TJTO - 0013144-38.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0013144-38.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n° 0000525-13.2023.8.27.2729/TO, a qual lhe move o ESTADO DO TOCANTINS.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-810/2022, cuja origem refere-se a multa aplicada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON no julgamento do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.17-0055418.
Argumenta a nulidade da decisão, por inobservância a Instrução Normativa 003/008 do PROCON/TO; bem como por elevar multa face às agravantes sem individualizar e fazer referência às supostas circunstâncias e sob alegação de ser decisão genérica.
Alega a impossibilidade de conversão do processo administrativo conciliatório individual em sancionatório, por desvio de finalidade do comando do art. 44 do CDC; necessidade de redução da multa fixada, por falta de razoabilidade e proporcionalidade; da atualização indevida com juros de mora desde o arbitramento, por ausência de intimação para pagamento amigável - da correção e juros moratórios.
Ao final, requer a procedência dos embargos, para o fim de decretar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, porque fundada em CDA nula, condenação o embargado nos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, a redução a parâmetros proporcionais e razoáveis.
Sobreveio Decisão Liminar (evento 29, DECDESPA1) que concedeu a antecipação da tutela nos termos seguintes: Ante o exposto, , nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários cobrados na execução fiscal em apenso, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade na qual argumentou pela validade da CDA; impossibilidade de apreciação de seu mérito na via Judicial; do efetivo cumprimento da legalidade/razoabilidade na aplicação da multa; das prerrogativas por parte do PROCON/TO (evento 33, CONT1).
Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes demonstraram desinteresse. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pois a embargante fez a juntada de cópia integral do processo administrativo.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. mérito O cerne em questão cinge-se quanto a pretensão da parte autora no afastamento da multa aplicada pelo Procon diante de supostos vícios no processo administrativo.
Em exame ao procedimento administrativo em questão, verifica-se que a reclamação consumerista tinha como escopo a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o consumidor e a reclamada, ora autora, com a restituição de 90% (noventa por cento) da quantia paga.
Nota-se que a proposta de acordo feita pela autora (restituição de 70% da quantia paga) não foi aceita, razão pela qual os autos foram encaminhados para julgamento, observada a defesa apresentada pela reclamada.
Pois bem, de partida, é importante frisar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes. 3.
São legítimas e proporcionais aos parâmetros expressos no Código de Defesa do Consumidor a multa aplicada pelo PROCON, em processo administrativo que respeitou os critérios legais e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, oportunizando-se à empresa autuada a apresentação de defesa e interposição de recurso. 4.
Em que pese à solução do problema pela Imobiliária após a reclamação realizada não afasta a infração cometida, pois não só já praticada, como, do contrário, estar-se-ia estimulando a negligência e a recalcitrância do fornecedor, que somente atuaria após a veiculação de reclamação pelo consumidor, quando, conforme o CDC, é objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 10:46:28) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INVIABILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO RESTRITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE.
CONFIGURADO VALOR EXCESSIVO DA MULTA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA INCURSÃO DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência pacificada, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade, decorrente do Decreto nº 2.181/97, para aplicar multa por infrações ao Código de Defesa do Consumidor; sendo do PROCON a competência para o julgamento e aplicação das sanções administrativas cabíveis, em se tratando de relação de consumo. 2.
Submetido o processo administrativo ao crivo judicial, cabe ao Poder Judiciário verificar a obediência ao princípio da legalidade, limitando-se a averiguar se resguardados o direito à ampla defesa, ao contraditório, a motivação e fundamentação das decisões.
In casu, renitência da empresa em adequar-se às normas consumeristas e à jurisprudência dos tribunais pátrios, obrigando o comprador do imóvel a buscar o amparo do PROCON, por si só, configurou a infração administrativa pela qual foi autuada e sancionada; ademais, o processo administrativo tramitou sem ofensa às garantias constitucionais ou mácula que pudesse acarretar sua nulidade. 3.
