TJTO - 0000702-52.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000702-52.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 07/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763857, Subguia 117028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/07/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763857, Subguia 5529195
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28/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5763857 - R$ 230,00
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000702-52.2024.8.27.2725/TO AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Carlos Alberto Alves Miranda em desfavor de Ciasprev - Centro de integração e assistência aos servidores públicos previdência privada.
Em síntese, o autor narra que firmou dois contratos de empréstimo consignado com a ré.
O primeiro contrato, N.º 298021, realizado em 01/06/2020, no valor de R$ 6.111,09 (seis mil, cento e onze reais e nove centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 279,45 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e o segundo contrato, N.º 355749, realizado em 31/05/2021, no valor de R$ 2.036,11 (dois mil, trinta e seis reais e onze centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 81,00 (oitenta e um reais).
Sustenta que já pagou 35 (trinta e cinco) parcelas do referido financiamento, totalizando o montante de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) e que nunca recebeu documentações essenciais, referente ao Custo Efetivo Total (CET), taxas de juro, valor cobrado a título de IOF.
Aduz que houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas e vem sendo obrigada ao pagamento de valores maiores e indevidos em favor do Banco Réu, trazendo inúmeros danos e prejuízos, e que o requerido incluiu unilateralmente tarifas referentes a serviços de cunho administrativo, que não podem e nem devem ser suportadas.
Argumenta que foram aplicados juros excessivamente discrepantes em relação à taxa média de mercado apurada pela Banco Central à época da formalização do contrato, o que autoriza a repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso, bem como a indenização por danos morais e a suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas vencidas e vincendas em sede de liminar.
Requereu a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de suspender as referidas cobranças parcelas vencidas e vincendas até que seja realizada a devida revisão contratual.
No mérito, pleiteou a revisão dos contratos e a aplicação da Lei da Usura, com a vedação de capitalização de juros, resultando na redução das parcelas e valor global dos contratos para redução da taxa de juros a 1% .
Alternativamente, pede que sejam aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Além disso, requer a devolução dos valores pagos a maior, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça e condenação do requerido em custas e honorários.
A inicial veio instruída com documentos. (evento 1) A decisão proferida no evento 12 indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 30, arguindo preliminar de denunciação da lide/ chamamento ao processo do Novo Banco Continental S.A., inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e a inexistência de abusividade nos juros, alegando que as operações foram realizadas em conformidade com os pactos celebrados e que não houve má-fé ou abusividade.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a improcedência da ação, o afastamento da aplicação do CDC e da Lei da Usura, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica acostada ao evento 39.
Facultada a dilação probatória, a parte requerida postulou a inclusão do Novo Banco Continental no polo passivo da ação e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 59 e 61) É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, verifica que o feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme também requerido pelas partes. 1.
Da denunciação à lide e chamamento ao processo.
A parte autora pugna pela inclusão da instituição financeira NBC Novo Banco Continental S.A. no polo passivo da demanda, sustentando que a instituição financeira denunciada é a responsável pela concessão do crédito.
Entretanto, considerando as alegações e documentos apresentados pela parte autora, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, entendo que a argumentação do requerido, no sentido de que atuou apenas como intermediário entre a parte autora e uma instituição financeira, não se sustenta, pois restou comprovado que o CIASPREV realizou os descontos relativos ao empréstimo consignado diretamente no contracheque do autor (evento 1- CHEQ6).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera intermediação na contratação de empréstimo consignado não configura responsabilidade solidária entre o intermediário e a instituição financeira.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERMEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera intermediação na contratação de empréstimo consignado não configura responsabilidade solidária entre o intermediário e a instituição financeira. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.827.464/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) Dessa forma, afasto a denunciação da lide e o chamamento ao processo. 2.
Da inépcia da inicial.
A requerida alega que os pedidos inaugurais são genéricos e superficiais, sem a especificação de cláusulas que pretende controverter e valor incontroverso do débito, descumprindo a previsão legal do artigo 330, §2º do CPC.
Todavia, compulsando a petição inicial não foram identificados defeitos ou irregularidades, pelo contrário, as qualificações, fatos, fundamentos e pedidos são específicos e claros e está instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos dos artigos 319 e 320 do COC.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A requerida impugnou a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita ao autor, entretanto, não trouxe aos autos nenhum elemento contrário capaz de desconstituir os motivos com base na qual a gratuidade foi deferida quando do recebimento da inicial, tampouco documentos que comprovem a mudança na condição financeira do autor.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor. 4. Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé, exige a comprovação de conduta dolosa ou maliciosa, alterando a verdade dos fatos ou obtendo vantagem indevida.
