TJTO - 0007812-14.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007812-14.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.450,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do desembolso (21/03/2024).
Requereu-se, nos embargos, o reconhecimento de suposta contradição no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para dispor que a taxa de juros legais corresponde à Taxa SELIC, com aplicação imediata e dedução do índice de correção monetária.
A parte embargada apresentou contrarrazões, refutando a existência de contradição e requerendo o improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se deve ser aplicado, no julgado, o novo critério de juros moratórios e correção monetária previsto na Lei nº 14.905/2024, e, em caso afirmativo, a partir de qual marco temporal sua incidência se torna exigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando há necessidade de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4.
Embora a parte embargante alegue a existência de contradição, não se constata contradição interna no acórdão.
Contudo, a questão relacionada à atualização da dívida por meio da nova sistemática de juros e correção monetária instituída pela Lei nº 14.905/2024 possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. 5.
A nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, define que os juros legais devem observar a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, cuja aplicação se dá apenas a partir da vigência da norma, que se iniciou em 28/08/2024. 6.
Nos termos do princípio tempus regit actum, as obrigações civis devem observar o regime legal vigente ao tempo da constituição do débito, razão pela qual se deve modular os efeitos da aplicação da nova norma. 7.
Assim, até o dia 27/08/2024, permanece válida a sistemática de atualização fixada no acórdão embargado, ou seja, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil com a nova redação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar que a condenação no valor de R$ 5.450,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais) seja corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária em dívidas civis, fixando a Taxa SELIC, descontado o índice de correção, como parâmetro para os juros legais, com aplicação a partir de sua vigência (28/08/2024), nos termos do princípio tempus regit actum. 2.
O critério anterior – correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês – permanece aplicável até a data de vigência da nova lei, sendo substituído pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir de 28/08/2024. 3.
A questão da incidência dos novos critérios legais de atualização de dívidas possui natureza de ordem pública e pode ser objeto de integração ao julgado por meio de embargos declaratórios, ainda que não haja contradição ou omissão interna expressa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º; Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.21.008253-3/004, Rel.
Desa.
Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 13/03/2025, publ. 14/03/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para constar a condenação da ENERGISA, ora embargada, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.450,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC e aplicados juros de mora de 1 % ao mês, ambos contados a partir do desembolso da indenização - 21/03/2024 (Súmulas 43 e 54/STJ), até a data de entrada em vigor da Lei 14.905, aplicando-se a partir desta data a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0007812-14.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 344) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 344
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007812-14.2024.8.27.2722/TO APELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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