No caso em apreço, não há análise do mérito administrativo pelo Judiciário, o qual somente invalida atos administrativos sem adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado pela norma jurídica, quando a medida normativa não seja exigível ou necessária, existindo meio alternativo menos gravoso para alcançar o mesmo resultado (vedação do excesso); ou, se ausente a proporcionalidade em sentido estrito, a qual se associa à razoabilidade pelo ideal de justiça. 4.
A multa aplicada pode ser revista quando se revelar desproporcional ou excessiva, hipótese verificada nos autos, sendo possível adequá-la às particularidades do caso concreto e aos critérios legalmente previstos; sendo excepcional a intervenção do Judiciário.
Na demanda, o juiz sentenciante reduziu o valor da sanção aplicada pelo PROCON/TO (de R$ 76.607,54 para R$ 44.687,73), revelando-se acertada a redução, visto que em consonância à análise do caso em voga e as disposições legais. 5.
Recursos conhecidos, contudo, ambos improvidos. 6.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000826-62.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 19:36:29) No caso em apreço, a parte autora suscita que a decisão proferida pelo julgador do processo administrativo carece de legalidade, porquanto aduz que a controvérsia (percentual de restituição por rescisão contratual proposta pela consumidora) não encontra parâmetros definidos em lei e não está sedimentada nos tribunais pátrios.
Não obstante, verifica-se que o Termo de Julgamento n° 2486/2017, proferido pelo julgador de 1° instância do Procon, fundamentou de forma clara e precisa, com o devido apontamento dos dispositivos legais infringidos, a infração observada no caso, qual seja a existência de cláusula contratual abusiva e a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Oportuno salientar que a proposta de acordo apresentada pela reclamada no curso do processo administrativo representava a retenção de porcentagem superior a aceita pela jurisprudência pátria e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, razão pela qual os julgadores entenderam pela ocorrência de prática infrativa às normas consumeristas em decorrência da exigência de vantagem manifestamente excessiva.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE PARTE DESTE VALOR.
CABIMENTO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel (terreno), em caso de rescisão unilateral, ocasionada em virtude da inadimplência do comprador, este, ainda que tenham culpa exclusiva na frustração do negócio, tem direito à restituição das parcelas liquidadas, admitindo-se apenas a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados com a rescisão, sendo devida a retenção do percentual razoável de 25% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (Precedentes do STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0026010-20.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, juntado aos autos 04/07/2022 15:50:00) (Grifei).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SALA COMERCIAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RETENÇÃO DESCABIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INPC INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes consiste indubitavelmente numa relação de consumo, na medida em que os litigantes se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, na esteira do que preveem os arts. 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mostra-se razoável a retenção, pelo vendedor, de percentual arbitrado entre 10% e 25% do valor adimplido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mediante avaliação dos prejuízos suportados. 3.
Na hipótese, aplicando-se o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, e levando em conta que a empresa Ré/Recorrente poderá futuramente alienar o imóvel objeto do contrato desfeito, se beneficiando com a sua valorização, inclusive, tem-se que a retenção de 10% sobre os valores pagos se afigura razoável e adequada para recompor a parte vendedora por eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento. 4.
Embora lícita a estipulação de cláusula contratual prevendo o pagamento de comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóvel, a cargo do comprador, é necessário que esteja previamente informado o preço total da aquisição, com o destaque o valor do encargo, o que não se verificou no caso em exame. À míngua de expressa pactuação do serviço de corretagem, não há falar em retenção de qualquer montante a tal título. 5.
No tocante à correção monetária do montante a ser devolvido à parte Autora/Recorrida, em parcela única, deverá incidir Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), a partir de cada desembolso, até a data do ajuizamento da ação originária, quando passará a incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o índice para correção monetária dos débitos judiciais. 6.