No caso em análise, não há elementos suficientes para concluir que a parte autora tenha agido com dolo ou má-fé.
A controvérsia apresentada trata de questões jurídicas e fáticas típicas de ações revisionais, cabendo ao Juízo decidir de acordo com as provas dos autos.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora . 5.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito da questão, necessário observar o disposto na súmula 563/STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV (evento 30, ESTATUTO 4), e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Assim, a requerida não é instituição financeira, mesmo porque não pode auferir lucros, uma vez que os valores contidos no fundo obtido pertencem aos participantes e beneficiários do plano de previdência ofertado pela entidade (REsp nº 1.854.818-DF, Relatora Min.
Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022).
Cabe ressaltar que, na vigência da Lei nº 8.177, de 1991, as entidades de previdência privada se equiparavam às instituições financeiras, podendo cobrar taxa de juros superior a 12% ao ano de seus associados, nos contratos de mútuo avençados; contudo, a Lei Complementar nº 109/2001 revogou o art. 29 da Lei nº 8.177/91, no tocante às entidades fechadas de previdência privada, de modo que não é mais permitido a essas entidades a capitalização de juros nos contratos celebrados com participantes e assistidos.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua deconferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963- 17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022). (Grifado) STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadasde previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963- 17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022). (Grifado) Desta feita, o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, bem como o Código Civil (subsidiariamente) e o Decreto nº 22.626/1933.
Nessa linha de raciocínio, não se aplicam, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor (súmula nº 563/STJ). 6.
Do mérito.
Passo, agora, à análise do mérito propriamente dito, que envolve essencialmente a revisão das cláusulas contratuais que disciplinam a cobrança de encargos e taxas nos contratos firmados entre as partes.
A parte autora sustenta que os contratos de empréstimo consignado firmados com a requerida foram celebrados com taxas de juros superiores a 1% a.m., o que representa valores anuais muito superiores a 12% ao ano, configurando, portanto, uma evidente violação ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que limita a cobrança de juros a 1% ao mês ou 12% ao ano.
A requerida, por sua vez, defende que as taxas de juros aplicadas estão em conformidade com a média de mercado e foram livremente pactuadas pelas partes, razão pela qual não haveria fundamento jurídico para revisão das cláusulas contratuais.
Interpretando a legislação aplicável ao caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é inviável a cobrança de capitalização de juros por entidade fechada de previdência privada, e, além disso, no tocante ao percentual de juros remuneratórios incidentes, deve se limitar à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)[grifei] No mesmo sentido vem decidindo o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF.4.
Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada.5.
Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.6.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.(TJTO , Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1854818/DF. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PEDIODICIDADE ANUAL E DESDE QUE PACTUADO O ENCARGO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.2.
No que tange aos juros remuneratórios, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil, sem possibilidade de analogia das avenças com aquelas firmadas com instituições financeiras, submetem-se os juros remuneratórios aos limites estabelecidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), ficando inviabilizada a prática de percentual superior a 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1º da referida lei.3.
Conforme se extrai dos "Instrumento de Assistência Financeira" colacionados à inicial, a taxa de juros remuneratórios estabelecida nos contratos é de 2,97% ao mês em relação ao contrato nº 305494, e de 5,08% ao mês em relação ao contrato nº 269666, valor bem superior ao previsto na Lei de Usura, existindo, assim, um excesso nos juros remuneratórios, o qual deveria ser limitado em 1% (um por cento) ao mês.
Nesse sentido, escorreita a sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% (doze por cento) ao ano.4.
No que diz respeito à capitalização dos juros, destaca-se que tais entidades fechadas como a requerida apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos.
Ocorre que, no caso, não se verifica nos contratos expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.5.
A legislação e jurisprudência citados pela apelante/requerida em seu apelo estão correlacionados com os contratos bancários e, justamente considerando o fundamento algures declinados, não respaldam a cobrança perpetrada pela requerida, que se caracterizou, de fato, ilícita.6.
Em sendo verificado o pagamento feito a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade de cláusulas do contrato, a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, é medida que impõe.
Não sendo aferível de imediato o valor a ser restituído, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tal como consignado pelo sentenciante.7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0005272-40.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/04/2023, DJe 17/04/2023 13:50:38) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1854818/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se as entidades de previdência privada fechada são, ou não, instituições financeiras, de forma a se submeterem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo.4.
No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.
Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo".Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022; Decreto nº 22.626/1933; TJTO , Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:58; (TJTO , Apelação Cível, 0041458-33.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:59:37.1(TJTO , Apelação Cível, 0000417-20.2024.8.27.2738, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 13:57:47) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO DIRETA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com a CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
A recorrente alega ausência de pactuação clara quanto à taxa de juros e capitalização, inaplicabilidade da equiparação da CIASPREV a instituição financeira e requer revisão contratual com limitação dos juros a 12% ao ano, sem capitalização, além da devolução dos valores pagos a maior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia centra-se em duas questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV pode ser equiparada a instituição financeira, permitindo a cobrança de capitalização e juros acima do limite legal; (ii) determinar se, no caso de contrato firmado com entidade fechada de previdência privada, é cabível a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, afastada a capitalização, e a consequente devolução de valores pagos a maior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, dada sua natureza mutualista, associativa e não lucrativa.4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, motivo pelo qual estão sujeitas à Lei de Usura, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação.
Em contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência, a cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, e a capitalização mensal é vedada.5.
A ausência de estipulação expressa quanto à capitalização de juros impõe sua vedação, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil, com a limitação dos juros a 1% ao mês e a devolução simples dos valores pagos em excesso, em consonância com a legislação civil aplicável e a jurisprudência do STJ, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da entidade recorrente.6. A análise do contrato e do convênio firmado entre a entidade e o Estado do Tocantins demonstra que a apelante não atuou como mera intermediária, mas como fornecedora direta do crédito, participando da formalização, da definição das taxas e da execução dos descontos, assumindo, portanto, responsabilidade própria pela relação contratual. O instrumento de assistência financeira inclusive prevê a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida por quaisquer meios legalmente permitidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido revisional para limitar os juros compensatórios a 1% ao mês, sem capitalização, com devolução simples dos valores pagos em excesso.
Invertido o ônus da sucumbência.Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos termos da Súmula 563/STJ. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o sistema financeiro nacional, estão sujeitas à Lei de Usura, não podendo cobrar juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, nem realizar capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. 3.
Em ações revisionais de contrato de mútuo firmado entre participante e entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da entidade. 4. A atuação direta da entidade na concessão de crédito, com definição de taxas e operacionalização dos descontos em folha, afasta sua alegação de mera intermediação, configurando responsabilidade própria na relação contratual e legitimando sua condenação na forma imposta pela sentença.__________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591;.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.638.040/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30.11.2020.1(TJTO , Apelação Cível, 0013438-62.2024.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:19:18) Logo, reconhecida a natureza de entidade fechada de previdência complementar da CIASPREV, conclui-se que a operação de concessão de crédito realizada pela requerida não está sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional, o que implica a revisão dos contratos para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano; afastar a capitalização de juros em periodicidade mensal; e determinar a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais. 7.
Da restituição de valores.
Reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais, é medida de rigor a restituição simples dos valores pagos a maior, com incidência de juros e correção monetária desde os respectivos desembolsos, nos termos da legislação civil.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de modo que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, estando submetidas à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, os quais não devem se limitar à data do protocolo da ação, pelo contrário deve abranger todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0030882-44.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:32:18). (Grifado).
Ante a impossibilidade de apuração imediata do montante a ser devolvido, a quantia devida deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, onde: 1.
Defiro o pedido de revisão contratual determinando que seja aplicada aos contratos N.º 298021 e N.º 355749 a taxa de juros de 1% ao mês; excluída a capitalização de juros; 2. Condeno a requerida à restituição simples da quantia paga pelo autor Carlos Alberto Alves Miranda, que será apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC; 3.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos, após o recolhimento das custas e taxas processuais devidas.
Cumpra-se o Provimento N.º 02/2023/CGJUS/TO.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
15/07/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/07/2025 12:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/05/2025 16:46
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 16:46
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:03
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
13/03/2025 13:49
Conclusão para decisão
-
25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOMIR1ECIV
-
19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/02/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00171342720248272700/TJTO
-
11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
30/01/2025 15:37
Lavrada Certidão
-
30/01/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NUGEPAC
-
30/01/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/01/2025 11:31
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00171342720248272700/TJTO
-
07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
-
25/09/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
25/09/2024 17:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 25/09/2024 14:30. Refer. Evento 20
-
25/09/2024 14:53
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 10:43
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
04/09/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/09/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
04/09/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/09/2024 14:30
-
02/09/2024 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
02/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 15:08
Conclusão para decisão
-
15/07/2024 19:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/07/2024 15:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/07/2024 13:12
Conclusão para despacho
-
18/05/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/04/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS ALBERTO ALVES MIRANDA - Guia 5438176 - R$ 202,86
-
04/04/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS ALBERTO ALVES MIRANDA - Guia 5438175 - R$ 303,86
-
04/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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