TJTO - 0008206-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0008206-63.2025.8.27.2729/TO RÉU: MERVALDO ALVES PIRESADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DESPACHO/DECISÃO No evento 19, o acusado, por meio de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu (i) o encaminhamento do feito ao Procurador-Geral de Justiça para análise de oferta de acordo de não persecução penal ao réu; (ii) seja reconhecida a inépcia da peça acusatória; e (iii) no mérito, a absolvição do réu.
Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (evento 22), in verbis: Versam os presentes autos sobre ação penal movida em face de Mervaldo Alves Pires, pela prática dos delitos previstos no art. 306, § 1º, II, do CTB, fato ocorrido em 03 de outubro de 2024, nesta capital.
Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta a Acusação (Evento 19), via Defensoria Pública, aduzindo que faz jus ao acordo de não persecução penal, que a denúncia é inepta e finaliza pugnando pela absolvição.
Pois bem.
Analisando a defesa inicial não se vislumbra nenhuma situação que autorize o julgamento antecipado (absolvição sumária), haja vista, inexistir causa excludente da ilicitude do fato, bem como, da culpabilidade do agente.
Além do mais, os fatos narrados, claramente, constituem crime.
Vale ressaltar que, não foi oferecida nenhuma exceção de suspeição, incompetência deste Juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.
Não merece guarida a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a exordial veio instruída com elementos seguros a respeito da autoria e da materialidade do delito imputado ao acusado, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Ademais, foram narrados detalhadamente os fatos e especificado de forma clara qual foi a conduta do acusado no delito imputado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
O acusado não faz jus ao benefício do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, III, do CPP, porquanto já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo nos autos 0036947-60.2018.8.27.2729, em periodo inferior a 5 (cinco) anos antes do cometimento do crime objeto destes autos.
As demais alegações referentes ao pedido de absolvição, confundem-se com o mérito da causa e devem ser analisadas por ocasião da instrução processual.
Diante do exposto, o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito. Pois bem.
De início, observo que, embora o réu tenha sido citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 11), em desacordo com o art. 98, § 2º, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS do TJTO, é certo que a procuração outorgada ao seu advogado confere a ele poderes especiais para receber citação (evento 14, PROC2), regularizando, portanto, o ato citatório.
Com relação ao cabimento de acordo de não persecução penal em favor do réu, o Parquet justificou que não ofereceu o referido benefício em decorrência de que o acusado fora beneficiado com a suspensão condicional do processo nos autos nº 0036947-60.2018.8.27.2729 em período inferior a 5 (cinco) anos antes da suposta prática do crime apurado nos autos em tela, incorrendo, portanto, na vedação ao ANPP previsto no art. 28-A, § 2º, inciso III, do CPP.
Também não merece acolhimento a preliminar arguida pela Defesa relacionada à inépcia da denúncia a obstar o prosseguimento do feito, porquanto a peça acusatória permite a deflagração da ação penal.
Com efeito, a denúncia narrou com a devida acuidade as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, como também o inquérito policial originário (autos nº 0041873-74.2024.8.27.2729) contém prova quanto à materialidade e indícios mínimos de autoria, assim como já reconhecido na decisão que recebeu a denúncia (evento 4), devendo ser dado prosseguimento ao feito em tela.
Por fim, quanto ao pedido absolutório, imperioso reconhecer que não cabe a absolvição sumária do acusado, pois não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que a Defesa sequer fundamenta o referido pedido, tendo consignado que “se abstém, por hora, de adentrar em todas as questões fáticas nessa fase processual.
Informa ainda que tais questões serão abordadas em momento oportuno”.
Diante do exposto: 1.
Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e dou o feito por saneado. 2.
Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância. b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021. c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. 3.
Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta. 4.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
16/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 14:11
Conclusão para decisão
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25/04/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:52
Protocolizada Petição
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05/03/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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28/02/2025 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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28/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:39
Expedido Ofício
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28/02/2025 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 12:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/02/2025 09:01
Decisão - Recebimento - Denúncia
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24/02/2025 12:43
Conclusão para decisão
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24/02/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 12:19
Distribuído por dependência - Número: 00418737420248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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