TJTO - 0012923-90.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:05
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012923-90.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: E O FERNANDES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) SENTENÇA Vistos e etc.
E O FERNANDES LTDA, ingressou com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Juntou documentos. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Da ação proposta e em conjunto com os documentos, é perceptível a impossibilidade de processamento no rito dos Juizados.
Conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial executar seus próprios julgado.
O pedido inaugural traz, como base à execução, sentença homologatória exarado por outro Juízo, fugindo portanto da competência deste.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NO JUÍZO COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
O art. 3º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, aplicável a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, subsidiariamente, por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09, dispõem, em suma, que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. 2. Logo, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para promover a execução de seus próprios julgados, e não de sentença proferida em ações que tramitaram perante o Juízo Comum. Precedentes Primeira Câmara Cível. 3.
Competência do juízo suscitado.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO , nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 01 de outubro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - CC: 00257357520198080000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser incompetente este Juízo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:00
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Cumprimento de sentença
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17/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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