DO VALE COSTA, por ocasião de audiência de custódia realizada 10 de abril de 2025, portanto, há 73 dias, sem instalação até a presente data devido à indisponibilidade do equipamento, entendo que, neste momento, é possível a substituição da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica. Como é cediço, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá revogar a medida cautelar diversa da prisão, substituí-la ou aplicar outra em cumulação, conforme o caso concreto. O art. 282, do CPP, dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). E, em seus incisos, prescreve que a imposição das medidas cautelares deve observar: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Logo, a prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, o magistrado, ao aplicar as medidas cautelares, levando em conta as condições pessoais do acusado. É importante ainda ressaltar que o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão deve estar norteado pelo princípio da dignidade humana e da razoável duração do processo, respeitando-se o princípio da provisoriedade. Na situação dos autos, nota-se que embora tenha ocorrido a determinação de instalação de tornozeleira eletrônica nos investigados EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ RIBAMAR DO VALE COSTA, observa-se que não foi tomada nenhuma providência nesse sentido, posto que até a presente data, após 73 (setenta e três) dias, não há disponibilidade do referido equipamento. É importante ressaltar que a determinação de instalação do equipamento eletrônico se deu em 10 de abril de 2025, portanto, há 73 (setenta e três) dias. Ora, diante da ausência de providência por parte dos órgãos estatais no sentido de efetivar a instalação da tornozeleira eletrônica até a presente data, após 73 (setenta e três) dias da determinação judicial para tal finalidade, entendo que não mais justifica a manutenção de tal medida cautelar que foi determinada, mormente na hipótese dos autos, em que não há notícia de que o atraso na instalação do equipamento teve qualquer contribuição da defesa. Outrossim, ausente o requisito contemporaneidade dos fatos que indique a necessidade de instalação do equipamento eletrônico, mais de setenta e três dias após os fatos. Impende ressaltar que é evidente que o monitoramento eletrônico restringe, significativamente, a liberdade de ir e vir de quem está sendo processado, restrição esta que não pode ser, de forma alguma, ignorada. Assim, tal restrição não pode perdurar indefinidamente, especialmente na hipótese dos autos, que sequer foi providenciada a instalação do equipamento eletrônico, porquanto, a tornozeleira não se encontra disponível na Central de Monitoramento, havendo pois, demora excessiva, evidenciando, assim, a vulneração de prazo. Diante disto, é preciso fazer um reexame da manutenção da medida cautelar diversa da prisão de monitoração com tornozeleira eletrônica. Com efeito, à luz do que foi analisado, entendo que a medida cautelar de monitoração por meio da utilização de tornozeleira eletrônica deve ser afastada.
Por outro lado, nota-se que o Ministério Público manifestou pelo comparecimento mensal em juízo dos investigado até a disponibilização das tornozeleiras eletrônica. Pois bem, como já mencionado anteriormente, as medidas cautelares encontram previsão no art. 282 do Código de Processo Penal, o qual disciplina princípios e regramentos a serem observados no momento da concessão, substituição ou revogação das medidas, assim prescrevendo: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão serão aplicadas em observância a sua necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou para a instrução criminal e, por último, em casos expressamente previstos, visando evitar a prática de infrações penais, devendo sempre ser observado o binômio dos princípios da proporcionalidade e da adequação (art. 282, II, CPP), conforme disciplina o dispositivo legal supratranscrito. Consoante leciona Renato Brasileiro de Lima: "Impõe-se um juízo de ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, a fim de se constatar se se justifica a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos. É a verificação da relação custo-benefício da medida, ou seja, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos" (Código de Processo Penal Comentado – 6ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador : Juspodivm, 2021 – pág. 850) Ademais, o §5º do art. 282 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a substituir a medida cautelar quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em atenção aos delineamentos trazidos, de acordo com a manifestação do Ministério Público, no caso em apreço, entendo ser possível a substituição do monitoramento eletrônico por outras cautelares diversas, dado que não há disponibilidade do equipamento na central de monitoramento, mesmo após 73 (setenta e três) dias da determinação da instalação, motivo pelo qual entendo ser necessário promover uma adequação das medidas, ao mesmo tempo em que mantém-se os investigados vinculados ao processo. Assim, restando demonstrado nos autos que não há disponibilidade de tornozeleira eletrônica na central de monitoramento, mesmo após 73 (setenta e três) dias da determinação da instalação do equipamento, entendo que a substituição da medida cautelar, a fim de adequa-las às circunstâncias atuais, é possível, não havendo presente, em minha compreensão, riscos à aplicação da lei penal, a investigação ou futura instrução criminal, sendo que a substituição da medida em questão, por exemplo, comparecimento mensal em juízo, aliada à proibição de ausentar-se da comarca, cuja medida cautelar já se encontra estabelecida, atende aos princípios da proporcionalidade e da adequação das cautelares ao caso concreto, pois a situação concreta reclama a substituição da medida, mas ao mesmo tempo, mantêm os investigados vinculados ao processo, até ulterior deliberação. Há de se destacar que não se descura que os eventos apurados na operação que originou a prisão em flagrante dos investigados EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE RIBAMAR DO VALE COSTA são extremamente graves, todavia, considerando o lapso temporal em que, embora haja determinação, após 73 (setenta e três ) dias, ainda não foi providenciada a instalação de tornozeleira eletrônica nos referidos investigados em razão da indisponibilidade, encontra-se os investigados cumprindo as demais condições sem qualquer notícia de descumprimento, a substituição do monitoramento eletrônico por outras cautelares alternativas adequa a situação e ainda possibilita suas vinculações ao processo e o controle de suas atividades, sendo ressaltado ainda que, eventual descumprimento das medidas impostas, poderá ensejar em nova imposição do monitoramento, ou até de retorno ao cárcere preventivo, mediante decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 282, §5º do Código de Processo Penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE.
