TJTO - 0002221-08.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002221-08.2024.8.27.2743/TOAUTOR: BRENDA LIMA SOUSAADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de salário-maternidade, com DIB desde o nascimento do infante ? 06/03/2022(?evento 1, PROCADM7? pág. 24)? observado prazo prescricional de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/04/2025 14:40
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 15:30. Refer. Evento 17
-
07/04/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/02/2025 13:24
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 15:30
-
26/02/2025 16:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/02/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2024 07:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 14:58
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2024 17:34
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRENDA LIMA SOUSA - Guia 5506203 - R$ 56,48
-
02/07/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRENDA LIMA SOUSA - Guia 5506202 - R$ 89,72
-
02/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000922-70.2025.8.27.2707
Valdira Soares Lima Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 09:58
Processo nº 0012807-84.2025.8.27.2706
Raissa Christine Ferreira Machado
Yuri de Souza Costa
Advogado: Agda de Fatima Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 17:04
Processo nº 0001165-82.2024.8.27.2728
Marciane Gomes de Souza
Cartorio de R. de Im. P Jur Tit Doc Tab ...
Advogado: Maria Eduarda Martins do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 16:18
Processo nº 0002471-16.2020.8.27.2732
Joana Darc Goncalves
Municipio de Parana
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2020 12:45
Processo nº 0002471-16.2020.8.27.2732
Joana Darc Goncalves
Municipio de Parana
Advogado: Rogerio Bezerra Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2020 23:09