Diante da resistência da Ré/Recorrente à pretensão autoral, deve ela arcar com o pagamento integral do ônus da sucumbência, tendo em vista que sucumbiu na totalidade dos pedidos formulados na inicial (declaração de rescisão do contrato, nulidade de cláusula contratual e restituição dos valores pagos), não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença neste particular. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0027570-94.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 17:57:26) (Grifei).
Nesse sentido, nota-se que o julgador do processo administrativo observou atentamente os fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, pelo que agiu em estrito cumprimento ao princípio da legalidade.
Cumpre pontuar que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo, assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos.
Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Nessa óptica, impende reforçar que as sanções aplicadas pelo Procon possuem caráter fundamentalmente pedagógico, no sentido de desestimular a prática de infrações aos direitos dos consumidores, mesmo porque eventuais multas não são revertidas em prol dos reclamantes, mas destinadas ao Fundo Estadual para Relações de Consumo, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Estadual n° 1.250/2001.
Na espécie, verifico que o PROCON agiu de acordo com os preceitos legais, tendo em vista o poder de polícia do qual foi incumbido, tudo na salvaguarda das normas inscritas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ou seja, não há qualquer indício nos autos de que o procedimento administrativo e a decorrente penalidade padeçam de nulidade, seja por ausência de motivação, seja por ilegalidade.
Nesses termos, não há o que se falar em nulidade da sanção imposta, verificando-se constatada a infração ao CDC a autorizar a multa.
Dessa forma, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa a autora é medida que se impõe. da análise da multa Em outro ponto, a parte autora suscita que a dosimetria da penalidade arbitrada carece de proporcionalidade e razoabilidade por ser exorbitante.
No que concerne à tese de desproporcionalidade do valor da multa, mostra-se oportuno reiterar que ao Poder Judiciário cabe interferir nas decisões administrativas somente quando se verificar que os montantes fixados são exorbitantes, exagerados ou excessivos, evitando-se, assim, interferir na eficácia pedagógica da sanção.
Na aferição do que sejam valores excessivos não deve ser levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
Urge dizer que a função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, seja por não constituir obrigação de natureza tributária, seja por ter função de desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos.
Em outras palavras, a multa pode ser elevada para coagir o infrator a amoldar-se à legislação consumerista e para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscam reparação.
Sob essa perspectiva, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor destaca que a sanção pecuniária deve ser graduada levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Por sua relevância, transcrevo-o a seguir: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
In casu, o PROCON arbitrou multa no valor de R$ 23.407,86 (vinte e três mil quatrocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) considerando o valor do bem jurídico (R$ 10.573,38), a natureza da infração (grave) e a condição econômica da reclamada (empresa de grande porte).
Em seguida, após a análise da circunstância atenuante, fixou a penalidade definitiva no importe de R$ 15.605,24 (quinze mil seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
A penalidade foi calculada conforme os parâmetros definidos na Instrução Normativa n° 003/08 do PROCON - TO, que dispõe: Art. 1º- As penas de multa atinentes às reclamações que envolvam interesses puramente individuais, de conteúdo econômico não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), onde não se avistem interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, serão calculadas com base no disposto neste instrumento, graduadas em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. [...] Art. 5° - A apuração da pena de multa obedecerá às seguintes etapas: Etapa nº 1 - fixação da pena mínima, de acordo com os seguintes critérios, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo II: 1.
O valor do bem jurídico lesado; 2.
Grupo em que se enquadra a infração cometida, podendo a mesma ser considerada: - Infração Leve, - Infração Grave e - Infração Gravíssima; 3.
A situação econômica do infrator: - Micro empresa, - Pequeno Porte e - Grande Porte. Etapa n.º 2 - fixação da pena definitiva, considerando as agravantes e atenuantes: a) As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto Federal n° 2.181, de 20/03/97, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade, tendo como base a pena mínima fixada. b) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Desse modo, não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor da multa, tendo em vista todas as circunstâncias do presente caso - valor da demanda, a natureza da infração a condição econômica do reclamado -, a circunstância que ensejou na redução da pena, que foi devidamente fundamentada, e que o PROCON arbitrou a multa de acordo com a Instrução Normativa n° 003/08.
