TJTO - 0003963-95.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00027456120258272713/TO
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00027456120258272713/TO
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24/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00027456120258272713/TO
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24/06/2025 17:50
Expedição de documento - Carta Ordem
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003963-95.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003963-95.2023.8.27.2713/TO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por inconformismo com a sentença de indeferimento da petição inicial prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos originários da ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) de n. 0003963-95.2023.8.27.2713, ajuízada pelo ora apelante contra FM TRANSPORTES LTDA.
Consta dos presentes autos que em 18/12/2024 a apelação cível foi conhecida e provida pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste egrégio TJTO para o fim de desconstituir a sentença, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CORRESPONDÊNCIA SIMPLES COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INDICAÇÃO “MUDOU-SE”.
ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A correspondência devolvida com a indicação de mudança de endereço é suficiente para ter como constituída a mora do devedor, permitindo, nesta situação, a propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2.
O envio de correspondência simples com aviso de recebimento consiste em meio válido para constituição da mora do devedor, apesar da ausência de previsão expressa na dicção do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. 3.
Entendimento do magistrado a quo que vai de encontro aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte ré/apelada FM TRANSPORTES LTDA ainda não foi intimada do acórdão (que lhe foi desfavorável, diga-se de passagem).
Ademais, observo que consta dos autos de carta de ordem de n. 0000220-09.2025.8.27.2713 (relacionada a esta apelação) que a pessoa de Marcus Vinicius Alves Cavalcante, representante legal da empresa ré/apelada FM Transportes, veio a óbito em 09/09/2023.
Diante dessa situação, é de se aplicar o disposto no art. 76, caput, do CPC, que prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
No mais, destaco que a intimação do réu/apelado se faz necessária mesmo no caso concreto, em que não houve a angularização processual na primeira instância, haja vista que, de acordo com recente entendimento firmado pelo STJ1, em apelação é imprescindível a intimação da parte recorrida não citada, notadamente quando o recurso for provido, que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.
Ante ao exposto, determino a expedição de carta de ordem à Comarca de Colinas do Tocantins para intimação pessoal, via Oficial de Justiça, das pessoas de Alex Coelho Cavalcante e Raimunda Alves Ferreira Filha2 para, na qualidade de legítimos herdeiros e, portanto, sucessores processuais da pessoa de Marcus Vinicius Alves Cavalcante (falecido representante legal da empresa ré/apelada FM Transportes), habilitarem-se nos presentes autos, para fins de intimação do acórdão prolatado pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste egrégio TJTO.
No ensejo, e na forma prevista no art. 76, caput, do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias-úteis.
Caso sobrevenha a habilitação dos sucessores do de cujus antes do prazo acima previsto, retornem os presentes autos conclusos. 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/3/2025. 2.
Devidamente qualificados no evento 21 dos autos de carta de ordem n. 0000220-09.2025.8.27.2713. -
13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 20:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade - Monocrático
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14/04/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/04/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 15:37
Remessa Interna - BAIXA -> CCI01
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10/04/2025 15:37
Processo Reativado
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25/03/2025 15:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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25/03/2025 15:42
Trânsito em Julgado
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17/03/2025 20:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/03/2025 20:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 08:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00002200920258272713/TO
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07/02/2025 15:35
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 10:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 10:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00002200920258272713/TO
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21/01/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00002200920258272713/TO
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20/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00002200920258272713/TO
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20/01/2025 18:16
Expedição de documento - Carta Ordem
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23/12/2024 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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19/12/2024 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:51
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:18
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 344
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22/11/2024 17:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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22/11/2024 17:16
Juntada - Documento - Relatório
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18/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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