TJTO - 0000044-74.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65 
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                                            09/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0000044-74.2023.8.27.2721/TO REQUERENTE: HUGGO FERREIRA MENDESADVOGADO(A): SIDINÉIA PEREIRA ALVES (OAB TO009361)REQUERIDO: IVANETE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES (OAB MA020461) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos estão autuados com a classe “Cumprimento de sentença”, e o(s) assunto(s) “Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações”.
 
 Cuida-se de Ação Monitória proposta por Huggo Ferreira Mendes em face de Ivanete Oliveira Brito, visando receber 08 (oito) cheques no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), cada, com valor total de R$ R$ 19.392,00 (dezenove mil trezentos e noventa e dois reais), de titularidade da executada.
 
 Alega o autor que apresentou os cheques para compensação junto à instituição bancária, tendo todos sido devolvidos, inicialmente pelo motivo “alínea 11” (insuficiência de fundos) e, posteriormente, por “alínea 12” (conta encerrada), o que motivou o ajuizamento da presente ação.
 
 Afirma que, mesmo após tentativas de acordo extrajudicial, a dívida não foi adimplida.
 
 Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, sendo declarada sua revelia e constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC (evento 23).
 
 Após diligências frustradas via SISBAJUD, por se tratarem de valores irrisórios, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, conforme determinado no evento 41.
 
 Entretanto, segundo certidão do Oficial de Justiça, os veículos em nome da executada não se encontram mais em sua posse.
 
 Posteriormente, a executada apresentou manifestação (evento 53) após não apresentar qualquer defesa e/ou recurso na presente ação, mesmo sendo devidamente intimada, alegando que os fatos narrados na petição inicial não correspondem à realidade. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 701, §2º, do CPC, não sendo oferecidos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, o que ocorreu no presente caso, mediante decisão já transitada em julgado (evento 23).
 
 A posterior manifestação da parte ré, sob a forma de reconvenção, buscando desconstituir o título executivo formado, não merece acolhida.
 
 A executada, alega que o cheque, prescrito, teve origem em relação comercial com terceiro. Em que pese os argumentos da executada, o conjunto fático-probatório não lhe respalda, notadamente, em ação monitória, fundada em cheque prescrito, apresenta-se desnecessária a descrição da causa debendi pelo autor da demanda, nos exatos termos da Súmula 531 do STJ. Nesse sentido, segundo já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige-se a discussão quanto ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula apenas, e tão-somente, quanto for demonstrada a má-fé, devidamente comprovada, por seu portador. Acontece que, embora essa hipótese tenha sido alegada pela executada, prova alguma foi produzida nesse sentido, porquanto, se não restou comprovada a má-fé do exequente, seja por meio de prova documental ou testemunhal, esse fato não desnatura a adequação da ação, à luz dos artigos 700 e 701 do CPC. Além do mais, havendo discussão sobre a causa debendi da cártula, incumbe ao Embargante o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inc.
 
 II, do CPC, e, mais uma vez, registre-se, a exequente não logrou êxito em tal incumbência, veja-se: Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022).
 
 O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
 
 Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, § 3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022). Posta a moldura legal, as pretensas provas noticiadas no evento 53, no modo em que apresentadas (links para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos) não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
 
 Ora, os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte executada.
 
 Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais podem delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
 
 Logo, não se pode convir com a produção de prova que não possa ser efetivamente juntada aos autos e, assim, ter garantida sua “perenidade” e inalterabilidade.
 
 Ademais, dentro da fase de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão de matérias relacionadas ao mérito, que se exaurem na fase de conhecimento, ganhando a proteção da coisa julgada material – art. 502 do CPC – e não se admitindo a renovação da discussão das matérias de defesa – art. 508 do CPC.
 
 Art. 502.
 
 Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 508.
 
 Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 QUINQUÊNIO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COISA JULGADA MATERIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
 
 Insurge-se o ente municipal agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao reconhecimento do direito do agravado ao adicional por tempo de serviço.2.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a sentença transitada em julgado condenou o município ao pagamento dos quinquênios devidos, tendo como marco inicial a data da admissão (evento 25, dos autos originários), logo, sendo a parte agravada admitida em 01/05/1999, o primeiro adicional por tempo de serviço se dá a partir de 01/05/2004 seguido por 2009, 2014 e 2019, somando 20%.3. Portanto, operada a coisa julgada não pode o juiz decidir sobre questões já decididas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme redação dada pelo art. 502, 503, 505, I e II, 507 e 508, ambos do CPC.
 
 Precedentes.4.
 
 Logo, o trânsito em julgado da decisão e o sucessivo encerramento da fase de conhecimento tornam descabida a tentativa de rediscussão, na subsequente etapa satisfativa.
 
 Nesse viés, trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias e de pedidos resolvidos na sentença que se tornou imutável, não se podendo admitir a perpetuação do litígio.5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004131-39.2023.8.27.2700, Rel.
 
 PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/06/2023, DJe 26/06/2023 15:58:24) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todos requerimentos postos no evento 53. Expeça-se oficio ao DETRAN-MA para que sejam fornecidas informações sobre a situação dos veículos registrados em nome da requerida, bem como a data e o destino de eventuais transferências de propriedade realizadas durante o curso desta ação.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 17:39 Decisão - Outras Decisões 
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                                            14/03/2025 10:21 Conclusão para despacho 
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                                            17/02/2025 20:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            17/02/2025 20:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            11/02/2025 21:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
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                                            08/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            29/01/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2025 14:07 Juntada - Informações 
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                                            23/01/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 10:07 Protocolizada Petição 
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                                            16/01/2025 14:54 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            14/01/2025 19:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            26/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            16/12/2024 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 16:42 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida 
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                                            10/10/2024 14:09 Juntada - Informações 
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                                            02/10/2024 17:19 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            10/07/2024 17:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            10/07/2024 17:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            01/07/2024 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2024 18:18 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória" 
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                                            26/06/2024 21:55 Decisão - Outras Decisões 
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                                            05/03/2024 14:34 Conclusão para despacho 
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                                            25/02/2024 14:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            12/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            02/02/2024 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/02/2024 14:54 Juntada - Informações 
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                                            02/02/2024 14:50 Juntada - Informações 
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                                            01/02/2024 15:32 Juntada - Informações 
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                                            31/01/2024 13:36 Lavrada Certidão 
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                                            07/11/2023 13:54 Juntada - Documento 
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                                            06/11/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 17:44 Juntada - Informações 
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                                            26/10/2023 14:18 Juntada - Documento 
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                                            26/10/2023 14:12 Alterada a parte - Situação da parte IVANETE OLIVEIRA BRITO - REVEL 
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                                            26/10/2023 14:12 Alterada a parte - Situação da parte IVANETE OLIVEIRA BRITO - REVEL 
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                                            16/10/2023 16:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            16/10/2023 16:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/10/2023 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2023 18:14 Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial 
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                                            07/06/2023 12:42 Conclusão para despacho 
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                                            02/06/2023 15:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            01/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/05/2023 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/05/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/04/2023 10:46 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023 
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                                            19/04/2023 17:57 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023 
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                                            19/04/2023 16:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023 
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                                            17/04/2023 12:51 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/04/2023 17:27 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/04/2023 17:27 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            24/03/2023 14:37 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/03/2023 15:45 Conclusão para despacho 
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                                            08/03/2023 17:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/03/2023 17:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/03/2023 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2023 07:43 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/01/2023 16:18 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            11/01/2023 12:02 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/01/2023 16:53 Conclusão para despacho 
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                                            09/01/2023 16:53 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/01/2023 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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