TJTO - 0010694-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 13:29 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
- 
                                            29/08/2025 18:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            29/08/2025 18:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            29/08/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal Nº 0010694-78.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: EDER TOMAZ MENEZESADVOGADO(A): HENRIQUE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB DF079630) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, V C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
 
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
 
 PERICULOSIDADE DO AGENTE.
 
 FUGA APÓS O CRIME.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, §2º, V c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, bem como da suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 II.
 
 Questões em discussão2.
 
 A controvérsia cinge-se a duas questões principais:(i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar à luz dos requisitos legais do art. 312 do CPP; e(ii) saber se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
 
 III.
 
 Razões de decidir3.
 
 A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão do modus operandi da conduta (quatro golpes de faca contra a vítima), da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito.4.
 
 O paciente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo capturado em outra unidade da federação, o que evidencia risco de reiteração delitiva e tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.5.
 
 As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, notadamente quando demonstrada a contemporaneidade da medida e a insuficiência das cautelares diversas.6.
 
 Precedentes do TJTO e dos Tribunais Superiores corroboram a legalidade da prisão preventiva fundada em gravidade concreta da conduta, fuga prolongada e histórico criminal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese7.
 
 Ordem denegada.8.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A prisão preventiva é legal quando fundada em elementos concretos de gravidade do delito e risco à ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 2.
 
 A fuga prolongada do paciente reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
 
 Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 318-A, I.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 36.642/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.8.2014; TJTO, HC 0021361-60.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.01.2025; TJTO, RSE 0005223-81.2025.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 03.06.2025; TJPE, HC 0019725-87.2023.8.17.9000, Rel.
 
 Eduardo Guilliod Maranhão, j. 28.02.2024.
 
 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM pleiteada, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
 
 A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
 
 Palmas, 08 de agosto de 2025.
- 
                                            27/08/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 13:41 Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01 
- 
                                            27/08/2025 13:41 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            26/08/2025 17:38 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07 
- 
                                            26/08/2025 17:22 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade 
- 
                                            20/08/2025 13:31 Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01 
- 
                                            20/08/2025 13:31 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            28/07/2025 17:21 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            24/07/2025 16:08 Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01 
- 
                                            23/07/2025 08:08 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            22/07/2025 16:04 Remessa Interna - CCR01 -> SGB07 
- 
                                            22/07/2025 16:03 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
- 
                                            22/07/2025 15:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            12/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            10/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal Nº 0010694-78.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDER TOMAZ MENEZESADVOGADO(A): HENRIQUE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB DF079630) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rogério dos Santos Costa e Henrique Silveira dos Santos, em favor do paciente EDER TOMAZ MENEZES, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 A parte impetrante alega, em favor do paciente, que a decisão do juízo singular que decretou e manteve a prisão cautelar é equivocada porque carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, baseando-se na gravidade em abstrato do delito.
 
 Sustenta que não foram demonstrados os elementos do periculum libertatis e que o juízo coator deixou de analisar a possibilidade e suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Aduz, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
 
 Requer, assim, a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. DECIDO.
 
 Inicialmente, é sabido que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
 
 A prisão cautelar, portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do investigado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
 
 Neste sentido precedentes do STF e STJ: HC n. 93498⁄MS, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, DJe de 18⁄10⁄2012; AgRg no RHC n. 47.220⁄MG, Quinta Turma, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29⁄8⁄2014; RHC n. 36.642⁄RJ, Sexta Turma, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29⁄8⁄2014; HC n. 296.276⁄MG, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27⁄8⁄2014.
 
 No caso em exame, o paciente foi preso preventivamente em 30 de maio de 2025, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
 
 A ordem prisional fundamenta-se na suposta prática de crime de tentativa de homicídio, ocorrido em 05 de maio de 2024, quando o paciente, após uma discussão, teria desferido 04 (quatro) golpes de faca contra a vítima CIDINEI PEREIRA DA PAIXÃO.
 
 A decisão que decretou a prisão cautelar, posteriormente mantida quando da análise do pedido de revogação, foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Em uma análise perfunctória, compatível com esse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de ilegalidade manifesta que autorize o deferimento da liminar.
 
 Os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, parecem, em princípio, presentes.
 
 A prova da existência do crime (materialidade) e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase de inquérito, notadamente no Boletim de Ocorrência nº 00041056/2024, no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal nº 2024.0080804 e nos depoimentos testemunhais.
 
 O periculum libertatis, por sua vez, foi fundamentado pelo magistrado de piso em elementos concretos que transcendem a mera gravidade abstrata do delito.
 
 A decisão objurgada ressaltou o modus operandi da conduta – múltiplos golpes de faca –, que, em tese, denota a periculosidade acentuada do agente e o risco real à ordem pública.
 
 O requisito para assegurar a aplicação da lei penal também se mostra, a priori, hígido.
 
 Consta dos autos que, após a suposta prática delitiva, o paciente empreendeu fuga, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de um ano, vindo a ser capturado em outra unidade da Federação (Brasília-DF).
 
 Tal conduta, ao menos em sede de análise liminar, evidencia forte tendência a se furtar à responsabilidade criminal, justificando a medida extrema para garantir a futura aplicação da lei.
 
 Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, aparentam ser insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta e o comportamento evasivo do paciente.
 
 Por fim, é cediço que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a existência de condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, emprego fixo e família constituída, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0005953-92.2025.8.27.2700, Rel.
 
 MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 29/04/2025; TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0003572-14.2025.8.27.2700, Rel.
 
 JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 22/04/2025).
 
 Desse modo, a análise aprofundada das teses defensivas se confunde com o mérito do writ, demandando as informações da autoridade coatora e o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para uma deliberação segura.
 
 Ante o exposto, por não vislumbrar, de plano, a flagrante ilegalidade apontada, INDEFIRO o pedido de liminar.
 
 Desnecessárias as informações da autoridade coatora, tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente.
 
 Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
 
 Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc.
- 
                                            08/07/2025 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
- 
                                            08/07/2025 12:56 Ciência - Expedida/Certificada 
- 
                                            08/07/2025 12:55 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga - EXCLUÍDA 
- 
                                            08/07/2025 10:26 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01 
- 
                                            07/07/2025 21:49 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
- 
                                            04/07/2025 20:53 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009647-03.2025.8.27.2722
Aramilson Francisco Guerra
Manoel Francisco Guerra
Advogado: Simone Freitas Matos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:58
Processo nº 0011923-20.2024.8.27.2729
Ketley Ferreira Rodrigues
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 10:34
Processo nº 0017383-51.2025.8.27.2729
Ligia Maria Lucas Videira
M P Lopes Filho Moveis Planejados
Advogado: Nayara Santos da Silva Campos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 02:23
Processo nº 0019987-93.2021.8.27.2706
Bruna Castro Correa
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Advogado: Wilson Santos de Oliveira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 08:00
Processo nº 0019987-93.2021.8.27.2706
Bruna Castro Correa
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Advogado: Arival Rocha da Silva Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2021 23:40