TJTO - 0000614-72.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0000614-72.2024.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROREQUERENTE: JOÃO ALVES MAGALHÃES NETOADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
24/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:24
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000614-72.2024.8.27.2738/TO REQUERENTE: JOÃO ALVES MAGALHÃES NETOADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)REQUERIDO: SÍLVIO ANTONIO CORDEIRO FARINELLIADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES E SILVA (OAB MG102195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO ALVES MAGALHÃES NETO em face de SÍLVIO ANTONIO CORDEIRO FARINELLI, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de vinte e nove anos, sobre o imóvel rural denominado Fazenda Cabeçudinho, situado no município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
Narra que, em março de 2024, identificou que o requerido adentrou o imóvel, cortou cercas, abriu estradas com o uso de maquinário pesado e iniciou nova demarcação da área, configurando, assim, esbulho possessório.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir o requerido a se abster de novos atos de ameaça ou violência à posse.
No mérito, a confirmação da medida de urgência pleiteada, e que a pretensão reintegratória e de manutenção da posse seja julgada procedente.
A tutela foi deferida por decisão interlocutória lançada no evento 14, em que o juízo reconheceu a presença dos requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado proibitório e fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
O requerido apresentou contestação no evento 46, alegando inépcia da petição inicial, por ausência de individualização da área e por obscuridade. No mérito, sustentou que é legítimo possuidor e promitente comprador das Fazendas Boa Vista e Bom Sucesso, situadas em área contígua, adquiridas mediante contrato de compra e venda, e que a abertura de estradas e demarcações ocorreram dentro dos limites dessas propriedades, sem que tenha invadido ou ameaçado posse alheia.
Argumentou que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para comprovar a posse alegada, pleiteou a revogação da liminar deferida, apresentou pedido contraposto, requerendo reconhecimento de sua posse sobre a área e, alternativamente, reintegração, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica no evento 49, impugnando todos os pontos da contestação.
Reafirmou a natureza possessória da demanda, destacando que não está em discussão a titularidade do domínio.
Asseverou que sua posse remonta a 1995, com atividade rural contínua (criação de gado, plantio de capim, presença de vaqueiro), comprovada por escritura de posse, memorial descritivo, recibos de serviços e declarações de testemunhas.
Alegou que os documentos juntados pelo requerido não comprovam sua posse, sendo unilaterais, fabricados ou desconexos da área litigiosa.
Refutou, ainda, o pedido contraposto e a arguição de má-fé.
Oportunizada às partes a especificação de provas, o requerido manifestou-se no evento 57, requerendo a produção de prova pericial com o objetivo de delimitar os marcos da área e demonstrar a ausência de sobreposição com o imóvel do autor.
Requereu também o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, apresentando rol com cinco nomes.
Por fim, solicitou a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC.
O autor, por sua vez, apresentou petição no evento 60, na qual requereu exclusivamente a oitiva de testemunhas, indicando quatro pessoas residentes na região e afirmando que estas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial, por conhecerem os fatos controvertidos nos autos. É o relatório.
Decido.
I - Da preliminar de inépcia da inicial.
O réu, em sua contestação (evento 46), argui preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não individualizou adequadamente a área litigiosa, não formulou pedido certo e determinado e deixou de apresentar elementos objetivos que permitam o contraditório e o exercício da ampla defesa.
Sustenta que a ausência de memorial descritivo com georreferenciamento e a divergência entre as áreas mencionadas (5 alqueires em um trecho da inicial e 10,5 alqueires em outro) geram dúvida sobre o bem da vida pretendido e inviabilizam o exercício de defesa efetiva.
Ao exame dos autos, tenho que a preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor apresentou documentação suficiente para o processamento do feito, destinada a demonstrar a aparência de posse sobre a Fazenda Cabeçudinho, bem como a aparência de ato de esbulho.
Ainda que não haja croqui técnico com georreferenciamento, a descrição da área na exordial é suficiente para delimitar o objeto da controvérsia, especialmente considerando que a própria contestação do réu admite a existência de áreas contíguas e o possível conflito possessório.
Ademais, o pedido formulado é claro, certo e determinado: pretende-se a tutela jurisdicional para impedir nova ameaça à posse do autor, com base no justo receio de esbulho, o que é típico do interdito proibitório (CPC, art. 567).
A pretensão está devidamente fundamentada nos elementos de fato e de direito que a embasam.
A alegação de que o pedido seria genérico ou obscuro não se sustenta diante da narrativa articulada e da documentação anexada.
Eventual controvérsia quanto à delimitação precisa dos limites confrontantes constitui matéria de mérito, ou seja, trata-se de aspecto instrutório e não de vício formal da inicial. II - Das questões fáticas controvertidas.
Ao exame dos autos, é possível verificar as seguintes questões fáticas controvertidas que deverão ser objeto da instrução probatória: a) Posse do autor sobre a área litigiosa: verificar se João Alves Magalhães Neto exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área denominada Fazenda Cabeçudinho, desde 1995, como afirma na petição inicial, ou se tal posse é precária, irregular, ou inexistente. b) Limites e localização da área possuída pelo autor: verificar qual a extensão e a exata delimitação geográfica da área alegadamente ocupada pelo autor e se ela coincide ou se confunde com as propriedades indicadas pelo réu como de sua titularidade (Fazendas Boa Vista e Bom Sucesso). c) Ato de turbação ou esbulho por parte do réu: verificar se o requerido, Sílvio Antônio Cordeiro Farinelli, adentrou indevidamente a área possessória do autor, praticando atos de esbulho ou turbação, como abertura de estradas, corte de cercas e instalação de cercamento novo, ou se os atos praticados ocorreram dentro dos limites de sua própria propriedade, conforme alega. d) Justo receio de ameaça à posse (requisito do art. 567 do CPC): verificar se havia, no momento do ajuizamento da ação, fundado temor de nova turbação ou esbulho, apto a justificar a propositura do interdito proibitório. e) Má-fé do autor na proposição da ação: verificar se o autor teria, como alega o réu, agido de má-fé ao propor a ação com base em posse inexistente ou deliberadamente expandida, com a intenção de usurpar área de terceiros, fato que também integra o pedido de condenação por litigância de má-fé. II - Do ônus da prova.