Oportuno destacar que o Tribunal de Justiça Tocantinense possui o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode simplesmente reduzir o valor da multa sob a alegação de que é desproporcional, pois existem critérios legais para sua fixação por meio da Instrução Normativa n° 003/08.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INGERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO JUSTIFICADA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS NORMATIVOS PARA QUANTIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Tendo o órgão competente constatado a ocorrência de prática abusiva por parte do Apelante, não há ilegalidade na imposição de multa, na forma do art. 56, do CDC. 2- Estando a decisão devidamente motivada e amparada nos elementos de prova carreados ao processo administrativo, impossível o acolhimento do pedido de anulação da multa aplicada, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa. 3- Conquanto seja impossível, a priori, ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa que fixa multa pelo descumprimento de normas consumeristas, não há qualquer óbice para o redimensionamento da multa arbitrada, quando esta se revelar exorbitante, atentando contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- O PROCON/TO, ao apreciar reclamações contra prestadores de serviço e/ou fornecedores, fundamenta suas decisões, notadamente a multa aplicada e seu valor, não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Decreto 2.181/97, que disciplina as sanções previstas naquele código, e na sua Instrução Normativa nº 3/2008, de forma que o quantum alcançado funda-se, em princípio, em critérios normativos previamente estabelecidos. 5- Existindo critérios para fixação da multa administrativa, não pode o Poder Judiciário simplesmente reduzi-la tão somente sob a alegação de que é desproporcional, sendo necessário, para tanto, indicar qual critério não foi devidamente observado para torná-la desproporcional ou mesmo firmar que os critérios adotados para sua quantificação não são legítimos. 6- Restando comprovado que a multa base foi arbitrada em dissonância aos critérios da Instrução Normativa nº 3/2008, de rigor sua alteração. 7- Não tendo a autoridade administrativa fundamentado a aplicação das circunstâncias agravantes à espécie a justificar a majoração da multa base, o decote dos valores incrementados a esse título é medida que se impõe. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO, APC n° 0014401-16.2019.827.0000, Relatora: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível, 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26/06/2019) Ademais, vejo que o PROCON observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o caso o valor da multa aplicada, pois observada a tabela atinente à natureza da infração, extensão do dano, ao porte comercial e condição econômica da empresa, e ainda a aplicação de circunstância atenuante, tudo nos termos da Instrução Normativa nº 003/2008 e do Decreto nº 2.181/97.
Destarte, constatada a regularidade do procedimento administrativo, bem como o atendimento dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, motivação da decisão administrativa, e, por último, a proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta.
Portanto, são infundadas as alegações apontadas pela embargante, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos mencionados, REVOGO a medida liminar concedida uma vez que REJEITO os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/06/2025 08:44
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655049, Subguia 77033 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 34 e 30 Número: 00012269020258272700/TJTO
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05/02/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655049, Subguia 5475163
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05/02/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - Guia 5655049 - R$ 160,00
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561222, Subguia 56038 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 28,53
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21/10/2024 17:48
Conclusão para despacho
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21/10/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561222, Subguia 5446246
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
17/09/2024 18:19
Lavrada Certidão
-
17/09/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - Guia 5561222 - R$ 28,53
-
17/09/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
17/09/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2024 16:00
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 23:13
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439510, Subguia 14590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 559,76
-
10/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439511, Subguia 14517 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
05/04/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
05/04/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439511, Subguia 5391610
-
05/04/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439510, Subguia 5391609
-
05/04/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - Guia 5439511 - R$ 50,00
-
05/04/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - Guia 5439510 - R$ 559,76
-
05/04/2024 15:21
Distribuído por dependência - Número: 00005251320238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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