TJTO - 0009460-18.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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17/07/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009460-18.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009460-18.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832)ADVOGADO(A): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)APELADO: MARIA CLEONICE LOPES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLÒRIA REIS ESPÌNDOLA (OAB TO008290) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECONTOS INDEVIDOS.
ASSOCIAÇÃO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EXACERBADA.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, não há falar em inexistência de relação de consumo, visto que os produtos fornecidos pela associação em comento, são análogos àqueles oferecidos no mercado, de modo que impositiva a aplicação dos termos do Código Consumerista. 2 - Uma vez reconhecida a relação de consumo, tem-se por legítimo o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor. 3 - Por outro vértice, uma vez evidenciado que não houve contratação e que a cobrança é indevida, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, pois não há falar em mero aborrecimento quando há ilegítima subtração de rendimento originariamente diminuto recebido por pessoa dotada de hipervulnerabilidade. 4 - A constatação da cobrança indevida ainda respalda a restituição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 5 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como, a ausência de critérios objetivos para fixar indenização por danos morais, tem-se que o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se afigura exacerbado, havendo que se reduzir o quantum para R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista a prática desta Corte em casos tais, em que o desconto indevido é inferior a um mil reais. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, reduzindo o quantum indenizatório a título de danos morais, para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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03/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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