TJTO - 0013980-45.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0013980-45.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MANOEL PEREIRA DA SILVA em razão da Execução movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO nos autos de n° 0045410-20.2020.8.27.2729/TO.
Em exame aos autos da Execução Fiscal em apenso, observa-se que o processo originário foi extinto por falta de interesse processual considerando a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral (processo 0045410-20.2020.8.27.2729/TO, evento 70, SENT1).
Intimada a se manifestar com fulcro no princípio da não surpresa quanto à perda do objeto, a embargante limitou-se a exarar ciência.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado.
A esse respeito a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação.
No caso dos autos, verifico que a execução fiscal em apenso foi extinta por falta de interesse processual considerando a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral.
Com efeito, a despeito de se tratar de ação autônoma, sabe-se que o objeto dos Embargos à Execução Fiscal está intimamente ligado com o crédito cobrado pela Fazenda Pública ou com eventuais atos realizados no curso do feito executório.
Dessa forma, vislumbro que a extinção da ação em apenso inside na perda do objeto dos presentes embargos.
Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, cuja existência pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda). REVOGO a liminar concedida. CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/07/2025 00:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 17:12
Conclusão para decisão
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06/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/05/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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05/05/2025 17:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 08/05/2025 16:00. Refer. Evento 63
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05/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
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24/03/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/03/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 18:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 08/05/2025 16:00. Refer. Evento 57
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11/03/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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28/02/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/02/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/02/2025 13:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 26/03/2025 14:30
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03/02/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/01/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/01/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/12/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:12
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 13:15
Conclusão para despacho
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01/11/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:10
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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26/04/2024 12:12
Conclusão para despacho
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25/04/2024 12:19
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL3FAZ
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25/04/2024 12:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5455426 - R$ 50,00
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25/04/2024 12:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5455425 - R$ 179,09
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24/04/2024 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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23/04/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 22:51
Conclusão para despacho
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19/02/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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25/10/2023 15:18
Conclusão para despacho
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25/10/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 17:46
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 17:17
Conclusão para despacho
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31/07/2023 16:15
Protocolizada Petição
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31/07/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 22:20
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 13:58
Conclusão para despacho
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14/04/2023 13:57
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2023 13:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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13/04/2023 21:20
Distribuído por dependência - Número: 00454102020208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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