AFERIÇÃO PERIÓDICA.
FISCALIZAÇÃO.
ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I.
A necessidade do monitoramento eletrônico deve ser aferida periodicamente.
II.
A imposição do monitoramento eletrônico, para simplesmente monitorar as medidas de proibição de manter contato com outros investigados e de se ausentar da cidade sem autorização do Juízo, não constitui fundamento idôneo para justificar sua manutenção.
III.
Aspectos objetivos e subjetivos favoráveis ao investigado.
IV.
Ordem concedida em parte para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, substituindo-a pelo comparecimento trimestral a juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo-se, entretanto, as medidas de proibição de manter contato com outros investigados na denominada `Operação Menecma; proibição de se ausentar da cidade de Belém sem autorização do Juízo; e fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRF-1 - HC: 10132006220184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2018) Ante o exposto, acolhendo manifestação do Ministério Público substituo a medida cautelar diversa de monitoração eletrônica imposta aos investigados EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVA e undefined pela seguinte medida cautelar prevista no artigo 319, do CPP: .
Comparecimento bimensal em juízo para informar e justificar atividades. Ainda, fica mantida a cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside e de mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; No mais, os investigados EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE RIBAMAR DO VALE COSTA devem assumir o compromisso, através de termo no auto, de cumprir com as demais condições impostas acima, sob pena de, ser decretada, no caso de representação ou requerimento, a prisão preventiva (artigo 282, § 4º, CPP) dos mesmos. Intimem-se. -
26/06/2025 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
26/06/2025 13:32
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 13:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
25/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 17:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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23/06/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 17:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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23/06/2025 17:37
Lavrado - Termo de Compromisso
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23/06/2025 17:37
Lavrado - Termo de Compromisso
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23/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:03
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Proibição de ausentar-se da Comarca - Sem monitoração eletrônica
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23/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 10:14
Protocolizada Petição
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18/06/2025 11:12
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 11:06
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 10:13
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INQUÉRITO POLICIAL Nº 0002737-12.2025.8.27.2737/TORELATOR: ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDESINVESTIGADO: JOSE RIBAMAR DO VALE COSTAADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212)INVESTIGADO: EDIMILSON MORAIS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição INFORMAÇÕES PRESTADASEvento 53 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição INFORMAÇÕES PRESTADAS -
13/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
13/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 10:21
Protocolizada Petição
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23/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/04/2025 14:55
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:55
Protocolizada Petição
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14/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 42
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14/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 16:43
Decisão - Determinação - Quebra de sigilo telemático
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11/04/2025 15:28
Conclusão para despacho
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11/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 36
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11/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
11/04/2025 12:49
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
-
11/04/2025 11:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
-
11/04/2025 11:00
Juntada - Certidão
-
11/04/2025 10:51
Juntada - Certidão
-
11/04/2025 10:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
-
11/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 10:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANILLO ROBATTO TAVARES CARVALHO - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 09:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
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11/04/2025 09:52
Juntada - Certidão
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10/04/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 19:43
Lavrada Certidão
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10/04/2025 19:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
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10/04/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/04/2025 19:37
Expedido Alvará de Soltura
-
10/04/2025 19:32
Conclusão para decisão
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10/04/2025 19:29
Audiência - de Custódia - realizada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 10/04/2025 17:00. Refer. Evento 9
-
10/04/2025 19:27
Juntada - Outros documentos
-
10/04/2025 19:26
Juntada - Outros documentos
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10/04/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 14:57
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 10/04/2025 17:00
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10/04/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 14:10
Lavrada Certidão
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10/04/2025 13:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Inquérito Policial
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10/04/2025 13:34
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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