O ônus da prova é da parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC/15, não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso.
Assim, incumbe ao autor provar: a) Que exerce posse direta, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área rural denominada Fazenda Cabeçudinho, localizada em Ponte Alta do Bom Jesus/TO; b) A ocorrência de atos de turbação ou esbulho iminente praticados pelo réu, especialmente a abertura de estradas, corte de cercas e instalação de cercas novas; c) A data e o local dos fatos possessórios lesivos, para fins de comprovação do justo receio que fundamenta o pedido de interdito proibitório (CPC, art. 567); d) A delimitação física e confrontação da área possessória afetada, de modo a individualizar o bem da vida protegido.
Incumbe ao réu provar: a) Que exerce posse legítima e com justo título sobre as áreas que alega estar demarcando (Fazendas Boa Vista e Bom Sucesso), sem sobreposição à área possessória do autor; b) Que não praticou atos de turbação ou esbulho em face do imóvel ocupado pelo autor, ou que os atos que praticou ocorreram em área diversa e de sua propriedade exclusiva; c) Que o autor teria agido com má-fé, buscando indevidamente ampliar sua posse ou se apossar de área pertencente ao réu ou a terceiros. III - Dos meios de prova. No caso dos autos, a controvérsia central gira em torno da existência de esbulho possessório ou de ameaça iminente à posse, alegadamente praticados pelo réu, mediante abertura de estradas, cortes de cerca e nova demarcação em área que o autor afirma estar sob sua posse há quase três décadas.
O réu, por sua vez, sustenta que tais atos ocorreram dentro dos limites de suas próprias propriedades, regularmente adquiridas e tituladas, sem qualquer sobreposição com a área ocupada pelo autor.
A controvérsia, portanto, exige a apuração precisa da localização, extensão e confrontação física das áreas invocadas pelas partes, razão pela qual o pedido de prova pericial postulada pelo requerido deve ser acolhida. De igual modo, diante da natureza da ação, a prova testemunhal mostra-se necessária, adequada e pertinente. Dispositivo. 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, nos termos da fundamentação. 2.
DECLARO o feito saneado, nos termos da fundamentação. 3. DEFIRO o pedido de a realização de prova pericial, para qual nomeio o perito CARLOS ANDRÉ PEIXOTO LIRA - EG304231. 3.1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, não havendo quesitos pelo juízo. 3.2.
Fixo os seguinte quesitos do juízo: a) A área ocupada pelo requerido está inserida na área da suposta posse do autor? b) Há indícios da prática de atos de esbulho/turbação pelo requerido nos limites da suposta posse do autor; 3.2. Após o cumprimento das providências supra, o que deverá ser certificado pela Escrivania, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização na área, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC/15.
Caso não haja concordância com a nomeação pelo perito nomeado, ou este deixe transcorrer in albis o prazo para manifestação, CERTIFIQUE o fato nos autos, ficando de pronto nomeado o próximo perito da lista, e assim sucessivamente, devendo tudo ser certificado nos autos. 3.3. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 3.4. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, INTIME-SE a parte requerida, também no prazo de 05 dias, para recolher os honorários periciais, uma vez que a prova foi por ela requisitada. 3.5. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, ficando de pronto autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários pelo perito. 3.6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4.
Defiro a produção de prova testemunhal, que deverá ser designada após a realização da prova pericial, ficando as partes cientificadas da possibilidade de realização no formato híbrido. 5. INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum. Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, este pronunciamento tornar-se-á estável, ficando vedado às partes alterações ou ampliações objetivas no processo (art. 357, §1º c/c o art. 329, II, NCPC/15).
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
14/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
05/03/2025 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00173923720248272700/TJTO
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:55
Lavrada Certidão
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03/02/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:25
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
13/11/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 13/11/2024 14:00. Refer. Evento 17
-
12/11/2024 20:14
Juntada - Informações
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06/11/2024 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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14/10/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00173923720248272700/TJTO
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09/10/2024 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
09/10/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2024 13:11
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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04/10/2024 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5573323, Subguia 52154 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
03/10/2024 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5573323, Subguia 5441489
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03/10/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SÍLVIO ANTONIO CORDEIRO FARINELLI - Guia 5573323 - R$ 48,00
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01/10/2024 13:45
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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16/09/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTAG1ECIV
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03/09/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2024 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> COJUN
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03/09/2024 13:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 17:04
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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02/09/2024 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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02/09/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/11/2024 14:00
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02/09/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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30/08/2024 16:16
Lavrada Certidão
-
20/06/2024 14:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
03/05/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5459447, Subguia 20398 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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03/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5459446, Subguia 20292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.501,00
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30/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:46
Lavrada Certidão
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30/04/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5459447, Subguia 5398638
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30/04/2024 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5459446, Subguia 5398637
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30/04/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO ALVES MAGALHÃES NETO - Guia 5459447 - R$ 1.500,00
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30/04/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO ALVES MAGALHÃES NETO - Guia 5459446 - R$ 1.501,00
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30/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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