TJTO - 0042800-74.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
-
22/08/2025 17:02
Trânsito em Julgado
-
06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/07/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042800-74.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042800-74.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)APELADO: KAUA CARDOSO MARQUES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)INTERESSADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
MENOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E TDAH.
VULNERABILIDADE AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção do plano de saúde até a alta médica ou, alternativamente, portabilidade para outro plano em condições similares, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prejudicialidade externa ou perda superveniente do objeto diante da existência de ação judicial pendente entre a operadora e a administradora do plano; (ii) analisar a possibilidade de rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo; e (iii) avaliar a responsabilidade da operadora de plano de saúde após o encerramento do vínculo contratual com a administradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura prejudicialidade externa nem perda superveniente do objeto.
A ação em trâmite entre a operadora e a administradora não impede o prosseguimento do feito, uma vez que envolve partes e causa de pedir distintas da presente demanda. 4. É incabível a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082. 5.
Comprovado nos autos que o autor realiza tratamento multiprofissional contínuo para transtornos psiquiátricos, impõe-se a manutenção da cobertura assistencial até a alta médica, mediante pagamento regular. 6.
A operadora responde pelos efeitos da rescisão mesmo após o encerramento do vínculo com a administradora, por atuar como fornecedora direta do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “Durante tratamento médico contínuo, a operadora de plano de saúde coletivo não pode rescindir unilateralmente o contrato, devendo assegurar a assistência até a alta, mediante pagamento das mensalidades.” Dispositivos citados: CPC, art. 313, V, "a"; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01/08/2022 (Tema 1.082).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da apelante, para 15%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
11/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 358
-
06/06/2025 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
06/06/2025 10:04
Juntada - Documento - Relatório
-
23/04/2025 09:37
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
02/04/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
02/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
31/03/2025 09:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/03/2025 17:44
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003738-37.2022.8.27.2737
Antonio Luiz Vieira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2023 13:02
Processo nº 0004026-93.2024.8.27.2743
Francisco Donizete Cezario
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 10:34
Processo nº 0001805-40.2024.8.27.2743
Nila Leandro dos Anjos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 11:43
Processo nº 0009278-09.2025.8.27.2722
Deizika Diullia Pereira Soares Machado
Bluefit Academias de Ginastica e Partici...
Advogado: Romario Soares Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:32
Processo nº 0042800-74.2023.8.27.2729
Helinton Marques da Silva
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 12:23